ATO 29/2012
CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a ELAINE DOS SANTOS PAULA BRASIL, na condição de viúva do ex-servidor DAMÁSIO DA SILVA, Técnico Judiciário, NI, de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Consti...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:561682020-07-22 ATO 29/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-01-23T00:00:00Z Português CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a ELAINE DOS SANTOS PAULA BRASIL, na condição de viúva do ex-servidor DAMÁSIO DA SILVA, Técnico Judiciário, NI, de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 26 de novembro de 2011, data do óbito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CONCESSÃO PENSÃO VITALÍCIA ELAINE DOS SANTOS PAULA BRASIL VIÚVA EX-SERVIDOR DAMÁSIO DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56168 |
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CONCESSÃO PENSÃO VITALÍCIA ELAINE DOS SANTOS PAULA BRASIL VIÚVA EX-SERVIDOR DAMÁSIO DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ATO 29/2012 |
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CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a ELAINE DOS SANTOS PAULA BRASIL, na condição de viúva do ex-servidor DAMÁSIO DA SILVA, Técnico Judiciário, NI, de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a", e 218, da
Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 26 de novembro de 2011, data do óbito.
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