| Resumo: |
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RICARDO REGUEIRA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o mandamento inserto no artigo 82, do Código de Processo Civil, acerca da competência do Ministério Público Federal para intervenção nos feitos que menciona, notadamente naqueles em que haja interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, resolve:
DETERMINAR, no âmbito dos processos de sua Relatoria, a remessa dos feitos ao Ministério Público Federal, independentemente de prolação de decisão neste sentido, nos moldes a seguir especificados:
- as remessas necessárias, apelações cíveis e apelações em mandado de segurança, após a distribuição, nos termos dos artigos 219, 221 e 223, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
- os agravos de instrumento, após a manifestação da parte agravada, nos termos do artigo 226, VI, do Regimento Interno deste Tribunal;
- os mandados de segurança, após o decurso de 10 (dez) dias do pedido de informações, conforme disciplina do artigo 188, do Regimento Interno deste Tribunal;
- as ações rescisórias, após a abertura de vista às partes, consoante regra inserta no artigo 195, do Regimento Interno deste Tribunal;
- os conflitos de competência, após a efetivação da distribuição, nos termos do artigo 197, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
- os demais feitos de competência originária, após a conclusão da instrução.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, bem assim à Diretoria da 7ª Turma Especializada deste Órgão e servidores do Setor.
RICARDO REGUEIRA
Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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