PROVIMENTO 9/2011

Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de bens constritos por força de ato judicial no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeira Instância desta 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:539562020-07-22 PROVIMENTO 9/2011 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011-04-01T00:00:00Z Português Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de bens constritos por força de ato judicial no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeira Instância desta 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO o objetivo permanente de aumento da efetividade das medidas judiciais necessárias à satisfação de créditos decorrentes de processos judiciais no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância desta 2ª Região; CONSIDERANDO que, para a consecução do referido objetivo, necessária a adaptação do módulo até então disponível no sistema APOLO para o "Cadastro de Bens Penhorados", a instituição da obrigatoriedade de sua alimentação com os dados pertinentes e disciplina da correspondente consulta pelos órgãos jurisdicionais; CONSIDERANDO que as adaptações no sistema APOLO possibilitam o ordenado acesso pelos Juízos às informações concernentes à existência de constrição judicial sobre bens, bem assim à sua origem, natureza e descrição, de modo a viabilizar a mais eficiente realização das determinações judiciais proferidas nesse sentido; RESOLVE: Art. 1º Os Oficiais de Justiça, com resultado positivo de diligência de constrição de bem determinada por Juízo competente, deverão, obrigatoriamente, efetuar o cadastramento dos respectivos bens no "Cadastro de Bens Penhorados" do sistema de acompanhamento processual, antes da devolução do mandado cumprido à Secretaria do Juízo. Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de não ter havido cadastramento quanto a constrição anteriormente realizada, as Secretarias dos Juízos Federais deverão, obrigatoriamente, efetuar o referido cadastramento previamente à expedição de mandado cujo objeto seja reforço de constrição ou nova avaliação de bem constrito judicialmente, ficando a critério do Juízo a progressiva atualização dos registros das demais constrições efetuadas em feitos de sua competência em data anterior à de edição do presente Provimento. Art. 3º Deverão os Juízos, com vistas na racionalização dos procedimentos referentes à constrição de bens por determinação judicial, previamente à expedição dos pertinentes atos, proceder à consulta do "Cadastro de Bens Penhorados" a fim de identificar o melhor e mais efetivo modo de obtenção do resultado da diligência que determinar. Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER OBRIGATORIEDADE DAS LEIS CADASTRAMENTO BENS ATO JUDICIAL SISTEMA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53956
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