PROVIMENTO 4/2011

Revoga os artigos 65 e 77 da CNCG, relativos à obrigatoriedade de expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça para intimação de decisões liminares e antecipação de tutelas.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:536762020-07-22 PROVIMENTO 4/2011 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011-02-21T00:00:00Z Português Revoga os artigos 65 e 77 da CNCG, relativos à obrigatoriedade de expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça para intimação de decisões liminares e antecipação de tutelas. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 442, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu a obrigatoriedade do registro de decisões liminares e de antecipação de tutela no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau; CONSIDERANDO que, inclusive para fins de atendimento à mencionada Resolução, as Secretarias das Varas e Juizados Especiais Federais, no âmbito desta 2ª Região, expediam mandados de intimação específicos, denominados "Mandados TUT/LIM", junto ao sistema informatizado de acompanhamento processual disponível nas respectivas Seções Judiciárias, ante à inexistência de rotina para registro específico de tais decisões; CONSIDERANDO as alterações efetuadas junto ao sistema APOLO, que possibilitam o correto registro, manutenção do inteiro teor e indicação dos feitos onde proferidas decisões desta natureza; RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados os artigos 65 e 77 do Provimento nº 01, de 31 de janeiro de 2001 (Consolidação de Normas da Corregedoria). Art. 2º As Secretarias das Varas e Juizados Especiais Federais deverão, obrigatoriamente, efetuar o registro dos deferimentos das decisões liminares e de antecipação de tutela junto ao sistema APOLO, em rotina já disponibilizada no referido sistema, possibilitando o cumprimento da Resolução nº 442, de 09 de junho de 2005, do CJF. Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER REVOGAÇÃO ARTIGO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA TRF - 2. REGIÃO OBRIGATORIEDADE DAS LEIS EXPEDIÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO DECISÃO LIMINAR TUTELA ANTECIPADA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53676
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