INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-01/2007

Normas para administração dos veículos oficiais.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2007
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:572632020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-01/2007 Legislação Presidência (2. Região) 2007-10-26T00:00:00Z Português Normas para administração dos veículos oficiais. ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/02 CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS 02 01/05 PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS 03 01/02 PROCEDIMENTOS PARA A LEGALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS 04 01/01 PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS OFICIAIS 05 01/01 PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS 06 01/02 PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS 07 01/03 NORMAS DO MOTORISTA 08 01/02 ACIDENTES E MULTAS 09 01/06 DISPOSIÇÕES FINAIS 10 01/01 ANEXOS 11 01/05 I - REFERÊNCIA 01 - Instrução Normativa (IN-14-08) que versa sobre a Administração dos Veículos Oficiais. 02 - Lei nº 9.327 de 09/12/1996 que dispõe sobre a condução de veículo oficial. 03 - Resolução nº 24, de 30/09/97 que dispõe sobre a Classificação e Utilização dos Veículos Oficiais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias. 04 - Resolução nº 537, de 18/12/06 que estabelece diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos automotores no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. II - FINALIDADE 01 - Estabelecer critérios e procedimentos para disciplinar as atividades referentes à aquisição e utilização dos veículos oficiais do Tribunal. III - CONVENÇÃO 01 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região é mencionado nesta IN apenas como Tribunal. 02 - O documento administrativo denominado Instrução Normativa é referenciado somente como IN. 03 - A Divisão de Segurança e Transporte é citada nesta IN pela sigla DISEG. 04 - A Seção de Transporte é referenciada nesta IN pela sigla SETRAN. 05 - A Divisão de Material e Patrimônio é mencionada nesta IN pela sigla DIMAT. 06 - A Secretaria de Serviços Gerais é citada nesta IN pela sigla SEG. 07 - O gás natural veicular é referenciado nesta IN pela sigla GNV. 08 - A Divisão de Assistência Médica e Odontológica é referenciada nesta IN pela sigla DIMED. 01 - Os Veículos Oficiais pertencentes à frota do Tribunal são classificados, para o fim de utilização, nas seguintes categorias: Grupo A - Veículo Especial - veículo de médio porte, com motor de potência e itens de segurança condizentes com o serviço; Grupo B - Veículo de Serviço - veículo de médio ou pequeno porte, com motor de potência e itens de segurança condizentes com o serviço; Grupo C - Veículo de Serviço Especial - veículo tipo utilitário, com dispositivo de alarme e luz vermelha intermitente, com motor de potência condizente com o serviço; Grupo D - Veículo de Transporte de Carga Leve - veículo utilitário, do tipo pick-up, van, furgão, caminhonete ou micro-ônibus, com motor de potência condizente com o serviço; Grupo E - Veículo de Transporte de Carga Pesada - veículo tipo ônibus, destinado ao atendimento dos juizados especiais federais itinerantes, caminhão e guincho, com motor de potência condizente com o serviço; Grupo F - Veículo Tipo Motocicleta - veículo destinado ao transporte urgente de processos e documentos. I - VEÍCULO ESPECIAL (GRUPO A) 01 - São usuários deste grupo de veículos: Ministros do Conselho de Justiça Federal e Membros dos Tribunais Regionais Federais, que estejam exercendo atividades externas de interesse da Administração. 02 - Correspondem a este grupo veículos de médio porte, com motor de potência e itens de segurança condizentes com o serviço. 03 - O Tribunal disporá de cotas mensais para consumo de combustível exclusivamente por veículos deste grupo, estabelecidas de acordo com os seguintes quantitativos: a) Presidência - 500 (quinhentos) litros; b) Vice-Presidência e Corregedor - 400 (quatrocentos) litros; c) Membros do Tribunal - 300 (trezentos) litros; II - VEÍCULO DE SERVIÇO (GRUPO B) 01 - São competentes para autorizar a saída destes veículos o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Diretor-Geral. 01.1 - O Diretor da SEG e da DISEG são competentes para autorizar a saída dos veículos solicitados pelos Diretores de Secretaria ou seus substitutos legais. 