RESOLUÇÃO 25/1990
RESOLUÇÃO Nº 25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido na Sessão Extraordinária do Conselho de Administração, do dia 10/12/90, nos autos do Processo Administrativo nº 2375/90, R...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
1990
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:78372020-07-22 RESOLUÇÃO 25/1990 Presidência (2. Região) Legislação Presidência (2. Região) 1990-12-28T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido na Sessão Extraordinária do Conselho de Administração, do dia 10/12/90, nos autos do Processo Administrativo nº 2375/90, RESOLVE: HOMOLOGAR a Portaria nº 726, de 19/11/90, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece o plantão das Varas Federais da referida Seção Judiciária, para os sábados, domingos e feriados, dias santificados ou quaisquer outros, em que não haja expediente normal, inclusive durante o recesso, para o fim de apreciar Mandado de Segurança preventivo, "habeas-corpus" e medidas urgentes que importem perecimento de direito. ROMARIO RANGEL Presidente VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA PLANTÃO HOMOLOGAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO HABEAS CORPUS MATÉRIA URGENTE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=7837 |
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RESOLUÇÃO Nº 25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido na Sessão Extraordinária do Conselho de Administração, do dia 10/12/90, nos autos do Processo Administrativo nº 2375/90,
RESOLVE:
HOMOLOGAR a Portaria nº 726, de 19/11/90, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece o plantão das Varas Federais da referida Seção Judiciária, para os sábados, domingos e feriados, dias santificados ou quaisquer outros, em que não haja expediente normal, inclusive durante o recesso, para o fim de apreciar Mandado de Segurança preventivo, "habeas-corpus" e medidas urgentes que importem perecimento de direito.
ROMARIO RANGEL
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