PROVIMENTO 84/2010
Regulamenta o mecanismo de controle de prazos de prescrição a ser operado nas unidades judiciais com competência criminal da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:532362020-07-22 PROVIMENTO 84/2010 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2010-12-21T00:00:00Z Português Regulamenta o mecanismo de controle de prazos de prescrição a ser operado nas unidades judiciais com competência criminal da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições; Considerando que, por meio do art. 17, V, "b", do Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001, desta Corregedoria-Regional, determinou-se que "os trabalhos da correição geral processar-se-ão [...] observando-se [que,] nas varas com competência criminal, serão especialmente anotadas [...] a incidência da prescrição", dentre outras informações; Considerando que, por meio da Resolução nº 112, de 6 de abril de 2010, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, foi instituído "mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal"; Considerando que, por meio do art. 4º daquela Resolução, determinou-se que "os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais"; Considerando que, por meio da Recomendação nº 20, de 16 de dezembro de 2008, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, os Juízes devem fazer constar "do mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias"; Considerando que, por meio da Portaria nº 606, de 24 de agosto de 2009, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, foi instituído e regulado "grupo de trabalho para estudo e proposição de estrutura mínima para as varas criminais e de execução penal"; e que, em sua 100ª Sessão Ordinária, realizada entre 9 e 10 de março de 2010, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, o Plano de Gestão e o Manual Prático de Rotinas para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, elaborados por aquele grupo de trabalho; Considerando que, por meio dos itens 3.2.1.1 e 4.1.1 da Parte I daquele Plano, e dos itens 2.1.1.b e 2.1.2.2.l da Parte 2 daquele Manual, determinou-se que devem constar, na capa ou contracapa dos autos do processo criminal, "anotações que permitam o controle da prescrição da pena", tais como "a data da prescrição da pretensão punitiva" e "a contagem dos prazos prescricionais, contendo os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional", além de "tarja ou identificação nos processos em que haja réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos)"; e Considerando que, por meio do item 6.n da Parte IV daquele Plano, determinou-se que também deve ser utilizado "software unificado para o cálculo de penas, prescrição e progressão de regimes de cumprimento"; Resolve: Art. 1º Este Provimento regulamenta o mecanismo de controle de prazos de prescrição a ser operado nas unidades judiciais com competência criminal da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º Na primeira oportunidade em que receber os autos do processo criminal, a unidade judicial deverá fazer constar as seguintes informações: I - a classificação penal dos fatos contida na denúncia ou queixa; II - a data do fato, assim como de outros eventos que constituem termo inicial do prazo; III - a pena privativa de liberdade mínima e máxima cominada ao crime, assim como as eventuais causas de aumento ou diminuição, excetuadas as referentes ao concurso de crimes, conforme o Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; ou que lhe é cominada unicamente a pena de multa, se for o caso; IV - a idade do acusado na data da prática da infração penal e na data da publicação da sentença condenatória; V - a pena aplicada para cada crime, se for o caso; VI - que foi reconhecida a ocorrência de reincidência, se for o caso; VII - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal, além de outras causas de interrupção, assim como se há conexão entre infrações penais; VIII - as datas de ocorrência das causas de suspensão; IX - os prazos de prescrição para cada delito; X - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal; XI - que a pretensão é imprescritível, se for o caso. § 1º As informações referidas nos incisos do caput deste artigo deverão constar em certidão. § 2º Na hipótese de autos físicos, deverão ser anotados, na capa dos autos, os prazos e as datas de prescrição, em destaque; afixada, na contracapa dos autos, cópia da certidão referida no § 1º deste artigo; e constar, no sistema eletrônico de gestão processual, lembrete completo com o número da folha da certidão referida no § 1º deste artigo. § 3º Na hipótese de autos eletrônicos, deverá constar, no sistema eletrônico de gestão processual, lembrete completo com os prazos e as datas de prescrição, em destaque, e também com o número da folha da certidão referida no § 1º deste artigo. § 4º Nas hipóteses descritas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, também deverão ser preenchidos, no sistema eletrônico de gestão processual, os campos próprios já disponíveis, com as informações referidas nos incisos do caput deste artigo que forem tecnicamente possíveis. Art. 3º As informações referidas nos incisos do caput deste artigo deverão ser atualizadas, em novas certidões, cópias, anotações, lembretes e campos, imediatamente após a ocorrência dos eventos que as venham modificar, principalmente quando isso disser respeito aos prazos e às datas de prescrição. Art. 4º Deverá constar no mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo de prescrição, conforme a Recomendação nº 20, de 16 de dezembro de 2008, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER CONTROLE PRAZO PRESCRIÇÃO COMPETÊNCIA PRIMEIRA INSTÂNCIA JUSTIÇA FEDERAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53236 |
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