PROVIMENTO 3/2011
Disciplina a confecção, assinatura e registro eletrônicos de alvará de levantamento de valor judicialmente depositado, emanado de processo físico ou eletrônico que tramita em Vara ou Juizado Especial Federal da Justiça Federal da 2ª Região.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:535782020-07-22 PROVIMENTO 3/2011 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011-01-19T00:00:00Z Português Disciplina a confecção, assinatura e registro eletrônicos de alvará de levantamento de valor judicialmente depositado, emanado de processo físico ou eletrônico que tramita em Vara ou Juizado Especial Federal da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO os elevados custos relativos à confecção, transporte, manuseio e guarda do formulário especial utilizado para a impressão de alvará de levantamento de valor judicialmente depositado, e a necessidade de sua redução, CONSIDERANDO que há meios tecnológicos para se otimizarem a confecção, assinatura e registro do alvará de levantamento de valor judicialmente depositado, sem prejuízo de sua autenticidade, segurança e inalterabilidade, CONSIDERANDO o sufragado pelo Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, em sessão de 9 de abril de 2010, ao se apreciar o Processo nº 2002160557, acerca de alvará de levantamento e de ofício de conversão em renda fazendária de valor judicialmente depositado, CONSIDERANDO que, nesse contexto, consolidou-se a interpretação e aplicação das Resoluções nºs 509, de 31 de maio de 2006, e 545, de 21 de fevereiro de 2007 (que deram lugar à Resolução nº 110, de 8 de julho de 2010), do Conselho da Justiça Federal, no sentido de sua complementação pelo caput do art. 1º da Resolução nº 55, de 14 de maio de 2009 (que deu lugar à Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010), desse Conselho, para o fim de otimização do levantamento e da conversão em renda fazendária de valor judicialmente depositado, CONSIDERANDO a Resolução nº 49, de 23 de dezembro de 2009, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e CONSIDERANDO os arts. 139, § 3º, do Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001, 1º, § 3º, do Provimento nº 31, de 29 de setembro de 2006, e 3º do Provimento nº 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria-Regional, bem como o art. 69, § 4º, da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RESOLVE: Art. 1º O alvará de levantamento de valor judicialmente depositado deverá ser impresso, quando necessário para seu cumprimento, no mesmo tipo de papel utilizado para a confecção de outros documentos processuais, ficando dispensada a utilização do formulário fornecido pelo Conselho da Justiça Federal e até então encaminhado às Varas e Juizados Especiais Federais pela Corregedoria-Regional por intermédio das Direções dos Foros das Seções Judiciárias. Art. 2º O alvará de levantamento de que trata este Provimento deverá ser elaborado e registrado exclusivamente no pertinente sistema eletrônico, em substituição ao respectivo livro físico de registro, resguardada sua autenticidade, segurança e inalterabilidade, observando-se, no que couber, as pertinentes regras sobre procedimentos cartorários. Parágrafo único. É vedada a manutenção simultânea de meios eletrônico e físico de registro de alvará, devendo o respectivo livro físico de registro ser encerrado por termo em que constará indicada a data a partir da qual passará a ser adotado exclusivamente o meio eletrônico de registro. Art. 3º O alvará de que trata este Provimento, emanado de processo físico ou eletrônico, deverá ser eletronicamente assinado pelo Magistrado e pelo Diretor de Secretaria, com base em certificado emitido por autoridade certificadora oficial, na forma da legislação específica, e com indicação do modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. Art. 4º Se não for tecnicamente possível a elaboração eletrônica do alvará de levantamento, a aposição de assinatura eletrônica no mesmo e/ou as aposições de anotações e recibos eletrônicos no mesmo, será o documento elaborado, assinado e/ou anotado e recibado fisicamente, e, após sua devolução à unidade judicial, juntado aos autos do respectivo processo, físico ou eletrônico, assegurada sua autenticidade. Art. 5º Deverá ser juntado, em autos processuais físicos ou eletrônicos, cópia do alvará de levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado. § 1º Para o alvará cancelado será obrigatória a utilização da fase de baixa com o complemento de cancelamento no pertinente sistema eletrônico, bem como a indicação de seus respectivos números no relatório de inspeção anual. § 2º Na hipótese em que o alvará cancelado tiver sido impresso para seu cumprimento, ele será eliminado, observado, se for o caso, o artigo 11, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 6º Os formulários que ainda estiverem nas unidades judiciárias da Primeira Instância, e os remanescentes que estas ainda receberem da Corregedoria-Regional, deverão ser esgotados antes da adoção do procedimento descrito no art. 1º deste Provimento. Parágrafo único. A utilização residual dos formulários não prejudica a pronta adoção dos procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deste Provimento. Art. 7º Ficam revogados o artigo 7º do Provimento nº 58, de 16 de junho de 2009, e o artigo 191 do Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001, da Corregedoria-Regional. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER ASSINATURA ALVARÁ JUDICIAL VALOR DEPÓSITO JUDICIAL DOCUMENTO ELETRÔNICO PROCESSO JUDICIAL AUTOMAÇÃO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL SEGUNDA REGIÃO TRAMITAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53578 |
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