RESOLUÇÃO 54/2013
Dispõe sobre o recadastramento de servidores com vistas à verificação da regularidade da acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como a observância do limite remuneratório constitucional dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:858012020-07-22 RESOLUÇÃO 54/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-12-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre o recadastramento de servidores com vistas à verificação da regularidade da acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como a observância do limite remuneratório constitucional dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de manter atualizados os dados cadastrais referentes aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 2ª Região, no que se refere à acumulação de cargo, emprego ou função pública, acompanhamento do limite remuneratório constitucional e acumulação de pensões estatutárias, e considerando ainda o disposto nos Acórdãos nº 1303/2012-Plenário/TCU e nº 1671/2013-2ª Câmara/TCU, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer que a cada dois anos os servidores ativos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deverão prestar declarações acerca da acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de outra fonte de renda a título de remuneração, subsídio ou provento pago por Órgãos ou Entidades federais, estaduais ou municipais. § 1º. O recadastramento de que trata o caput será realizado no período que melhor atenda à organização do serviço, pela Unidade de Recursos Humanos/ Gestão de Pessoas do Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas. § 2º. No Tribunal o recadastramento dos servidores ativos ocorrerá nos meses de março e abril. § 3º. O recadastramento dos aposentados e pensionistas ocorrerá na mesma data em que comparecerem na Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas, para cumprimento do recadastramento anual previsto na Resolução nº 2/PRES/TRF2, de 26.01.2011. § 4º. Independente do prazo fixado no caput e no parágrafo 3º, sempre que houver alteração na situação informada, o servidor ativo e o aposentado ficam obrigados a comunicar essa modificação à Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas. Art. 2º. O recadastramento dos servidores ativos realizar-se-á por meio de formulário eletrônico disponível no Sistema SIGA. Parágrafo Único. Os servidores que se encontram em exercício em outros Órgãos deverão preencher o formulário, conforme modelo a ser encaminhado pelas Unidades de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas aos respectivos Órgãos. Art. 3º. Os formulários dos servidores que informarem acumulação deverão compor processo eletrônico único, a ser instruído e analisado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas dos respectivos Órgãos desta 2ª Região. Parágrafo Único. Os casos de acumulação ilícita serão autuados em processos eletrônicos individuais, para notificação do servidor e demais providências constantes no art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 4º. É obrigação do servidor ativo, do aposentado e do pensionista manter seus dados cadastrais atualizados, independentemente do recadastramento previsto nesta Resolução. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente RECADASTRAMENTO VERIFICAÇÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS EMPREGO FUNÇÃO PÚBLICA LIMITE REMUNERAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PENSIONISTA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=85801 |
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Dispõe sobre o recadastramento de servidores com vistas à verificação da regularidade da acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como a observância do limite remuneratório constitucional dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. |
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