PROVIMENTO 12/2004

Dispõe sobre livros e pastas obrigatórios nos Juizados Especiais Eletrônicos, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517142020-07-22 PROVIMENTO 12/2004 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-10-01T00:00:00Z Português Dispõe sobre livros e pastas obrigatórios nos Juizados Especiais Eletrônicos, e dá outras providências. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO PROVIMENTO Nº 12, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004 Adapta as rotinas cartorárias à nova metodologia procedimental a ser adotada no âmbito das Secretarias dos Juizados Eletrônicos. O Excelentíssimo Doutor CASTRO AGUIAR, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO a inauguração dos Juizados Eletrônicos na Seção Judiciária do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a regulamentação estabelecida pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) estabelece formalidades para livros e pastas obrigatórios constituídos fisicamente; CONSIDERANDO a necessidade de adaptações das rotinas cartorárias à nova metodologia procedimental a ser adotada no âmbito das Secretarias dos Juizados Eletrônicos, RESOLVE: Art 1º São livros e pastas obrigatórios, mantidos em meio físico, no âmbito dos Juizados Especiais Eletrônicos: I - Livro de Ponto; II – Livro de Reclamações; III – Pasta de Alvarás; IV – Pasta de Relatório de Inspeções. Parágrafo único. Os livros e pastas a que se refere este artigo serão abertos e encerrados pelo Juiz Federal titular da vara, da capa devendo constar o fim a que se destinam e, da lombada, o número de ordem, com todas as folhas rubricadas. Art. 2º Adotam-se, no âmbito dos Juizados Eletrônicos, os seguintes livros e pastas obrigatórios, cujos dados e documentos serão gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Acompanhamento Processual, garantido-se sua autenticidade, segurança e inalterabilidade: I – Livro Tombo; II – Livro de Carga a Advogados e Peritos; III – Livro de Remessa ao Contador; IV – Pasta de Atas de Audiência; V – Pasta de Suspensão Condicional do Processo; VI – Pasta de Sentenças. VII – Pasta de Mandados; VIII – Pasta de Ofícios. Art. 3º Sem prejuízo de outros parâmetros a serem definidos em decorrência da necessidade de levantamentos estatísticos, o Sistema de Acompanhamento Processual (SIAPRO) permitirá a emissão de relatórios mediante pesquisa dos dados constantes dos livros e pastas obrigatórios, a partir dos seguintes parâmetros: I – data do documento; II - período de tempo; III – classe processual; IV – assunto; V – número do processo; VI - nome da parte; VII - CPF da parte; VIII - nome do advogado/procurador; IX – inscrição na OAB; X – nome do juiz prolator; XI – nome do servidor que efetuar a movimentação; XII – especialização da vara. § 1º A pasta de sentenças também permitirá pesquisa, de acordo com o seu respectivo tipo. § 2º Os mandados, ofícios, sentenças, decisões, cartas precatórias e rogatórias também poderão ser pesquisados pelo respectivo número e destinatário. § 3º Os dados relativos a acautelamentos, os boletins de informações criminais, os editais, os boletins de publicação, as guias de remessa, as cartas de execução de sentença, telex também permitirão pesquisa pelo número do documento. Art. 4º Sem embargo dos livros e pastas obrigatórios previstos neste Provimento, poderá o juiz titular instituir outros que julgar necessários para registro e arquivamento. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região JUIZADO ESPECIAL SISTEMA ELETRÔNICO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) LIVRO DOCUMENTO ELETRÔNICO PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51714
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