PROVIMENTO 13/2004

Dispõe sobre a especialização das Varas Federais de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e sobre a distribuição e redistribuição dos respectivos processos.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517152020-07-22 PROVIMENTO 13/2004 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-10-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre a especialização das Varas Federais de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e sobre a distribuição e redistribuição dos respectivos processos. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO PROVIMENTO Nº 13, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004 Dispõe sobre a especialização das Varas Federais de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e sobre a distribuição e redistribuição dos respectivos processos. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Resolução nº 033, de 24.09.2004, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, resolve editar o seguinte Provimento: Art. 1º A exceção dos Juizados Especiais Cíveis, as 09 (nove) Varas Cíveis da Justiça Federal, instaladas em Vitória, no Estado do Espírito Santo, passam, a partir do dia 15 de outubro próximo, a especializar-se nas seguintes matérias: I – 02 (duas) Varas em matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais; II – 02 (duas) Varas em execução fiscal, incluídas as ações anulatórias de débito fiscal; III – 02 (duas) Varas em matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas; IV – 03 (três) Varas nas matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 2º Respeitada a opção já feita, na ordem de antiguidade, pelos Juízes Federais de Vitória, a especialização dar-se-á nos seguintes termos: I – 1ª Vara: matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas; II – 2ª Vara: matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas; III – 3ª Vara: matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III do art. 1º; IV – 4ª Vara: matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III do art. 1º; V – 5ª Vara: matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais; VI - 6ª Vara: matérias pertinentes a execução fiscal, incluídas as ações anulatórias de débito fiscal; VII – 7ª Vara: matérias remanescentes, não incluídas nos incisos I, II e III do art. 1º; VIII – 8ª Vara: matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais; IX – 9ª Vara: matérias pertinentes a execução fiscal, incluídas as ações anulatórias de débito fiscal. § 1º Caberá privativamente à 1ª Vara processar pedidos de naturalização. § 2º Caberá privativamente à 8ª Vara processar e julgar as execuções penais. § 3º Caberá privativamente à 5ª Vara processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro e os de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, respeitada a Resolução Conjunta nº 01, de 20.06.03, da Presidência desta Corte e da Corregedoria. § 4º Os processos criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais deverão ser redistribuídos às Varas Criminais. Art. 3º A especialização não implicará qualquer alteração na estrutura das Varas já existentes, mantendo-se o atual número de cargos e funções. Art. 4º O Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo promoverá os atos necessários à redistribuição dos processos, visando à efetivação das competências estabelecidas neste Provimento, providenciando, para fins de distribuição de novos processos, a implantação das Tabelas Únicas de Assuntos e de Classes Processuais, instituídas pelas Resoluções do Conselho da Justiça Federal. Art. 5º Não serão redistribuídos os processos que, em razão da matéria neles tratada, estiverem afetados à Vara e nela já se encontrarem, efetuando-se possível compensação nas distribuições futuras. Art. 6º A partir do dia 15 de outubro de 2004, nenhuma decisão poderá ser tomada, seja pelo Juiz Federal Titular, seja pelo Juiz Federal Substituto, nos processos que não digam respeito à sua especialização, sendo válidas, contudo, as decisões já publicadas e aquelas decorrentes de regular substituição ou plantão. Art. 7º Observadas as normas processuais, os processos apensados ou dependentes seguirão, na distribuição ou na redistribuição, o processo principal, considerado este, no caso de razoável dúvida, o mais antigo. Art. 8º Os processos arquivados somente serão redistribuídos mediante requerimento de qualquer das partes; os processos suspensos e os baixados dos Tribunais serão redistribuídos de conformidade com a especialização. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2004. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CASTRO AGUIAR Corregedor Geral da Justiça Federal da 2ª Região VARA ESPECIALIZADA VITÓRIA (ES) PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51715
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