RESOLUÇÃO 6/2009

Regulamenta o instituto da substituição para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:383152020-07-22 RESOLUÇÃO 6/2009 Legislação Presidência (2. Região) 2009-02-13T00:00:00Z Português Regulamenta o instituto da substituição para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 1211/09/2008-PES, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer os critérios a serem observados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, para a designação de substituto para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, nos termos fixados pelo art. 38, da Lei nº 8.112, de 1990, em sua redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, c/c a Resolução nº 3, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º. No âmbito deste Tribunal, somente é cabível a indicação de substituto para os Cargos em Comissão, níveis CJ-4 a CJ-1, e para as Funções Comissionadas de Coordenador, FC-6, e de Supervisor, FC-5, por serem funções de chefia. Parágrafo Único. Nos termos da legislação é incabível a substituição para as funções de Assistência, que neste Tribunal são as funções de Oficial de Gabinete, FC-5 e Assistentes, níveis FC-6 a FC-1. Art. 3º. No âmbito das Seções Judiciárias somente é cabível a indicação de substituto para Cargo em Comissão, níveis CJ-3 e CJ-2, e para as Funções Comissionadas de Coordenador, níveis FC-6 ou FC-5, Supervisor, FC-5, Oficial de Gabinete, FC-5 e Chefe de Setor, FC-4, sendo incabível a substituição para as funções de Assistente, níveis FC-6 a FC-1. Art. 4º. Todas as Unidades do Tribunal deverão designar, previamente, substituto automático para os eventuais afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dos titulares de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de direção, chefia e assessoramento, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, bem como na hipótese de vacância desses Cargos ou Funções. § 1º. A Secretaria de Recursos Humanos, até o terceiro dia útil de cada mês, homologará a escala de substitutos eventuais, referente às substituições do mês anterior, para fins de inclusão em folha de pagamento e registro nos assentamentos individuais. § 2º. A Unidade que não designar o substituto eventual deverá justificar o motivo, ficando a expedição da Portaria de substituição sujeita à observância dos prazos fixados no art. 5º. Art. 5º. As indicações referentes às Unidades do Tribunal que não têm substituto eventual serão incluídas em Portaria coletiva mensal, a ser expedida pela Autoridade Competente, até o dia quinze de cada mês. § 1º. Somente será incluída na Portaria coletiva mensal e, conseqüentemente, autorizado o pagamento, quando a indicação do substituto for recebida pela Autoridade Competente até o último dia do período de afastamento ou impedimento do Titular. § 2º. Em nenhuma hipótese serão aceitas indicações fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior. Art. 6º. As Seções Judiciárias deverão disciplinar, por meio de ato próprio, os procedimentos a serem adotados para expedição de Portarias de Substituição. Art. 7º. Para a indicação de substituto, e conseqüente pagamento, devem ser considerados os afastamentos e impedimentos do Titular, salvo o afastamento por motivo de recesso, previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, inclusive suas compensações, e de viagens a serviço. Art. 8º. O substituto assumirá a titularidade do Cargo em Comissão e da Função Comissionada nos afastamentos e impedimentos do Titular, e na vacância, cumulativamente com o Cargo em Comissão ou a Função Comissionada que ocupa, durante os 30 (trinta) primeiros dias de substituição, não lhe sendo designado substituto. Parágrafo Único. Somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia ininterrupto de substituição é que poderá ser indicado o seu substituto, ou seja, admitido o chamado "efeito cascata". Art. 9º. O substituto somente receberá a respectiva retribuição pelos dias efetivamente substituídos, sendo descontado o período de ausência, por qualquer motivo, ainda que seja considerado como de efetivo exercício. Art. 10. No Tribunal o Diretor da Secretaria Geral é competente para expedição de Portaria de Substituição, no âmbito das áreas administrativas e judiciárias, na forma prevista no art. 54, da Resolução nº 3, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 465/PRES, de 23.05.2006, deste Tribunal. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a contar da data da publicação, sem efeitos financeiros retroativos. SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO COMISSIONADA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=38315
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