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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:790952020-07-22 ATO 364/2009 Legislação Presidência (2. Região) 2009-07-20T00:00:00Z Português ATO Nº 364, DE 15 DE JULHO DE 2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 587/06/2009-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com efeitos a partir de 13.06.2009, à servidora MARILZA MARIA MAGDALENA DE AZEVEDO, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe C, Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 3º, § 2º, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com o art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, e art. 186, inciso III, "d", da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em vigor, a parte final do art. 187 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990, e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente /lmnac /ALG http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=79095
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TRF 2ª Região
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Português
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ATO Nº 364, DE 15 DE JULHO DE 2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 587/06/2009-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com efeitos a partir de 13.06.2009, à servidora MARILZA MARIA MAGDALENA DE AZEVEDO, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe C, Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 3º, § 2º, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com o art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, e art. 186, inciso III, "d", da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em vigor, a parte final do art. 187 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990, e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006.
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