RESOLUÇÃO 13/2013
Estabelece o procedimento para Solicitação de Ação de Tecnologia da Informação - SATI, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a nas Seções Judiciárias vinculadas.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:664572020-07-22 RESOLUÇÃO 13/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-03-11T00:00:00Z Português Estabelece o procedimento para Solicitação de Ação de Tecnologia da Informação - SATI, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a nas Seções Judiciárias vinculadas. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando: - o artigo 19, da Resolução T2-RSP-2012/00006, que estabelece a obrigatoriedade da regionalização de novos sistemas e soluções de TI no âmbito da 2ª Região; - a necessidade de priorização da alocação de recursos humanos e orçamentários visando atender à crescente demanda de informatização no âmbito da 2ª Região; - a importância de se estabelecer processos de trabalho, responsabilidades e práticas de governança de TI preconizadas por modelos reconhecidos mundialmente como o Control Objectives for Information and Related Technologies (Cobit), o Information Technology Infrastructure Library (ITIL), o Capability Maturity Model Integration (CMMI) e a norma NBR ISO/IEC 27002:2005, como forma de assegurar maior eficiência, eficácia e efetividade às soluções de TI; - a Resolução nº 1106, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu o Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação - CODITI, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer procedimento para Solicitação de Ação de Tecnologia da Informação - SATI, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Ação de TI: atividade que envolva alocação de Recursos Humanos, visando o estudo, a contratação, o desenvolvimento ou a implantação de nova Solução de TI, bem como implementação de novas funcionalidades para as soluções de TI já existentes. II - Solução de TI: conjunto formado por elementos de tecnologia da informação e processos de trabalho que se integram para produzir resultados que atendam a necessidades da Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, as soluções de TI são classificadas, segundo a sua natureza, em: I - corporativas, quando provocarem impacto significativo sobre os resultados e o funcionamento do Órgão; ou II - departamentais, quando destinadas ao atendimento de necessidades de uma unidade ou de um conjunto reduzido de unidades, sem impacto significativo sobre os resultados e o funcionamento do Órgão. Art. 3º. As solicitações de Ações de TI - SATI, visando atender necessidades das áreas de negócio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias vinculadas devem seguir os procedimentos estabelecidos nesta resolução. Art. 4º. A SATI que tenha como objetivo disponibilizar uma nova solução de TI deve ser formalizada através do preenchimento, pelo solicitante, do formulário constante do Anexo I desta resolução e encaminhada ao Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação da 2ª Região - CODITI. Art. 5º. A SATI para implementação de nova funcionalidade, em uma Solução de TI existente, deverá ser formalizada através do preenchimento do formulário constante do Anexo II desta resolução. Art. 6º. A solicitação de aquisição ou instalação de software, que não conste da relação de softwares homologados para a respectiva estação de trabalho, deverá seguir o procedimento estabelecido no Art.4º. Parágrafo Único. As unidades de TI deverão disponibilizar na intranet a relação de softwares homologados para consulta. Art. 7º. Excetuam-se do disposto nos artigos 4º e 5º os tipos de solicitação constantes do Anexo III desta resolução. Parágrafo único. Os tipos de solicitações constantes do Anexo III, bem como as solicitações de correções ou restabelecimento do funcionamento normal de solução de TI já em uso, devem ser registrados junto à central de atendimento técnico do órgão. Art. 8º. Compete ao CODITI definir a forma de atendimento, a prioridade da SATI em relação às demais Ações de TI já em andamento ou planejadas, bem como a unidade de TI da Região que ficará responsável por prover o atendimento da solicitação. Parágrafo Único. O CODITI poderá solicitar complementação de informações ao solicitante, sempre que achar necessário, visando subsidiar a análise da SATI. Art. 9º. O Anexo III desta resolução poderá ser atualizado, com a inclusão/exclusão de itens, mediante deliberação do CODITI. Parágrafo Único. Compete ao CODITI divulgar a versão atualizada do Anexo III desta resolução. Art. 10. É vedado às unidades de TI do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo proverem atendimento às solicitações de Ações de TI de forma diversa da estabelecida na presente Resolução. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Diretivo de Tecnologia da informação da 2ª Região. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente PROCEDIMENTO SOLICITAÇÃO DE AÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66457 |
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