ATO 94/2012
CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a JACYBIRA BARBOSA DA ROSA, na condição de viúva do ex-servidor EDGAR DIAS DA ROSA, Auxiliar Judiciário, NA, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Esta...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:563572020-07-22 ATO 94/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-03-28T00:00:00Z Português CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a JACYBIRA BARBOSA DA ROSA, na condição de viúva do ex-servidor EDGAR DIAS DA ROSA, Auxiliar Judiciário, NA, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2011, data do óbito. PENSÃO VITALÍCIA CONCESSÃO JACYBIRA BARBOSA DA ROSA SERVIDOR PÚBLICO AUXILIAR JUDICIÁRIO EDGAR DIAS DA ROSA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56357 |
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PENSÃO VITALÍCIA CONCESSÃO JACYBIRA BARBOSA DA ROSA SERVIDOR PÚBLICO AUXILIAR JUDICIÁRIO EDGAR DIAS DA ROSA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ATO 94/2012 |
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CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a JACYBIRA BARBOSA DA ROSA, na condição de viúva do ex-servidor EDGAR DIAS DA ROSA, Auxiliar Judiciário, NA, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2011, data do óbito. |
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