RESOLUÇÃO 79/2012
Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:584112020-07-22 RESOLUÇÃO 79/2012 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-09-28T00:00:00Z Português Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº T2-RSP-2012/00079 DE 24 DE SETEMBRO DE 2012. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a prerrogativa dos Tribunais para disciplinarem complementarmente os procedimentos relacionados a precatórios e requisições de pequeno valor; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 274 a 277 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal e nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os procedimentos específicos no âmbito deste Tribunal Regional Federal para expedição, processamento e levantamento das requisições de pagamento, resolve: Titulo I Dos Procedimentos de Envio das Requisições de Pagamento Art. 1º. Para requisição dos valores necessários ao pagamento das sentenças judiciais transitadas em julgado, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, os juízos requisitantes deverão inserir nos sistemas eletrônicos institucionais existentes para este fim os dados exigidos em Lei e nas resoluções do Conselho da Justiça Federal e expedir a requisição ao tribunal por meio eletrônico. Art. 2º. As varas federais e os juizados especiais federais expedirão as requisições de pagamento por meio do sistema eletrônico institucional de cadastro, conferência e transmissão on-line, diretamente à base de dados do Tribunal, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. Parágrafo único. Será considerado como data de registro dessas requisições o dia do efetivo envio eletrônico das mesmas ao Tribunal pelo juízo. Art. 3º. Os órgãos fracionários do Tribunal e os juízos estaduais, que atuam por competência delegada, expedirão as requisições de pagamento eletronicamente por meio das páginas do Tribunal na intranet e internet, respectivamente. §1º. As requisições de que trata o presente artigo deverão ser primeiramente cadastradas na página do Tribunal na intranet/internet. Após o cadastramento, deverá ser gerada, também por meio da página do Tribunal, uma via impressa da requisição para ser enviada pelo juízo à Divisão de Precatórios do Tribunal, devidamente assinada pelo juiz requisitante, para validação da requisição cadastrada no sistema. §2º. Será considerado como data de registro dessas requisições o dia do efetivo recebimento pela Divisão de Precatórios da via impressa e assinada pelo juiz requisitante. §3º. A requisição cadastrada na intranet ou internet, cuja via impressa não tenha sido recebida na Divisão de Precatórios no prazo de até 30 dias contados de seu cadastramento, será desconsiderada para quaisquer fins e terá o respectivo cadastro cancelado. Art. 4º. As requisições que forem enviadas por outro meio serão devolvidas ao juízo, sem registro no Tribunal. Art. 5º. A expedição das requisições de pagamento será feita de forma a individualizar os credores e a natureza de seus créditos e a discriminar a incidência tributária a que estejam submetidos, de modo que seja expedida uma requisição para cada crédito existente. Art. 6º Quando a requisição for de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado ou cessão parcial de crédito, o juízo requisitante deverá informar, além do valor base requisitado, o valor total da execução. Parágrafo Único. A informação do valor total da execução do débito permitirá que haja vinculação das requisições, expedidas e a expedir, que compõem o crédito em favor do beneficiário, e terá por finalidade a classificação da espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento ao § 8º do artigo 100 da CF. Art. 7º. A Divisão de Precatórios do Tribunal, para cumprimento das normas que regem a matéria, será responsável pelas diretrizes de elaboração e atualização dos sistemas eletrônicos de precatórios e requisições de pequeno valor do Tribunal. Também serão de sua responsabilidade a manutenção das tabelas de dados existentes nesses sistemas e a definição dos perfis de acesso de seus usuários internos e externos. Art. 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal será responsável pela segurança e manutenção dos sistemas eletrônicos, inclusive os que forem acessados por meio das páginas do Tribunal na intranet e internet, e pela confirmação aos juízos requisitantes do recebimento das requisições. Art. 9º. As requisições de pagamento, uma vez expedidas ao Tribunal, estarão disponíveis para exame por parte dos juízos requisitantes, entidades devedoras, partes beneficiárias e seus procuradores na página do Tribunal na internet. Art. 10. O acesso dos juízos requisitantes às requisições de pagamento na página do Tribunal na internet será restrito por meio de senha e será utilizado para: I - Obtenção dos dados de depósito necessários à cientificação das partes, tais como: banco depositário, agência, número da conta, valor, data de depósito e data de disponibilidade para saque. II - Registro de eventuais determinações de cancelamento, suspensão, retificação ou conversão em depósito judicial das requisições já expedidas. III - Consulta de dados cadastrais, fases de processamento e dados estatísticos das requisições expedidas em determinado período. Art. 11 Para acesso à página do Tribunal na internet