RESOLUÇÃO 10/2013

Institui o Serviço Voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Segunda Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:664512020-07-22 RESOLUÇÃO 10/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-03-07T00:00:00Z Português Institui o Serviço Voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Segunda Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando: - a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre serviço voluntário; - que o serviço voluntário objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos, além de proporcionar benefícios à prestação jurisdicional, RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º. Instituir o Serviço Voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Segunda Região, com observância às diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º. A prestação do Serviço Voluntário será permitida à pessoa física maior de dezoito anos e que pertença a uma das seguintes categorias: I - servidor público aposentado da União, dos Estados ou dos Municípios; II - estudante ou graduado nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Biblioteconomia, Engenharia, Ciência da Computação, Matemática, Letras, Assistência Social ou em qualquer outra área de interesse do Órgão. § 1º. A prestação do Serviço Voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, inclusive como advogado dativo, com a prestação de serviços como perito, ou outros auxiliares do Juízo previstos em lei, em qualquer unidade da Justiça Federal e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, devendo os interessados firmarem declaração de inexistência de incompatibilidade (Anexo II). § 2º. Fica vedado o Serviço Voluntário de cônjuge/companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Magistrados e ocupantes de cargos em comissão nesta 2ª Região, para prestar serviço na mesma Unidade de trabalho do Magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. Art. 3º. O Serviço Voluntário será realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou de qualquer outro tipo, não gerando vínculo de emprego com o Poder Judiciário Federal, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim, e não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores, eis que objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos. Art. 4º. A abertura das inscrições será amplamente divulgada no portal oficial das Seções Judiciárias vinculadas na Internet (www.jfrj.jus.br e www.jfes.jus.br). § 1º O interessado em prestar Serviço Voluntário fará sua inscrição mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico mencionado no caput. § 2º As inscrições serão armazenadas em um Banco de Dados, específico para cada Órgão, que poderá ser acessado pelas Unidades interessadas. Art. 5º. A seleção do voluntário será realizada diretamente pelas chefias das unidades interessadas, consoante anuência dos Juízes a que estão subordinadas, compreendendo as etapas de convocação, análise da documentação apresentada pelo candidato, identificação de seu perfil e entrevista. § 1º Ao ser convocado pela área interessada, o candidato deverá comparecer para entrevista no local a ser determinado, munido dos seguintes documentos: a) uma foto 3X4 cm; b) cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência; c) currículo atualizado; d) documento que comprove o grau de escolaridade; e) declarações previstas no §§ 1º e 2º do art. 2º deste regulamento; f) outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada, definidos pelo titular da unidade interessada. § 2º A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará. Art. 6º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar Termo de Adesão com as Seções Judiciárias vinculadas, dele devendo constar, com clareza, as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, bem como os dias e horários da prestação do serviço, combinados entre as partes envolvidas, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço, conforme modelo constante no Anexo I. Art. 7º. O Serviço Voluntário deve ser prestado dentro do horário regular de expediente, consoante a necessidade da unidade onde se realizará o serviço. Art. 8º. A quantidade permitida de voluntários é de até: 2 (dois) por Gabinete de Turma Recursal, 10 (dez) na Secretaria Única das Turmas Recursais, 4 (quatro) por Vara/Juizado Especial Federal autônomo, 2 (dois) por Juizado Especial Federal adjunto e 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores lotados na respectiva Unidade Administrativa. Art. 9º O Termo de Adesão, a ser elaborado em três vias, será preenchido pela unidade interessada e, após firmado pelo candidato, será encaminhado, juntamente com a documentação apresentada, à autoridade competente para assinatura, ou seja, Diretor do Foro ou Juízes Federais, conforme o caso. Parágrafo Único. A primeira via, acompanhada da documentação, constituirá o dossiê do voluntário, e ficará arquivada na unidade em que ele estiver prestando serviço; a segunda via será arquivada na área de gestão de pessoas das Seções Judiciárias e a terceira via será destinada ao voluntário. Art. 10. As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, observado o limite máximo fixado no parágrafo primeiro, podendo ser fixado por 1 (ano) e prorrogável por igual período e, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessar os efeitos do Termo de Adesão. § 1º. O prazo máximo para o mesmo voluntário prestar serviço na respectiva Unidade é de até 2 (dois) anos, ininterruptos ou não. § 2º. O voluntário que decidir interromper a prestação do serviço deverá comunicar sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação. § 3º Na hipótese de prorrogação do serviço voluntário, deverá ser assinado um Termo Aditivo de Adesão, observado os procedimentos do art. 7º, salvo em relação à apresentação de documentos. Art. 11. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstos nesta Resolução, bem como das Cláusulas previstas no Termo de Adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser-lhe assegurada ampla defesa. § 1º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. § 2º É vedada nova adesão de candidato a prestador de Serviço Voluntário que tiver sido desligado anteriormente, por violação prevista neste artigo. § 3º Na hipótese prevista no caput, a área de gestão de pessoas deverá ser imediatamente comunicada. Art. 12 O voluntário selecionado receberá documentação de identificação, de uso obrigatório, para acesso ao Órgão em que for atuar. Parágrafo único. Por ocasião do seu desligamento, a identificação deverá ser devolvida pelo voluntário. Art. 13. O voluntário terá cobertura de seguro contra acidentes pessoais, custeado pela respectiva Seção Judiciária em que prestar o serviço. Art. 14. O titular da unidade em que o voluntário for prestar serviços deverá comunicar, mensalmente, à área de gestão de pessoas da respectiva Seção Judiciária o número de horas de serviço prestado, para fins de registro. § 1º Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão, o voluntário poderá requerer às respectivas áreas de gestão de pessoas um Certificado de Prestação de Serviço Voluntário, contendo a indicação da unidade de prestação do serviço, o período e a carga horária cumprida pelo voluntário. § 2º A unidade em que o voluntário atuar poderá atestar, sempre que solicitado, a prestação de serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no Termo de Adesão. Art. 15 São deveres do voluntário: I - respeitar as normas legais e regulamentares, cumprindo fielmente as tarefas que lhe forem atribuídas; II - acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho; III - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho da Seção Judiciária; IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de seu trabalho voluntário, tiver conhecimento; V - manter comportamento compatível com o decoro da instituição; VI - usar traje conveniente ao serviço; VII - tratar com urbanidade os Membros da Magistratura, do Ministério Público, os Defensores Públicos da União, os servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados, testemunhas e público em geral; VIII - economizar os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; IX - respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos nesta Resolução, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da respectiva Seção Judiciária, bem como acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho. Art. 16. Ao prestador de serviço voluntário é proibido: I - praticar atos privativos dos servidores públicos; II - identificar-se na qualidade de prestador de Serviço Voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no órgão; III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário. Art. 17. São direitos do voluntário: I - desempenhar tarefas que o valorize e receber apoio no trabalho que desempenha; II - ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos, experiência e interesse; III - contar com os recursos indispensáveis ao seu trabalho; IV - receber o Certificado de que trata o § 1º do art. 13; V - receber atendimento médico nas unidades administrativas que prestam este serviço nas Seccionais. Art. 18. Fica vedada a admissão de voluntários ou de colaboradores informais fora das normas previstas nesta Resolução, bem como a exigência ou permissão do exercício do trabalho voluntário por prazo superior ao previsto (2 anos). Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Foro da respectiva Seção Judiciária, de acordo com as competências. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente INSTITUIÇÃO TRABALHO VOLUNTÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66451
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