01.2 - O Diretor da SEG e da DISEG também podem, por iniciativa própria, determinar a utilização de veículos deste grupo para desempenhar as funções inerentes às respectivas áreas de atuação e de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta IN. 02 - Pertencem a este grupo os veículos de médio porte, com motor de potência e itens de segurança condizentes com o serviço. 03 - Estes veículos serão destinados à locomoção de magistrados e servidores em atividades externas, em eventos realizados pelo Tribunal, bem como por ocasião de correições ou inspeções realizadas pela Corregedoria. 04 - Não haverá cota mensal definida de combustível, devendo o controle ser realizado pela DISEG por meio do "Sistema Informatizado de Transportes". 05 - Ficam determinadas cotas para viaturas que atendem aos seguintes setores: a) Diretor-Geral - 250 (duzentos e cinqüenta) litros; b) EMARF (Escola Regional da Magistratura Federal) - 200 (duzentos) litros; c) CCJF (Centro Cultural Justiça Federal) - 200 (duzentos) litros; d) Assessoria Técnica de Segurança - 1000 (mil) litros; e) Coordenadoria dos Juizados Especiais - 200 (duzentos) litros. 06 - Todas as cotas mensais de combustível determinadas por esta norma não serão cumulativas. 07 - A utilização destes veículos somente é permitida dentro dos limites dos Estados onde se situam a sede do Tribunal, das Seções Judiciárias vinculadas e das Varas Federais interiorizadas, desde que estejam a serviço dos respectivos órgãos. 08 - O Tribunal deverá ter a previsão de Veículos Oficiais que serão utilizados para o atendimento em eventos, a Ministros e Autoridades oriundas de outras regiões, desde que devidamente autorizados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral do Tribunal. 09 - O consumo mensal de combustível será gerenciado pela Seção de Transportes (SETRAN) por meio do "Sistema Informatizado de Transportes", mediante conferência dos comprovantes de abastecimento que deverão ser obrigatoriamente disponibilizados pelos servidores autorizados. 10 - A utilização dos veículos oficiais integrantes deste grupo está restrita às seguintes situações: a) Para o transporte de juízes e servidores em atividades externas próprias do Tribunal, durante a jornada de trabalho; b) para o transporte de processos, documentos e material necessário para o desempenho das atividades do Tribunal. 11 - É expressamente proibida a utilização destes veículos: a) Aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes aos serviços do Tribunal; b) Em excursões, passeios ou a locais e estabelecimentos privados de qualquer gênero; c) Para o transporte de familiares de magistrados e servidores ou de pessoas estranhas ao serviço público; d) Para tratar de assuntos de interesse pessoal; e) Para quaisquer outras situações estranhas ao serviço público. 12 - Aos veículos de transporte de material não se aplica a proibição de acesso a estabelecimentos comerciais, quando a serviço do Tribunal. III - VEÍCULO DE SERVIÇO ESPECIAL (GRUPO C) 01 - São competentes para autorizar a saída deste tipo de veículo o Diretor-Geral e o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos (SRH), mediante recomendação da Divisão de Assistência Médica e Odontológica (DIMED) e após parecer do médico que prestou atendimento ao servidor. 02 - Integra este grupo o veículo do tipo utilitário, com dispositivo de alarme e luz vermelha intermitente, com motor de potência condizente com o serviço, placa branca, com a expressão: TRF - 2ª Região, pintada nas laterais das portas dianteiras. 03 - Não haverá cota mensal definida de combustível, devendo o controle ser realizado pela DISEG por meio do "Sistema Informatizado de Transportes". 04 - A utilização deste veículo se restringe ao transporte de autoridades, servidores e prestadores de serviço das dependências deste Tribunal às unidades externas de atendimento médico, durante a jornada de trabalho. 04.1 - Nos casos de socorro médico, remoção ou correlatos, ocorrerão somente mediante acompanhamento de médico(a) ou enfermeiro(a) do Tribunal. 05 - Em casos de emergência, ocorridos fora do horário de expediente normal deste Tribunal, quando não estiverem presentes os Diretores da Secretaria Geral e da SRH, ou seus substitutos, a Equipe Técnica de Saúde da DIMED poderá solicitar, diretamente à DISEG, a saída deste tipo de veículo, para remover servidores ou prestadores de serviço das dependências deste Tribunal às unidades externas de atendimento médico. 