ATO 83/2011

CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a WALDIR PEREIRA DE JESUS, na condição de viúvo da ex-servidora RUTH LENTINI PEREIRA, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judic...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:565392020-07-22 ATO 83/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-11-21T00:00:00Z Português CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a WALDIR PEREIRA DE JESUS, na condição de viúvo da ex-servidora RUTH LENTINI PEREIRA, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a ", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.11.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, com efeitos a partir de 26 de setembro de 2011, data do óbito. CONCESSÃO PENSÃO VITALÍCIA VIÚVO WALDIR PEREIRA DE JESUS EX-SERVIDOR RUTH LENTINI PEREIRA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56539
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description CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a WALDIR PEREIRA DE JESUS, na condição de viúvo da ex-servidora RUTH LENTINI PEREIRA, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a ", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.11.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, com efeitos a partir de 26 de setembro de 2011, data do óbito.
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