RESOLUÇÃO 30/2010

Altera a Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:535122020-07-22 RESOLUÇÃO 30/2010 Legislação Presidência (2. Região) 2010-12-07T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 14, 15, 16 e 26 da Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória. Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível plena, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão. Art. 16. A Região Sul, compreendendo a Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, com sede nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta. (...) Art. 26. As Varas Cíveis (1a a 32a, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal." Art. 2º. Acrescentar parágrafo único ao art. 14 da Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação: "Art. 14............................................... Parágrafo único. As Varas Federais Criminais da sede (art. 36) alcançam também os municípios de Serra e Fundão no âmbito de suas competências em razão da matéria." Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO SEÇÃO JUDICIÁRIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) COMPETÊNCIA TERRITORIAL VARA CÍVEL VARA CRIMINAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53512
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