05.1 - Após o retorno, o servidor solicitante fará a comunicação da remoção à Diretora da SRH. IV - VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA LEVE (GRUPO D) 01 - São competentes para autorizar a saída destes veículos o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Diretor-Geral. 01.1 - O Diretor da SEG e da DISEG são competentes para autorizar a saída dos veículos solicitados pelos Diretores de Secretaria ou seus substitutos legais. 01.2 - O Diretor da SEG e da DISEG também podem, por iniciativa própria, determinar a utilização de veículos deste grupo para desempenhar as funções inerentes às respectivas áreas de atuação e de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta IN. 02 - Compreende este grupo o veículo utilitário, do tipo pick-up, van, furgão, caminhonete ou micro-ônibus, com motor de potência condizente com o serviço, com a expressão "uso exclusivo em serviço", pintada nas laterais das portas dianteiras. 03 - Não haverá cota mensal definida de combustível, devendo o controle ser realizado pela DISEG através do "Sistema Informatizado de Transportes". 04 - Estes veículos serão utilizados no transporte de cargas leves, para atender, exclusivamente, às necessidades do Tribunal, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades. 01 - A aquisição de veículos oficiais será precedida de licitação, com observância das disposições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes. 02 - A renovação da frota oficial poderá ser efetivada periodicamente, desde que: a) comprovada sua necessidade; b) constatado o uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; c) constatada a manutenção ou conservação onerosa, assim considerado quando a relação custo-benefício for superior a 50% (cinqüenta por cento), conforme apurado no formulário Demonstrativo; 02.1- Para a expansão da frota oficial deverá ser observado o disposto na alínea "a". 02.2- Terão preferência de aquisição os veículos de fabricação nacional e com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes. 03 - A autorização para a renovação da frota fica condicionada à existência de plano anual de aquisição que deverá conter: a) demonstrativo dos custos de manutenção e conservação, conforme formulário constante do módulo 11, folha 03; b) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos, conforme formulário constante do módulo 11, folha 04; c) previsão dos correspondentes recursos orçamentários; d) relatório sobre os veículos existentes, com data de aquisição e estado de conservação, conforme formulário constante do módulo 11, folha 05; e) cumprimento das disposições legais vigentes. 03.1- A autorização para a renovação da frota fica condicionada à observância das alíneas "b", "c", "d" e "e". 03.2- O plano anual de aquisição será aprovado pelo Tribunal, nos limites de sua jurisdição, e incorporado à proposta orçamentária anual. 03.3- A aquisição de veículos não prevista no orçamento anual dependerá de prévia aprovação do CJF. 01 - Ao receber o veículo, a DISEG providenciará o seu cadastramento, no qual deverão constar as seguintes informações: a) Fonte fornecedora e o respectivo documento; b) Valor do veículo; c) Ano de fabricação, marca, modelo e tipo; d) Número do motor e chassis; e) Número da placa, cor e capacidade; f) Número do certificado e do registro patrimonial; g) Informações sobre o seguro e seguradora. 02 - Ao receber o veículo novo ou em caso de vencimento do licenciamento, a DISEG providenciará a regularização da documentação do veículo junto ao Departamento de Trânsito. 03 - É de responsabilidade da DISEG a iniciativa de providenciar o emplacamento, a renovação de licença, o recolhimento de multas e a obtenção de laudos periciais. 01 - Os veículos novos adquiridos através de compra ou outras modalidades de aquisição serão recebidos, no Tribunal, pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado (DIMAT), condicionados, no entanto, ao aceite da DISEG, por meio de atestado ou declaração apresentada no verso de todas as vias da Nota Fiscal ou documento afim. 02 - Após o recebimento, a DIMAT deverá proceder ao registro patrimonial do veículo e às demais medidas necessárias. 