PORTARIA 157/2013

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 04/03/2013, nos autos do Processo Administrativo nº 2013.02.01.002420-9 (T2-PES-2012/01901), R E S O L V E : CONCED...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:665872020-07-22 PORTARIA 157/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-03-18T00:00:00Z Português A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 04/03/2013, nos autos do Processo Administrativo nº 2013.02.01.002420-9 (T2-PES-2012/01901), R E S O L V E : CONCEDER ao Servidor MARCUS VINíCIUS SILVA, Analista Judiciário/Informática, Área Apoio Especializado, Classe "B", Padrão NS-9 do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Licença Para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 02/04/2013, nos termos do artigo 91, da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela MP nº 2225-45, de 04/09/2001, c/c a Resolução nº 05, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal. MARCUS VINICIUS SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL TRF - 2. REGIÃO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66587
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description A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 04/03/2013, nos autos do Processo Administrativo nº 2013.02.01.002420-9 (T2-PES-2012/01901), R E S O L V E : CONCEDER ao Servidor MARCUS VINíCIUS SILVA, Analista Judiciário/Informática, Área Apoio Especializado, Classe "B", Padrão NS-9 do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Licença Para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 02/04/2013, nos termos do artigo 91, da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela MP nº 2225-45, de 04/09/2001, c/c a Resolução nº 05, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.
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