RESOLUÇÃO 20/2010

Dispõe sobre a Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:530232020-07-22 RESOLUÇÃO 20/2010 Legislação Presidência (2. Região) 2010-09-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 9º, da Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, R E S O L V E, ad referendum do Plenário: Art. 1º. Criar, na estrutura do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º. A Ouvidoria tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, bem como promover a integração com a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e demais Ouvidorias Judiciais. Art. 3º. A função de Ouvidor será exercida por Desembargador Federal eleito pelo Plenário, juntamente com o seu substituto, para um mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o mandato da gestão do Tribunal, permitida a recondução. Par. Único. O Presidente designará o magistrado que exercerá a função de Ouvidor até o final da atual gestão, permitida a sua recondução. Art. 4º. Compete a Ouvidoria: I - receber consultas, diligenciar junto aos setores competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Tribunal; II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas; III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Presidência; IV - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos; V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; VI – promover a realização de eventos internos de conscientização sobre o exercício dos direitos e deveres do cidadão em relação ao Poder Judiciário; VII – encaminhar semestralmente ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria. Art. 5º. Não serão admitidas pela Ouvidoria: I - consultas, reclamações, críticas ou denúncias anônimas; II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal. § 1º Na hipótese prevista no inciso I o documento será arquivado; na hipótese do inciso II, o documento será devolvido ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento. § 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado. Art. 6º. As unidades componentes da estrutura do Tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO OUVIDORIA TRF - 2. REGIÃO CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53023
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