03 - Toda irregularidade constatada no ato do recebimento do veículo deverá ser comunicada ao Diretor-Geral, para que sejam tomadas as necessárias providências junto ao fornecedor. 04 - Não será aceito o veículo em que for constatada qualquer irregularidade, principalmente aquela, a critério da DISEG, que possa comprometer o desempenho do veículo. 05 - As transferências de veículos entre o Tribunal e as Seções Judiciárias deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal, sendo de responsabilidade da DISEG a comunicação de transferência ao órgão de trânsito. 06 - Nenhuma transferência poderá ocorrer sem que seja realizado o devido registro patrimonial. 01 - A utilização de veículos oficiais pelas unidades administrativas do Tribunal, far-se-á mediante solicitação por meio do "Sistema Informatizado de Transportes" ou, em casos de inoperância do sistema, através do formulário "Requisição de Veículos" (módulo 11, folha 01). 01.1 - A fim de evitar o uso indevido das viaturas, as solicitações deverão vir acompanhadas, obrigatoriamente, da especificação do motivo/missão para a sua utilização. 02 - A autorização de uso do veículo será efetivada com antecedência mínima de 01 (uma) hora, através do "Sistema Informatizado de Transportes", ou, em casos de inoperância do sistema, através do formulário "Requisição de Veículos" (módulo 11, folha 01). 03 - Os casos de urgência comprovada, em que não for possível atender à antecedência exigida no item anterior, terão seus atendimentos condicionados à disponibilidade de veículos e condutores. 04 - A DISEG encarregar-se-á de elaborar a programação de atendimento de acordo com as requisições recebidas, o número de veículos e condutores disponíveis. 04.1 - Sempre que houver compatibilidade de itinerário, o mesmo veículo oficial será utilizado na condução dos solicitantes. 05 - Os veículos pertencentes a todos os grupos não poderão deslocar-se para fora dos limites estaduais, a não ser na hipótese de estar o usuário em viagem a serviço. 05.1 - Nestes casos, a autorização de veículo deverá ser encaminhada à DISEG com, pelo menos, 04 (quatro) dias de antecedência, para processamento do pagamento de diárias ao condutor. 06 - Os veículos, em dias não úteis, somente poderão ser utilizados exclusivamente em serviço, e devem ser autorizados, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para providências necessárias de escala de condutores e manutenção do veículo. 07 - Todos os veículos deverão ser recolhidos diariamente à repartição competente, após cumprido o deslocamento, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, servidores ou de seus condutores. 08 - O servidor que se utilizar ou que autorizar, indevidamente, a utilização de veículo, será responsabilizado na forma da legislação vigente. 08.1 - As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificada do uso irregular de veículos oficiais, promoverão a abertura do competente processo e, se comprovado dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou de quem autorizou, a Administração promoverá o devido processo administrativo com o objetivo de ressarcimento ao erário. 01 - A fim de controlar, individualmente, as despesas com manutenção e reparos, bem como avaliar o consumo de combustíveis e lubrificantes serão registrados no "Sistema Informatizado de Transportes" todos os serviços efetuados, mensalmente, em cada veículo, pertencente a qualquer grupo. 01.1 - Essas informações serão necessárias para o preenchimento do formulário "Demonstrativo dos Custos de Manutenção e Conservação" constante do "Plano Anual de Aquisição de Veículos" (módulo 11, folha 03). 02 - Considera-se manutenção e recuperação de veículos, para efeito desta IN, os serviços assim classificados: a) Conservação; b) Manutenção preventiva; c) Manutenção corretiva; d) Abastecimento. 02.1 - Os serviços de conservação compreendem: lavagem geral, aspiração interna, polimento com cera, aplicação de silicone, higienização e vaporização. 02.2 - Os serviços de manutenção preventiva compreendem: revisões, vistorias, troca de óleo, troca de filtros, rodízios de pneus e regulagens em geral. 02.3 - Os serviços de manutenção corretiva compreendem: reparos no motor, nas suspensões dianteiras e traseiras, nos freios, na parte elétrica, na caixa de marcha, nas rodas, na carroceria (lanternagem e pintura), capotaria, vidraçaria e serviços de ar condicionado. 