ORDEM DE SERVIÇO 12/2010

Delega à Seção de Distribuição e à Secretaria das Turmas Recursais a atribuição de minutar atos ordinatórios, despachos e decisões.

Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:852152020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO 12/2010 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2010-11-08T00:00:00Z Português Delega à Seção de Distribuição e à Secretaria das Turmas Recursais a atribuição de minutar atos ordinatórios, despachos e decisões. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº RJ-ODS-2010/00012 de 5 de novembro de 2010 O JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DA FUNÇÃO CORREICIONAL DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO o grande volume de processos que tramitam nas Turmas Recursais e a celeridade que deve informar o rito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e continuidade dos procedimentos adotados nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais, artigo 5º, § 1º, RESOLVE: 1- Caberá à Secretaria Única das Turmas Recursais nos autos dos processos que estejam tramitando nos Gabinetes dos Relatores ou na própria Secretaria, e na Seção de Recursos Extraordinários, no caso em que os autos se encontrem na fase de apreciação de Pedido de Uniformização Regional ou Nacional, de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, minutar os seguintes despachos/decisões: 1.1 Quando é noticiado o óbito do autor: 1.1.1. parte representada por advogado - despacho: "Diante do óbito do recorrente/recorrido, conforme noticiado às fls. XX/XX, suspendo o curso do processo, na forma do art. 265, I, do CPC, por 30 (trinta) dias, para que seja promovida a habilitação de sucessores. Publique-se. Com a resposta dos sucessores, intime-se o INSS/AGU/PFN/PRF para que se manifeste acerca do mesmo. Após, retornem os autos". 1.1.2 Parte sem representação de advogado - despacho: "Considerando a notícia do falecimento do autor, intimem-se os seus herdeiros a fim de que procedam, em até 30 (trinta) dias, a habilitação nos moldes do art. 1060, inciso I, do CPC, informando-os que apesar da não obrigatoriedade de advogado para ajuizar demanda nos juizados federais, para que possam interpor recurso em face da sentença/decisão exarada ou oferecer contra-razões, eles devem estar necessariamente representados por advogado. Feita a habilitação, dê-se vista ao INSS/AGU/PFN/PRF por igual prazo. Transcorrido o prazo acima, sem que a habilitação tenha sido realizada, voltem-me os autos conclusos para decisão". 1.2. Quando um sucessor apresentar pedido de habilitação - ato ordinatório: "Considerando o pedido de habilitação formulado às fls. xx/xx, intime-se o INSS/AGU/PFN/PRF para que se manifeste acerca do mesmo. Após, retornem". 1.3- Quando houver no processo juntada do documento de habilitação - ato ordinatório: "Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento juntado a fls. retro". 1.4- Quando houver juntada equivocada de documento ao processo - despacho: "Verifico que os documentos de fls. X foram juntados de forma equivocada nestes autos. Intime-se a parte recorrente/recorrida, a fim de que tome ciência acerca deste equívoco. Após, proceda a Secretaria à retirada destas peças do processo e ao seu devido encaminhamento ao processo correto. Após, voltem-me". 1.5- Quando houver petição requerendo a desistência do recurso antes da decisão da Turma - decisão: "Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Às fls. XX, o recorrente pugna pela desistência do recurso interposto, em razão de não haver mais interesse da autora no prosseguimento do recurso. Assim sendo, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 501, do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem". 2- Caberá à Seção de Distribuição das Turmas Recursais, nos autos dos processos remetidos às turmas para processar e julgar recursos, adotar os seguintes procedimentos: 2.1- Vencidos os prazos legais e processados os recursos, os autos subirão à Turma, devendo apresentar certidão, no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas (conforme disposto no art. 66 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região), declaração de hipossuficiência ou o preparo. Caso contrário, serão devolvidos para o Juizado de origem, devidamente certificado, pela distribuição. 2.2- Caberá ainda ao Juízo de origem certificar a intempestividade de recursos, conforme disposto no mesmo diploma legal, art. 66, § 3º. Nesta hipótese, caberá a distribuição das turmas inserir identificador de intempestividade antes de encaminhar os autos ao relator. 2.3- Verificada a necessidade de retificação na autuação, os autos serão encaminhados à distribuição das turmas, com indicação das alterações a serem executadas. CUMPRA-SE. MARCUS LIVIO GOMES Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais DELEGAÇÃO DESPACHO DECISÃO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=85215
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