e emissão de senha, os juízos requisitantes deverão manter cadastro junto à Divisão de Precatórios do Tribunal e fornecer um endereço eletrônico hábil para recebimento dos dados relacionados às requisições expedidas. Titulo II Das Requisições Expedidas em Favor das Seções Judiciárias Art. 12. Nas requisições destinadas ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados no julgamento das causas nos juizados especiais federais, como previsto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, o juízo requisitante indicará a Seção Judiciária como beneficiária. § 1º. Os valores requisitados em favor da Seção Judiciária serão depositados pelo Tribunal em contas abertas junto às instituições bancárias. § 2º. As instituições bancárias, após o recebimento dos depósitos, se encarregarão de efetuar a transferência para a Conta Única da Seccional beneficiária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de depósito, com isenção de recolhimento de Imposto de Renda, como previsto na Lei nº 10.833/2003. § 3º. Após a transferência dos valores, as instituições bancárias deverão oficiar à Direção do Foro das Seccionais para ciência dos créditos efetuados. Titulo III Dos Incidentes Posteriores à Expedição da Requisição Art. 13. Posteriormente à expedição da requisição, os procedimentos para cancelamento, suspensão, retificação e conversão em depósito judicial seguirão dois modelos distintos, de acordo com a fase de processamento em que a mesma se encontre: antes do início do depósito e após o depósito. Parágrafo único. A data de início dos procedimentos de depósito será informada pelo Tribunal por meio de sua página na internet, mensalmente para os casos de RPVs e anualmente para os precatórios. Art. 14. Após o envio da requisição ao Tribunal e antes do início dos procedimentos de depósito, caso o juízo observe a necessidade de cancelar, suspender, converter em depósito judicial ou retificar qualquer dado na requisição, deverá cadastrar a respectiva determinação na página do Tribunal na internet. Art. 15. No caso do artigo anterior, o Tribunal adotará todas as providências necessárias para seu atendimento. §1º. Sendo o caso de cancelamento, o Tribunal adotará as medidas para que o depósito não seja feito. §2º. No caso de suspensão ou conversão em depósito judicial, o Tribunal fará os devidos registros para que os valores requisitados sejam depositados à disposição do juízo, indisponível para saque por parte do beneficiário. §3º. As determinações de retificação de valor, parte beneficiária, entidade devedora ou de qualquer outro dado cadastral serão atendidas pelo Tribunal para que os valores já sejam depositados na forma solicitada, à disposição do juízo requisitante. §4º. Nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º, os valores somente poderão ser levantados mediante a apresentação de alvará expedido pelo juízo requisitante conforme sua deliberação. Art. 16. Após o início dos procedimentos de depósitos, as determinações de cancelamento, suspensão, retificação ou conversão em depósito judicial deverão ser cadastradas na página do Tribunal na internet para que, por meio da mesma, o juízo possa gerar uma comunicação para ser encaminhada à instituição bancária depositária. § 1º. A comunicação referida no caput conterá os elementos necessários ao cumprimento da determinação judicial em questão, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 2º. O cadastramento dessas determinações ficará indisponível apenas no caso de já iniciados, mas ainda não concluídos, os procedimentos de depósito. Nesse caso, o juízo deverá aguardar o lapso de tempo necessário à disponibilização dos dados no sistema para efetuar o devido cadastramento. Art. 17. As instituições bancárias, ao receberem a determinação de cancelamento ou diminuição de valor, de que trata o artigo anterior, deverão providenciar a devolução dos valores em favor do Tribunal, juntamente com a remuneração creditada no período em que os mesmos permaneceram depositados. §1º A devolução dos valores ao Tribunal será feita por meio de transferências mensais, que deverão ser realizadas até o quinto dia útil de cada mês, relativamente ao montante dos cancelamentos e retificações determinados no mês anterior. §2º Essas devoluções deverão ser apresentadas à Divisão de Precatórios do Tribunal por meio de arquivo eletrônico que individualize os créditos devolvidos e discrimine as parcelas do depósito original e os acréscimos remuneratórios do período. Art. 18. A determinação de suspensão ou conversão em depósito judicial encaminhada às instituições bancárias pelo juízo importará na indisponibilidade dos valores para o beneficiário. Nesses casos o levantamento se dará por meio de alvará judicial a ser expedido pelo juízo requisitante ou conforme sua deliberação. Art. 19. As informações sobre o atendimento das solicitações referidas no art. 13 da presente Resolução e a data de início dos procedimentos de depósito das requisições serão fornecidas pelo Tribunal por meio de sua página na internet. Titulo IV Dos Procedimentos de Depósito e Saque Art. 20. Após a efetivação do depósito, o Tribunal, por meio de sua página na internet, disponibilizará ao juízo os dados do domicílio bancário e do valor depositado. Com base nesses dados o juízo deverá cientificar