ATO 87/2012

CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento), a RONALDO CORTESE, na condição de companheiro da exservidora MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância -Seçã...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2012
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:564372020-07-22 ATO 87/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-04-03T00:00:00Z Português CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento), a RONALDO CORTESE, na condição de companheiro da exservidora MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância -Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, § 2º e § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal em vigor combinado com os arts. 217, incisos I, alínea "c", e 218 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I, e Parágrafo Único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 21.04.2011, data do óbito. PENSÃO VITALÍCIA CONCESSÃO RONALDO CORTESE COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56437
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ATO 87/2012
description CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento), a RONALDO CORTESE, na condição de companheiro da exservidora MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância -Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, § 2º e § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal em vigor combinado com os arts. 217, incisos I, alínea "c", e 218 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I, e Parágrafo Único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 21.04.2011, data do óbito.
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