PROVIMENTO 58/2009

Disciplina a utilização de assinatura e registro eletrônicos de sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências, alvarás de soltura, ofícios, mandados e cartas precatórias, em autos físicos, e simplifica procedimentos em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turma...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:511502020-07-22 PROVIMENTO 58/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-06-22T00:00:00Z Português Disciplina a utilização de assinatura e registro eletrônicos de sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências, alvarás de soltura, ofícios, mandados e cartas precatórias, em autos físicos, e simplifica procedimentos em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Justiça Federal da 2.ª Região. CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO PROVIMENTO N.º 58, DE 16 DE JUNHO DE 2009 Disciplina a utilização de assinatura e registro eletrônicos de sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências, alvarás de soltura, ofícios, mandados e cartas precatórias, em autos físicos, e simplifica procedimentos em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Justiça Federal da 2.ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando o estabelecido através da MPv n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, da Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1.º. As sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências, alvarás de soltura, ofícios, mandados e cartas precatórias poderão ser assinados eletronicamente, em processos que tramitem em autos físicos, em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Justiça Federal da 2.ª Região. § 1.º. Somente será admitida assinatura eletrônica baseada em certificado emitido por autoridade certificadora oficial, nos termos da legislação pertinente em vigor. § 2.º. Os atos assinados eletronicamente deverão ser impressos, para juntada aos autos físicos. § 3.º. Os atos assinados eletronicamente deverão conter a indicação do modo de aferição da autenticidade da assinatura eletrônica. § 4.º. As sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências, alvarás de soltura, ofícios, mandados e cartas precatórias eletronicamente assinados poderão ser registrados no sistema informatizado de companhamento processual, em substituição aos respectivos livros físicos de registro, resguardada a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos atos, observando-se, no que couber, as pertinentes normas em vigor sobre rotinas cartorárias, registro e arquivamento. § 5.º. É vedada a manutenção simultânea de meio eletrônico e livros físicos de registro de sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências, alvarás de soltura, bem como de ofícios, mandados e cartas precatórias, devendo ser tais livros físicos de registro encerrados por termo em que constará indicada a data a partir da qual passará a ser adotado exclusivamente o meio eletrônico de registro. § 6.º. Os atos assinados fisicamente não poderão ser registrados em meio eletrônico. Art. 2.º. Aplica-se o disposto no artigo antecedente também às cartas precatórias expedidas na forma eletrônica que sejam endereçadas a Varas e Juizados Especiais Federais da 2.ª Região. Art. 3.º. A utilização de assinatura eletrônica em atos diversos daqueles especificados nos artigos antecedentes dependerá de prévia autorização desta Corregedoria-Regional. Art. 4.º. Não sendo possível, por razões técnicas, a assinatura eletrônica do ato no momento de sua expedição, ser-lhe-á aposta assinatura física e, tão logo restabelecido o regular funcionamento do sistema, o ato deverá ser reproduzido e eletronicamente assinado. Parágrafo único. A reprodução poderá ser feita por meio de digitalização, ou por simples certidão, mediante procedimento que garanta a autenticidade do ato. Art. 5.º. A adoção do procedimento previsto neste Provimento passará a ser obrigatória em ofícios, mandados e cartas precatórias, a partir de 1.º de outubro de 2009, em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Justiça Federal da 2.ª Região. Art. 6.º. É recomendada a adoção do procedimento previsto neste Provimento em sentenças, decisões interlocutórias, despachos, atas de audiências e alvarás de soltura. Art. 7.º. Será obrigatória a manutenção de assinatura física nos alvarás de levantamento de valores depositados à disposição do Juízo. Parágrafo único. Admite-se a atribuição de eficácia liberatória de valores depositados à disposição do Juízo aos atos assinados eletronicamente que contenham expressa determinação nesse sentido, os quais deverão conter a indicação do modo de aferição da autenticidade da assinatura eletrônica. Art. 8.º. Caberá à Direção do Foro da respectiva Seção Judiciária, no âmbito do setor encarregado do cumprimento de mandados, decidir sobre a padronização de modelos de mandados e correspondentes certidões, observadas as pertinentes normas em vigor sobre a matéria. Art. 9.º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERGIO SCHWAITZER CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO ASSINATURA ELETRÔNICA DOCUMENTO ELETRÔNICO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL TURMA RECURSAL UTILIZAÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51150
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