RESOLUÇÃO 20/1991

RESOLUÇÃO Nº 020 DE 18 DE SETEMBRO DE 1991. * O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 15, inciso XXI do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 41, §4º, da Lei nº 8112, de 11.12.90...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991
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Resumo: RESOLUÇÃO Nº 020 DE 18 DE SETEMBRO DE 1991. * O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 15, inciso XXI do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 41, §4º, da Lei nº 8112, de 11.12.90 e considerando o decidido pelo Tribunal Pleno da Sessão Administrativa do dia 05.09.91, nos autos do Processo Administrativo nº 2825/91 (Reg. 91.02.05705-0), R E S O L V E: Art. 1º - As Categorias Funcionais de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária, do Grupo-Atividade de Apoio Judiciário, dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal e das Seções Judiciárias da 2ª Região, passam a ter estruturas na forma seguinte: CATEGORIAS CLASSE REFERÊNCIAS ATENDENTE JUDICIÁRIO ESPECIAL NI-32 a NI-35 Cód. TRF-AJ-024 B NI-28 a NI-31 Cód. JF-AJ-024 A NI-24 a NI-27 AGENTE DE SEG. JUD. ESPECIAL NI-32 a NI-35 Cód. TRF-AJ-025 B NI-28 a NI-31 Cód. JF-AJ-025 A NI-24 a NI-27 Art. 2º - Os atuais servidores integrantes das Categorias funcionais a que alude esta resolução serão posicionados nas Classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do art. 1º, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria. Parágrafo Único - O posicionamento de que trata o caput deste artigo não interromperá o interstício básico a que se referem os artigos 11 e 26 do Ato Regulamentar nº 264, de 11.9.89, do Conselho da Justiça Federal. Art. 3º - A partir da vigência desta Resolução, o nível de escolaridade exigido para provimento dos cargos de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária será de 2º grau completo. §1º - Fica ressalvado o direito dos candidatos habilitados em concurso público válido até 10.07.93, da exigência de escolaridade do 1º grau completo. Art. 4º - Compete Secretaria de Administração de Pessoal proceder aos atos necessários à aplicação desta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1991. PAULO FREITAS BARATA Presidente * Esta Resolução de nº 20 foi alterada pelo MEMO Nº 0258/91 - SAP. Nas Categorias Funcionais de ATENDENTE JUDICIÁRIO, onde se lê "Cód. JF-AJ-024", leia-se "Cód. JF-AJ-023" e AGENTE DE SEG. JUD., onde se lê "Cód. JF-AJ-025", leia-se "Cód. JF-AJ-024".