PROVIMENTO 17/2004

Dispõe sobre o afastamento dos Juízes Federais da 2ª Região e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517182020-07-22 PROVIMENTO 17/2004 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2004-12-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre o afastamento dos Juízes Federais da 2ª Região e dá outras providências. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, da Resolução nº 28, de 30 de agosto de 2004, da Presidência desta Corte, resolve editar o seguinte Provimento: Capítulo Único Disposições Gerais Seção I Afastamento de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos Art. 1º Os juízes não poderão, quando no exercício de suas funções, ausentar-se da cidade que for sede da Vara em que servirem, nos dias e horários de expediente forense, sem prévia autorização do órgão competente (art. 30, Lei nº 5.010/66), devendo o Juiz Titular nela residir, salvo autorização do Tribunal (Constituição Federal). § 1º Ressalvado o disposto no art. 3º da Resolução n.º 28, de 30 de agosto de 2004, os pedidos de afastamento que dependam de autorização da Corregedoria-Geral deverão ser formulados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto nos casos de comprovada impossibilidade.[1] § 2º Serão indeferidos os pedidos de afastamento, quando o juiz já se tenha afastado por 05 (cinco) vezes ou 20 (vinte) dias, no ano, ou quando a motivação não guarde estreita e direta relação com a atividade jurisdicional exercida pelo juiz, a critério da Corregedoria, considerando-se como tal aquelas que possam ser enquadradas nas seções seguintes. Seção II Afastamento para Comparecimento a Atos Oficiais Art. 2º A representação da Seção Judiciária é exercida pelo magistrado Diretor do Foro e, na sua falta, pelo Vice-Diretor, autoridades que estão, com exclusividade, autorizadas a afastar-se para comparecer a atos oficiais. § 1º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, não serão deferidos afastamentos, em caráter oficial, de juízes, inclusive Coordenadores de Subseções, para eventos, tais como inauguração, homenagem, placa comemorativa, lançamento de pedra fundamental, abertura de ano judiciário, fora dos limites territoriais de sua jurisdição. § 2º Nas cerimônias de instalação de Varas Federais, de posse neste ou em outros Tribunais, será permitido o afastamento, em caráter oficial, de até 05 (cinco) Juízes da Seção Judiciária, com base no critério de antigüidade, ressalvada circunstância especial que justifique juízo diverso da Corregedoria. § 3º Não serão deferidos pedidos de afastamento de Juízes de Seção Judiciária diversa daquela em que se inaugura Vara Federal. Art. 3º Nas cerimônias de posse de Juízes Federais Substitutos, as Seções Judiciárias serão representadas por seu Diretor ou Vice-Diretor, sendo que os demais magistrados interessados em delas participar poderão requerer o afastamento, sem ônus ou despesas para a Justiça Federal, condicionado o deferimento à conveniência da Administração, a critério da Corregedoria. Seção III Afastamento para Aperfeiçoamento Art. 4º Os pedidos de afastamento de magistrados para aperfeiçoamento, cujo período não exceda a 10 (dez) dias, regem-se pelo disposto nesta Seção, sem prejuízo do que estabelece a Resolução n.º 28, de 30 de agosto de 2004. § 1º Não serão deferidos afastamentos, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria: I – se o curso, seminário ou outra atividade intelectual não tenha vinculação com a área de atuação profissional do juiz na Vara Federal; II – quando o juiz estiver em gozo de férias, as quais não serão interrompidas, podendo, o juiz que o desejar, comparecer ao evento às suas expensas. § 2º O afastamento será deferido para o período estritamente necessário para o deslocamento até o local do evento, freqüência e retorno imediato ao exercício da jurisdição. § 3º Poderão ser deferidos afastamentos, sem as restrições deste Provimento, quando:[2] I – o Juiz for convidado na condição de conferencista, coordenador, palestrante ou painelista de evento promovido por órgão judiciário ou por escola oficial de magistratura, tratando-se de tema de interesse da Justiça Federal, a critério do Corregedor-Geral; II – o Magistrado for selecionado para cursos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal – CJF ou pelo Conselho Nacional de Justiça –CNJ; III – participação em eventos realizados no âmbito do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização – CAE, da Escola da Magistratura Regional Federal da 2a Região, até o número mínimo exigido para cumprimento da freqüência anual estabelecida; IV – outras situações em que a necessidade de afastamento do Magistrado decorra diretamente do desempenho de suas funções judiciais ou administrativas, a critério do Corregedor-Geral. § 4°. Na hipótese de ser imprescindível o deslocamento em dia anterior ao início do evento, o requerente desde logo justificará e comprovará tal necessidade, indicando precisamente, em seu requerimento, o horário em que pretende iniciar tal deslocamento, remetendo à Corregedoria, em até 3 (três) dias após o término do evento, o comprovante de viagem respectivo.[3] § 5°. Após a realização de eventos para os quais tenham sido autorizados afastamentos pela Corregedoria Geral, oficiar-se-á aos respectivos organizadores, para que informem quais magistrados da 2a Região nele compareceram, bem como se obtiveram o respectivo certificado de freqüência.[4] Art. 5º Nos congressos de associações de classe da magistratura e nos encontros regionais promovidos pelo Tribunal, os afastamentos serão autorizados aos magistrados filiados às entidades promotoras sem as restrições deste Provimento, excetuadas as situações de manifesto prejuízo aos serviços judiciários. Art. 6º Os pedidos de afastamento fundados em motivos diversos aos previstos no presente Provimento serão apreciados pelo Corregedor, indicando-se se os mesmos serão computados para fins da limitação prevista no art. 1º, § 2º, deste Provimento. Art. 7º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 34 da Consolidação de Normas da Corregedoria, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral Justiça Federal da 2ª Região -------------------------------------------------------------------------------- [1] Redação dada pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 14/2005, art. 1º. [2] Redação dada pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 2º. [3] Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 14/2005, art. 2º. [4] Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 14/2005, art. 2º. JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATO OFICIAL CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51718
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