02.4 - O serviço de abastecimento compreende o fornecimento de gasolina, álcool, GNV ou diesel, sendo feitos mediante contratação de serviços de terceiros, obedecidas as cotas de consumo mensal estabelecidas nesta Instrução Normativa. 03 - Os veículos novos, enquanto estiverem no período de garantia, deverão, obrigatoriamente, ser revisados e lubrificados nas concessionárias autorizadas, rigorosamente nos prazos e condições estabelecidas pela garantia, a fim de que esta fique plenamente assegurada. 04 - Decorrido o período de garantia, as revisões e as lubrificações deverão ser feitas dentro dos prazos estabelecidos pelo fabricante. 05 - Os serviços de grande complexidade, que não puderem ser executados na SETRAN, deverão ser efetuados em empresa especializada no ramo, devidamente contratada para este fim. 06 - Os abastecimentos serão realizados mediante contratação de serviços de terceiros, sem que haja pagamento antecipado. 07 - No ato do abastecimento de qualquer veículo, realizado por magistrados/servidores autorizados, deverão constar na Nota Fiscal: o número das placas, a quilometragem registrada no hodômetro, a quantidade e o tipo de combustível, o preço unitário, o valor total, o nome, a matrícula e a assinatura do magistrado/condutor. 07.1 - Os Chefes de Gabinete deverão encaminhar à SETRAN, até o 2º. dia útil subseqüente ao mês de efetiva prestação de serviços, os comprovantes de abastecimento (notas fiscais), para que o servidor possa promover o atesto. 07.2 - Os servidores autorizados a realizarem o abastecimento dos veículos da Administração, lotados na Secretaria de Serviços Gerais, deverão apresentar, na SETRAN, comprovantes, até o 2º. Dia útil contado da data de abastecimento. 08 - Os veículos deverão ser utilizados em perfeitas condições, atendendo plenamente às exigências das leis e regulamentos de trânsito. 09 - A DISEG, tão logo constate qualquer anormalidade ou defeito nos veículos, deverá de imediato, providenciar os serviços necessários. 10 - Será responsabilizada pelos danos que causar ao veículo a pessoa que ordenar ao condutor prosseguir viagem com veículo apresentando defeitos mecânicos. Caso a avaria represente risco a seus ocupantes o condutor deverá interromper o deslocamento. 11 - Será responsabilizado o condutor que observando a existência de defeitos mecânicos, surgidos após a saída da garagem, ou local de guarda, prosseguir utilizando o veículo nessas condições. 12 - A DISEG é responsável pelo atendimento aos usuários, em caso de pane em veículo oficial, em tempo hábil, de modo a não prejudicar o andamento dos serviços. 13 - Fica vedada a recuperação que ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo, devendo o mesmo ser relacionado para alienação. 01 - São atributos necessários ao servidor para desempenhar a função de motorista: a) Pertencer ao Cargo de Técnico Judiciário/Segurança e Transporte; b) Ser possuidor da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria exigida para o veículo a ser conduzido. 01.1 - Em ocasiões excepcionais, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário/Segurança e no interesse do serviço, poderão desempenhar a função de motorista, o supervisor da SETRAN, desde que devidamente habilitado na forma da letra "b" deste item. 01.2 - Os Técnicos Judiciários/Mecânica, lotados na DISEG e devidamente habilitados conforme dispõe a letra "b" do item "01", deste módulo poderão desempenhar a função de motorista quando houver a necessidade do deslocamento dos veículos para teste dos serviços realizados ou para socorrer veículos, por pane em via pública e, eventualmente, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário/Segurança e no interesse do serviço. 01.3 - Os Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte deverão observar a validade de sua carteira nacional de habilitação, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei. 02 - Os condutores no desempenho de suas funções deverão, ainda: a) Portar o certificado de Registro e Licenciamento do veículo que estiver conduzindo, fotocópias autenticadas da sua carteira funcional e da sua CNH; b) Obedecer rigorosamente aos horários e demais instruções estabelecidas pela chefia, chegando à DISEG, com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência em relação à hora que for fixada pelo setor a cuja disposição estiver; c) Zelar pela conservação do veículo oficial sob sua