INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/1990
Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1990
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:85082020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/1990 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1990-12-28T00:00:00Z Português Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008 PROGRAMADE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR-PAPE Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos a serem observados na concessão do benefício previsto no Programa de Assistência Pré-Escolar-PAPE, instituído pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Sessão Administrativa de 27 de setembro de 1990. Art. 2º - O Programa de Assistência Pré-Escolar visa proporcionar aos servidores do TRF da 2ª Região e das Seções Judiciárias, sob sua jurisdição, auxílio financeiro destinado a subsidiar o custo com a assistência pré-escolar de seus dependentes, na forma destas instruções. Capítulo II - Dos Beneficiários Art. 3º - Assistência prevista neste programa é extensiva a todos os servidores do TRF da 2ª Região e das respectivas Seções Judiciárias, incluindo os ocupantes de cargos e funções de Direção e Assessoramento Superior, desde que estejam em Pleno gozo deseus direitos funcionais. Art. 4º - A concessão do benefício previsto neste Programa pressupõe a aceitação, por parte do servidor, das audições estabelecidas nestas instruções. Art. 5º - A prestação da assistência pré-escolar referida na presente norma só alcançará servidores com dependentes na faixa etária de 3 (três) meses a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade. Art. 6º - Para os fins desta norma, são dependentes do servidor: I - os filhos de quaisquer condições e os enteados, desde que estejam sob a responsabilidade e a despendência econômica do servidor; II - o menor tutelado, desde que não tenha rendimento mensal superior a 1 (hum) salário mínimo; III - o menor, pelo qual o servidor seja legalmente responsáveL Art. 7º - O servidor perderá a condiçãode beneficiário da assistência prevista no PAPE, nos seguintes casos: I - licenças previstas no art. 81, incisos II e VI da Lei nº 8112/90 (tratar de interesses particulares e afastamento do cônjuge ou companheiro); II - cessão para outros órgãos, sem ônus para o TRF da 2ª Região ou para as Seções Judiciárias sob sua jurisdição; III - exoneração; IV - cancelamento da inscrição. Parágrafo único -O afastamento do serviço em virtude de férias ou de licença de funcionário, salvo os casos previstos neste artigo, não implicará a perda da condição de beneficiário do programa. Capítulo III - Da Inscrição Art 8º - Para usufruir dos benefícios do Programa de Assistência Pré-Escolar, o servidor deverá proceder à sua inscrição, conforme o caso, na Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal ou na Secretaria Administrativa da Seção Judiciária a qual esteja vinculado, onde preencherá os formulários próprios e apresentará a seguinte documentação: I - relação dos dependentes alcançados pelo programa, acompanbada da cópia da certidão de registro civil dos mesmos; II - comprovação das condições exigidas no art. 6º, conforme o caso; III -comprovante de matrícula fornecido pelo estabelecimento pré-escolar, com o respectivo C.G.C.; IV-declaração dequeocônjuge não recebe omesmo tipo de benefício de outra entidade da Administração Pública Federal. Capítulo IV - Do Regimede Atendimento . Art. 9º - O programa de que trata a presente Instrução Normativa será viabilizado mediante o processo de "Livre Escolha", no qual o beneficiário utilizar-se-á dos serviços do estabelecimento de sua preferência. Art 10 - O atendimento previsto no PAPE obedecerá o sistema de reembolso parcial das despesas realizadas com o Pagamento de creche ou de estabelecimento pré-escolar, observados os percentuais fixados no art. 11. Art. 11 - A cota de participação do servidor será diretamente proporcional à respectiva remuneração e obedecerá à seguinte tabela, cujos percentuais incidem sobre a mensalidade cobrada pelas creches e colégios: faixade remuneração cota do cota do (salanos-mínimos) servidor Tribunal 1 a 3 5% 95% 4 a 6 15% 85% 7 a 10 25% 75% acima de 10 35% 65% Parágrafo único - Para efeito do reembolso, será considerado, como limite máximo de mensalidade, o valor correspondente a 2 (dois) Valores de Referência (MVR). Art. 12 - Na concessão do benefício serão observados os seguintes procedimentos: I - até o dia 10 de cada mês, o servidor encaminhará à Sbsecretária de Pagamento de Pessoal cópia do recibo mensal da creche ou colégio, devidamente autenticado, e apresentará o original, a fim de que seja conferida pelo servidor encarregado, a autenticidade do documento; II - a partir do primeiro dia útil após o dia 10, a Subsecretaria de Pagamento de Pessoal efetuará os cálculos dos valores a serem reembolsados aos servidores, elaborando a respectiva listagem; III - no sexto dia útil após o dia 10 de cada mês, a listagem será encaminhada à Divisão de Orçamento e Finanças, que Providenciará o crédito respectivo diretamente na conta-corrente dos servidores. Capítulo V - Disposições Finais Art. 13 - O direito do servidor de usufruir do benefício previsto nesta Instrução será extinto no mês em que seu dependente completar 7(sete) anos de idade. Art. 14 - Os benefícios previstos no Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE não criam direitos de qualquer espécie para os servidores. Parágrafo Único - o TRF da 2ª Região poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício contemplado nesta norma. Art. 15 - A concessão dos benefícios do PAPE aos servidores das Seções Judiciárias, sob a jurisdição do TRF da 2ª Região, ficará condicionada à existência de dotação orçamentária própria. Art. 16 - Essa Instrução Normativaentra entra em vigor a partir da presente data. Rio de Janeiro. 17 de dezembro de 1990. ROMARIO RANGEL Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=8508 |
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