RESOLUÇÃO 61/2012
Dispõe sobre a instalação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região, no modelo instituído pela Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:577422020-07-22 RESOLUÇÃO 61/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-08-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instalação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região, no modelo instituído pela Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o decidido pelo egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 02.08.2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º. Fica autorizada a instalação de 5 (cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região, sendo 4 (quatro) Turmas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e 1 (uma) Turma na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, que funcionarão nas sedes das respectivas Seccionais. Parágrafo único. As atuais Turmas Recursais são extintas e cessam os mandatos de todos os seus integrantes a partir do dia 20 de agosto de 2012, data da instalação das novas Turmas, a ser declarada por ato da Presidência. Art. 2º. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente. Art. 3º. Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais da Segunda Região ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos. Art. 4º. Compete ao Plenário do Tribunal definir a composição de cada Turma Recursal, bem como escolher seus respectivos Presidentes, 12 conforme proposta do Coordenador dos Juizados Especiais Federais. Art. 5º. Compete ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais expedir edital para a escolha dos juízes suplentes, encaminhando o resultado à Presidência para a expedição do competente ato, na forma do art. 6º, da Lei nº 12.665/2012. Art. 6º. Compete à Presidência, mediante indicação da Coordenadoria dos Juizados, designar o Juiz Federal Titular das Turmas Recursais que atuará como gestor da Secretaria Única da Turmas Recursais de cada Seccional, levando-se em conta a antiguidade, com mandato bienal, permitida a recondução. Art. 7º. Compete às Turmas Recursais elaborar o seu Regimento Interno, sob a supervisão do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, a ser submetido à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 8º. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, em conjunto com a Corregedoria-Regional da Justiça Federal, baixará os atos necessários para o funcionamento das Turmas Recursais, deliberando, inclusive, quanto aos critérios para a redistribuição de processos. Art. 9º. Compete à Presidência expedir Resolução definindo a estrutura administrativa da Secretaria Única das Turmas Recursais, em cada Seção Judiciária, e dos Gabinetes dos Juízes Relatores. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente AUTORIZAÇÃO INSTALAÇÃO TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57742 |
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