direção, mantendo-o impecavelmente limpo, interna e externamente, quando em serviço; d) Verificar, sempre que retirar o veículo da DISEG, o abastecimento, a calibragem dos pneus (inclusive o sobressalente), o nível de óleo do cárter, a água do radiador, bem como se o veículo possui os equipamentos obrigatórios (macaco, chave de roda e extintor de incêndio); e) Receber com urbanidade e cortesia as pessoas que utilizarem o veículo, ajudando-as no transporte de volumes ou bagagens, sempre que possível; f) Quando participar de conversas entre ocupantes do veículo, guardar sigilo quanto às mesmas; g) Ao recolher o veículo à DISEG, proceder à devida anotação na ficha competente, quanto a falhas ou danos que porventura perceba, quer no funcionamento do veículo oficial, quer na sua parte externa; h) Dar ciência à DISEG, com a máxima antecedência possível, sobre viagens que tenha que empreender, e quando houver adiantamento para despesas, prestar contas imediatamente ao regresso, através dos comprovantes; i) Obedecer rigorosamente às normas de trânsito, responsabilizando-se pelo pagamento de multas decorrentes de infrações a estas, praticadas na direção do veículo oficial; I - RESPONSABILIDADE GERAL 01 - O condutor é responsável por prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos, praticados no exercício do cargo. 02 - O Tribunal não responde pelos atos de seus servidores que não guardem relação com o serviço ou que não tenham sido praticados no exercício de suas funções, assumindo, o servidor, a responsabilidade por seu ato. II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE 01 - Em caso de acidente com veículo oficial do Tribunal, o motorista condutor do mesmo, tomará as seguintes providências: a) Havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem recursos médicos necessários, apresentando-se, após, à autoridade policial sediada na unidade hospitalar, dando-lhe ciência do ocorrido; b) Arrolar, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, até a chegada da autoridade policial; c) Comunicar a ocorrência à DISEG, pelo meio mais rápido, devendo fazê-lo posteriormente por escrito. 02 - A DISEG ao receber a comunicação deverá tomar, de imediato, as seguintes providências: a) Solicitar o comparecimento da Polícia Militar, para realização do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT); b) Comparecer ao local, para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias; c) Providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após liberação pela autoridade policial competente; d) Providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso. 03 - A DISEG deverá, posteriormente, tomar as providências, a seguir relacionadas: a) Solicitar cópias do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito ao Batalhão de Polícia Militar da área, do laudo pericial ao Departamento de Polícia Técnica, se houver, e do Boletim de atendimento médico em caso de vítimas; b) Proceder ao levantamento e a conseqüente avaliação dos danos materiais sofridos pelo veículo oficial envolvido no acidente, apresentando orçamento, com vistas ao seu conserto; c) Em caso de vítimas ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação aos interessados beneficiários e à empresa seguradora; d) Providenciar a elaboração e a assinatura, pelo condutor, do termo de responsabilidade civil (módulo 11, folha 02), em razão dos danos assumidos por ele; e) Encaminhar toda a documentação à SEG a fim de serem apuradas as responsabilidades pelo acidente e, se houver necessidade, instaurar sindicância. 04 - Para instruir a comunicação da ocorrência a ser oportunamente feita ao órgão competente, além das incumbências descritas anteriormente, o motorista ou, caso este não esteja em condições, a DISEG, deverá realizar o levantamento dos dados a seguir: a) Características do outro veículo envolvido (marca/tipo, placa, número do chassis, ano, uso do veículo); b) Data, hora e local do acidente; c) Direção (sentido) das unidades de tráfego; d) Velocidade, imediatamente, antes do acidente; e) Sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras); f) Condições da pista; g) Condições Meteorológicas; h) Número da apólice e nome da companhia seguradora dos outros veículos envolvidos; i) Nome de quem dirigia o outro veículo, endereço, número da Carteira Nacional de Habilitação, data de vencimento do exame de saúde; j) Especificação das avarias verificadas nos veículos; l) Descrição da dinâmica do acidente; m) Qualquer outro dado que possa influir na aferição da culpa. 