as partes beneficiárias sobre o depósito e, sendo o caso, expedir os alvarás de levantamento. §1º. Os dados relacionados aos depósitos efetuados pelo Tribunal estarão disponíveis para serem consultados na sua página na internet, até o terceiro dia útil de cada mês, relativamente aos depósitos efetuados no mês anterior. §2º. A consulta aos dados de depósito na página do Tribunal na internet será feita por meio de senha de acesso que deverá ser obtida com o cadastramento do juízo junto à Divisão de Precatórios do Tribunal. §3º. Acessando a página do Tribunal na internet, o juízo poderá solicitar o envio dos extratos individualizados de depósito para o endereço eletrônico constante de seu cadastro. Art. 21. As contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará judicial, que serão abertas à disposição dos beneficiários, estarão disponíveis para saque somente após 05 (cinco) dias úteis contados da data da divulgação na internet dos dados do depósito. Parágrafo único. O intervalo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação na internet dos dados do depósito até a efetiva disponibilidade dos valores para o saque, tem por objetivo garantir um prazo para que os juízos possam expedir eventuais determinações de bloqueio às instituições bancárias, conforme previsto no artigo 15 da presente Resolução. Art. 22. Para efetuar o saque, o beneficiário ou seu representante legal deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar à mesma os documentos que o identifiquem, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Art. 23. Os valores relativos às requisições expedidas pelos órgãos fracionários do Tribunal e juízos estaduais, independentemente da sua espécie ou natureza, serão levantados mediante a expedição de alvará judicial por parte do juízo requisitante. Titulo V Dos Valores Depositados e Não Levantados há Mais de Dois Anos Art. 24. O acompanhamento dos valores destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, que não tenham sido levantados e que estejam depositados junto às instituições bancárias diretamente à disposição dos beneficiários, será feito pelo Tribunal. Art. 25. O Tribunal solicitará anualmente às instituições bancárias a relação discriminada das contas que possuam saldos não levantados há mais de dois anos. Art. 26. Com base nas informações fornecidas pelas instituições bancárias, o Tribunal adotará as medidas necessárias para identificação dos beneficiários, com vistas ao levantamento dos valores existentes ou à transferência dos mesmos ao Tribunal para as providências cabíveis. Art. 27. As contas cujos valores estejam disponibilizados para saque independentemente da apresentação de alvará judicial terão os titulares identificados e intimados pessoalmente pelo Tribunal para ciência dos créditos existentes em seu favor. § 1º. A intimação de que trata o caput deste artigo estabelecerá um prazo de até 30 (trinta) dias para que o saque seja realizado, sob pena de caracterizar desinteresse da parte beneficiária. § 2º. Decorrido o prazo determinado na intimação, a fim de identificar as contas que permaneceram sem saque, o Tribunal fará nova solicitação aos bancos para que forneçam a relação dos saldos existentes. § 3º. Com base nessa segunda relação, o Tribunal encaminhará ao juízo requisitante os dados correspondentes aos saldos não levantados para que este possa determinar o cancelamento dos mesmos, com a consequente devolução dos valores ao Tribunal. Art. 28. Com relação aos saldos cancelados, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a critério do juízo, após requerimento do interessado. Art. 29. Os procedimentos previstos nos artigos anteriores deixarão de ser aplicados às contas com saldos iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). Nesses casos o cancelamento do saldo da requisição poderá ser determinado pelo juízo, independentemente de intimação ao beneficiário. Art. 30. Caso o processo judicial que deu origem à requisição esteja baixado, o juízo poderá lançar no sistema processual, independentemente de desarquivamento do mesmo, a fase específica que indique o "cancelamento do saldo da requisição expedida", valendo-se dos procedimentos que foram previamente adotados pelo Tribunal para fundamentar sua decisão de cancelamento. Art. 31. Os saldos existentes há mais de dois anos, mas que estejam depositados à disposição dos juízos requisitantes, bloqueados ou suspensos por ordem judicial ou os convertidos em depósito judicial, serão também informados aos mesmos para as providências que entenderem cabíveis. Titulo VI Das Disposições Finais Art. 32. O disposto no artigo 3º da presente Resolução somente será exigido para requisições de pequeno valor expedidas a partir de 5 de novembro e para os precatórios expedidos a partir da publicação da presente Resolução. Art. 33. Os casos omissos na presente Resolução serão deliberados pela Presidência do Tribunal. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 49, de 23/12/2009, deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente NORMA PROCEDIMENTO PRECATÓRIO EXPEDIÇÃO PROCESSAMENTO LEVANTAMENTO REQUISIÇÃO PAGAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO SAQUE TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=58411 |
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