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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:553082020-07-22 PROVIMENTO 27/2011 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011-12-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre distribuição e redistribuição de feitos à 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre a competência dos juízos federais da 2ª Região, incluindo as criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, e com localização definida pela Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, alterada pelas Resoluções nº 113 e nº 137, de 26 de agosto de 2010 e de 31 de dezembro de 2010, respectivamente, todas do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de tratamento equânime às Varas Federais Criminais envolvidas no procedimento de distribuição e redistribuição de feitos no âmbito da Subseção Judiciária da Capital, em razão da instalação da 10ª Vara Federal Criminal naquela localidade; RESOLVE: Art. 1º. A 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, com competência para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, será instalada com acervo decorrente de redistribuição, por sorteio, de feitos das Varas Federais Criminais da mesma Subseção Judiciária Federal (1ª a 8ª VFCRIM - RJ), passando a receber, a partir de sua instalação, distribuição equânime à dos demais Juízos de idêntica competência no âmbito daquela localidade. Art. 2º. Os processos em tramitação comum às Varas Federais Criminais da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 8ª VFCRIM - RJ) serão redistribuídos aleatoriamente, à 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, a partir da data de sua instalação, na proporção de 1/9 (um nono) do acervo de cada uma daquelas. § 1º. Os processos em tramitação específica nas 1ª, 4ª, 6ª e 8ª Varas Federais Criminais da Sede da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, relativos à crimes praticados por organizações criminosas, serão redistribuídos aleatoriamente à 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, na proporção de 1/5 (um quinto) do respectivo acervo. § 2º. Os processos em tramitação específica nas 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais Criminais da Sede da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, relativos à crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, não serão redistribuídos. § 3º. Serão considerados na base de cálculo de que trata o caput e § 1º deste artigo, porém desconsiderados para o fim de redistribuição, os feitos que, no encerramento do expediente forense de dia a ser determinado por ato desta Corregedoria-Regional, se encontrarem nas seguintes situações: a) com audiência designada; b) com audiência concluída; c) com abertura de conclusão para sentença; d) com sentenças proferidas. § 4º. Serão igualmente considerados na base de cálculo de que trata o caput e § 1º deste artigo, porém desconsiderados para o fim de redistribuição, os feitos que, a qualquer título, se encontrarem com tramitação suspensa por expressa determinação judicial ou tenham sido remetidos às instâncias superiores, não sendo autorizada a redistribuição dos respectivos feitos, com base neste Provimento, após a ulterior reativação do trâmite processual ou retorno dos autos das instâncias superiores. § 5º. Na hipótese de os feitos a serem redistribuídos se encontrarem com remessa interna ou externa ou com despacho ou ato ordinatório já redigido e assinado, a redistribuição deverá ser ultimada após a devolução dos autos à Secretaria do Juízo de origem ou após a devida publicação e/ou intimação, respectivamente. Art. 3º. Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, assim como aqueles feitos cujas ações guardem conexão entre si, serão mantidos reunidos no Juízo de origem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência, na parcela do acervo de cada uma das Varas Federais originárias, de forma que seja respeitada a proporção fixada no caput do art. 2º, deste Provimento. § 1º. Os Juízos das Varas Federais Criminais da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 8ª VFCRIM - RJ), deverão providenciar, até a instalação da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, a regularização, junto ao sistema de acompanhamento processual, dos registros que indiquem a existência de vínculo, dependência ou apensamento entre feitos, isso a fim de que o procedimento de redistribuição seja realizado de modo a considerar adequadamente tais situações; bem como deverão identificar os feitos relativos aos crimes praticados por organização criminosa, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional. § 2º. Observadas as disposições específicas do presente Provimento, a distribuição e a redistribuição de feitos nele tratadas deverão atender às regras e procedimentos vigentes para distribuição e redistribuição à data de sua realização, no que couberem. Art. 4º. A redistribuição será realizada pelas Secretarias dos Juízos das Varas Federais Criminais da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 8ª VFCRIM - RJ), as quais deverão processar, redistribuir e remeter, à Secretaria do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, os feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos no presente Provimento, utilizando-se, para tanto, o sistema de acompanhamento processual. Art. 5º. O Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais (NPROC) providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual e disponibilizará procedimento para a realização, pelos Juízos de origem, da redistribuição de feitos prevista neste Provimento. § 1º. Será concedida permissão aos Diretores de Secretaria e demais servidores por estes indicados para que operem as rotinas afetas à redistribuição de processos. § 2º. A permissão de que trata o parágrafo anterior será restrita aos movimentos e rotinas necessários à operacionalização da redistribuição em questão, a partir de listagens que serão fornecidas pelo NPROC. Art. 6º. O NPROC providenciará a emissão e o encaminhamento de listagens dos feitos do acervo dos Juízos das Varas Federais Criminais da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 8ª VFCRIM - RJ), abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento. § 1º. As listagens dos processos que serão objeto de redistribuição serão elaboradas a partir dos acervos apurados no encerramento do expediente forense do dia determinado por ato desta Corregedoria-Regional (art. 2º, § 1º), antecedente ao de instalação da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, consideradas as regras estabelecidas neste Provimento. § 2º. O Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ receberá as listagens dos feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento, ficando incumbida aos seus servidores a conferência dos feitos efetivamente redistribuídos e recebidos e a identificação de eventual equívoco cometido no procedimento em questão, hipótese em que o feito indevidamente redistribuído deverá ser devolvido ao Juízo de origem. § 3º. Caso o processo constante da lista enviada pelo NPROC não possa ser redistribuído diante dos critérios estabelecidos neste Provimento, deverá a Vara de origem fazer a devida comunicação a esta Corregedoria-Regional que, após consolidadas as situações, decidirá a respeito de eventual compensação a ser efetuada. Art. 7º. Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista neste Provimento. Art. 8º. A redistribuição deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de instalação da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ, ressalvados os feitos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo, deferido a parte ou a terceiro, findo o qual o NPROC gerará listagens, por Vara Federal de origem, indicando os feitos eventualmente ainda pendentes de redistribuição, os quais deverão, tão logo sejam recebidos por esses últimos, ser remetidos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de redistribuição. Art. 9º. A permissão de que trata o art. 5º, deste Provimento, concedida aos servidores das Varas Federais de origem, cessará no fim do prazo indicado no art. 8º. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Regional. Art. 11. O presente Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL REDISTRIBUIÇÃO VARA FEDERAL VARA CRIMINAL INSTALAÇÃO SORTEIO TRAMITAÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=55308 |
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