05 - O condutor do veículo oficial e demais servidores do Tribunal, eventualmente envolvidos em acidente de trânsito, devem evitar discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade. 06 - Será instaurado processo administrativo, na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros. 07 - De posse de toda documentação pertinente ao acidente, a DISEG promoverá o seu encaminhamento à SEG, acompanhado de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem adotadas. III - INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS 01 - Se o Processo Administrativo concluir pela culpabilidade do condutor, este responderá pelos danos, avarias e qualquer prejuízo resultante do acidente, indenizando a Fazenda Pública. 01.1 - O ato que responsabilizar o servidor deverá constar de Portaria na qual indicar-se-á o fato do qual resultou a responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos prejuízos e a providência tomada. 01.2 - A indenização à Fazenda Pública, nesta compreendidas, também, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112 de 11/12/90. 01.3 - Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, salvo se passar a exercer outro cargo público federal, abandonar o cargo ou dele for dispensado e entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares. 02 - Em se tratando de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Tribunal, através de ação regressiva. 03 - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, será aplicada pena disciplinar ao condutor responsável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta. IV - MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO 01 - No prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento de notificação de infração, a DISEG deverá identificar o condutor responsável, dando ciência ao infrator dos prazos de que dispõe para recorrer, pagar ou optar pelo desconto em folha, comunicando o fato à SEG, para as providências cabíveis. 02 - Aos condutores de veículos oficiais do Tribunal caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção dos veículos. 02.1 - Se julgar indevida a multa, o condutor poderá recorrer da mesma, dirigindo requerimento ao órgão de trânsito competente, entregando o comprovante do recurso à DISEG, até dois dias úteis após o vencimento do prazo constante da notificação. 02.2 - Assumindo a responsabilidade pela infração, o condutor deverá assinar termo próprio (módulo 11, folha 02), optando pelo desconto em folha do pagamento da multa, efetuado pelo Tribunal. 03 - O Tribunal recolherá ao órgão de trânsito autuador o valor das multas impostas aos motoristas, quando as mesmas não forem pagas pelos infratores no prazo determinado. 3.1 - A indenização ao Tribunal por parte do servidor, será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração. 01 - A aquisição de veículos no âmbito da 2ª Região depende de aprovação prévia do Plenário. 02 - Aplicam-se às Seções Judiciárias os procedimentos previstos nesta IN, ficando a critério das mesmas a normatização própria, haja vista as peculiaridades estruturais de cada uma. 04 - Foram processadas as seguintes alterações evolutivas e adaptativas nesta IN: DATA MÓDULOS APROVAÇÃO/ORIGEM VIGÊNCIA Dezembro/98 02 Inst.da Corregedoria, Res. nº 30, de 06/11/98 15/12/98 Maio/99 00,02,03,05,08 e 09 Memo nº 003, de 12/02/99 -AO&M 07/07/99 Abril/2000 00,07e 09 Memo nº 066, de 12/04/2000 - SG 02/05/00 Março/2003 02 e 09 Memo nº 018, de 25/02/2003 - DITES 26/03/03 Abril/2003 TODOS Atualização de acordo com determinação da Presidência e Secretaria Geral 10/04/03 Outubro/2004 TODOS Memo nº 86, de 29/03/04 - DIMED 09/03/05 Maio/2006 00, 02 e 09 Ofício nº 54, de 22/03/06 - SG 11/05/06 Julho/2006 07 e 09 Memo n.º 56/2006-SEG 11/07/2006 Setembro/2007 TODOS Resolução nº 537, de 18/12/06 - CJF Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007. JOAQUIM ANTONIO CASTRO AGUIAR Presidente CARRO OFICIAL AQUISIÇÃO UTILIZAÇÃO PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57263
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title_sort instruÇÃo normativa 24-01/2007
publisher Presidência (2. Região)
publishDate 2007
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