PORTARIA DIRFO 84/2001

Regulamenta instrução de processos administrativos que versem sobre a concessão de ajuda de custo na Seção Judiciária.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2001
Assuntos:
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:606352020-07-22 PORTARIA DIRFO 84/2001 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2001-10-31T00:00:00Z Português Regulamenta instrução de processos administrativos que versem sobre a concessão de ajuda de custo na Seção Judiciária. Portaria no 084-GDF de 11 de outubro de 2001 O JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a instrução de processos administrativos que versam sobre a concessão de ajuda de custo no âmbito desta Seção Judiciária, observando as disposições contidas no art. 53 e seguintes da Lei n.º 8.112/90, Decreto n.º 1.445/95 e Resolução n.º 69 de 15 de dezembro de 1992 do CJF; RESOLVE: I - O pedido de ajuda de custo, objetivando compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, será apreciado mediante processo administrativo no qual deverá ficar caracterizada a mudança de domicílio em caráter permanente, bem como as despesas de instalação. II - Os processos administrativos deverão ser instruídos a partir de requerimento do servidor, devendo ser apresentados os documentos abaixo relacionados referentes ao domicílio anterior e posterior a remoção: - contrato de locação e recibos de pagamento do aluguel; - escritura ou documento que comprove a aquisição do imóvel; - contas de luz, água, telefone em nome do servidor; - notas fiscais que comprovem os custos decorrentes da mudança para o novo domicílio. III - O pedido de ajuda de custo, no caso de o servidor ter residido ou passar a residir em hotel/pousada, somente será apreciado mediante a entrega de declaração fornecida pelo estabelecimento e de notas fiscais que comprovem os pagamentos efetuados. IV - Na ocorrência de mudança de domicílio para imóvel de propriedade de terceiros, excluindo a hipótese de locação, o servidor deverá apresentar escritura do imóvel, sendo imprescindível a comprovação das despesas de instalação decorrentes da remoção. V - Quando da análise do pedido de ajuda de custo forem relacionados dependentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - para cônjuge - certidão de casamento e declaração de que o cônjuge não é servidor público ou que não recebeu o benefício junto ao órgão onde trabalha; - para companheiro - documentos que comprovem união estável como entidade familiar, tais como: a) declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente; b) declaração especial feita perante tabelião; c) prova de mesma residência e domicílio; d) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; e) conta bancária conjunta; e f) declaração de que o(a) companheiro(a) não é servidor público ou que não recebeu o benefício junto ao órgão onde trabalha. - para filhos - certidão de nascimento e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino. VI - No caso de o servidor passar a residir em imóvel de sua propriedade, cuja aquisição ocorreu antes de sua remoção, ou em imóvel de terceiros, só será cabível o pagamento de ajuda de custo quando ficarem devidamente comprovadas as despesas com a instalação decorridas da mudança de domicílio. VII - Os casos omissos serão apreciados pela Direção do Foro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO CRITÉRIO CONCESSÃO AJUDA DE CUSTO DIÁRIA PAGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ALTERAÇÃO DOMICÍLIO INDENIZAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60635
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