ATO 256/2012
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Decisão do Conselho de Administração deste Tribunal, em 20.04.2012, e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo T2- PES-2011/00902, RESOLVE: CONCEDER Pensão Vitalícia, no percen...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:572292020-07-22 ATO 256/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-06-18T00:00:00Z Português A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Decisão do Conselho de Administração deste Tribunal, em 20.04.2012, e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo T2- PES-2011/00902, RESOLVE: CONCEDER Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento), a LÉA DE ARRUDA, na condição de mãe do ex-servidor ALEX CAMARA DE ARRUDA SILVA, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo deste Tribunal, com fulcro no art. 40, §§ 2º, 7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal em vigor, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "d", 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, no art. 2º, inciso I, parágrafo único, e art. 15, da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 14.09.2010, data do óbito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CONCESSÃO PENSÃO VITALÍCIA LÉA DE ARRUDA MORTE ALEX CAMARA DE ARRUDA SILVA, QUADRO DE PESSOAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57229 |
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Decisão do Conselho de Administração deste Tribunal, em 20.04.2012, e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo T2- PES-2011/00902, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento), a LÉA DE ARRUDA, na condição de mãe do ex-servidor ALEX CAMARA DE ARRUDA SILVA, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo deste Tribunal, com fulcro no art. 40, §§ 2º, 7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal em vigor, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "d", 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal em vigor, no art. 2º, inciso I, parágrafo único, e art. 15, da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 14.09.2010, data do óbito.
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