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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:864522020-07-22 RESOLUÇÃO 4/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-02-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 13.02.2014, resolve aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma abaixo: REGIMENTO INTERNO AS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, resolvem aprovar o presente Regimento Interno, conforme decidido pelo Plenário na sessão administrativa realizada no dia 13/12/2013. PARTE I Da Composição, da Organização e da Competência TÍTULO I Das Turmas Recursais CAPÍTULO I Da Composição e da Organização Art. 1º. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominadas TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território do Estado do Rio de Janeiro, são compostas, cada uma, no mínimo, de 3 (três) Juízes Federais de Turma Recursal, nomeados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mediante remoção ou, na ausência de interessados, por promoção de Juiz Federal Substituto. § 1º Cada Turma será presidida pelo Juiz que contar com maior tempo de exercício na respectiva turma, salvo se houver recusa deste em assumir a Presidência, que então será exercida pelo Juiz que se seguir em antiguidade decrescente pelo mesmo critério dentre os demais integrantes da Turma, mediante rodízio bienal, coincidindo sempre com o mandato da Administração do Tribunal Regional Federal da 2 ª Região. § 2º Havendo cargo vago a ser provido nas Turmas Recursais, serão observados os critérios gerais de remoção e promoção de Juiz Federal, permitindo-se, dadas as peculiaridades da atuação colegiada em segundo grau de jurisdição, a remoção horizontal entre Turmas ou gabinetes, não se aplicando, ainda, a exigência de interstício mínimo para este fim. § 3° O Juiz Federal, ao se remover para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá a Relatoria dos processos e incidentes respectivos da nova competência, sem qualquer distribuição diferenciada quando o novo acervo for de idêntica ou superior quantidade de feitos do órgão ou gabinete anterior. § 4° Caso haja remoção para órgão jurisdicional da mesma competência, o Juiz Federal ficará vinculado à parcela dos processos e incidentes mais antigos do gabinete anterior, correspondentes à diferença de quantidade de acervo acrescido entre o início de seu exercício no órgão antecedente e a data da remoção. § 5° No prazo de 5 (cinco) dias após a vacância do cargo de Juiz Federal de Turma Recursal, o Presidente das Turmas Recursais convocará os demais membros para sessão extraordinária de pregão e relotação nos gabinetes, observada a antiguidade nas Turmas, comunicando-se o resultado à Corregedoria e à Coordenadoria dos JEFs para a redistribuição dos acervos, observadas as regras acima. Art. 2º. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro funcionam: I - Em Plenário, em sessão conjunta; ou II - Em Turmas, em sessão simples. § 1° O Plenário, constituído da totalidade dos Juízes Federais de Turma Recursal, membros efetivos das Turmas Recursais, bem como de eventuais suplentes convocados em razão de afastamentos dos membros efetivos, é presidido pelo Juiz Presidente das Turmas Recursais, eleito na forma deste regimento, para mandato bienal, coincidindo sempre com os mandatos da Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, admitindo-se uma reeleição. § 2º O Juiz Presidente das Turmas Recursais eleito se desvincula do acervo de seu gabinete e assume o acervo do Gabinete da Presidência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ao final de seu mandato, o Juiz Presidente das Turmas Recursais assume o acervo processual de seu sucessor mediante redistribuição. Na hipótese de remoção ou promoção para Gabinete de Juiz Presidente das Turmas Recursais então em exercício, o Juiz Federal removido ou promovido receberá, por redistribuição, o acervo de processos do gabinete do Juiz Presidente das Turmas Recursais eleito sucessor. § 3º Será também eleito pelos mesmos critérios, o Juiz Vice-Presidente das Turmas Recursais, para mandato de mesmo prazo e coincidente com o do Juiz Presidente das Turmas Recursais. § 4° O Plenário exerce suas atribuições administrativas e jurisdicionais e, nas ausências e impedimentos ocasionais do Juiz Presidente das Turmas Recursais, é presidido pelo Juiz Vice-Presidente das Turmas Recursais OU, sucessivamente, por um dos integrantes das Turmas, na ordem decrescente de antiguidade, preferencialmente por um dos Presidentes de Turma. § 5° Havendo vacância no curso do mandato, será eleito novo Juiz Presidente das Turmas Recursais para cumprimento de mandato pelo prazo faltante para a coincidência com os mandatos da Administração do Tribunal Federal da 2ª Região, sendo possível uma única vez sua reeleição ao final do mandato transitório. § 6º O Plenário poderá se reunir em sessão virtual, conforme procedimento previamente estabelecido, para deliberação sobre as seguintes matérias: I - aprovação e alteração de enunciados; II - votação de decisões de retratação; III - votação de decisões de Embargos de Declaração cuja decisão principal tenha sido emanada de Sessão Plenária; IV - votação de decisões de Agravos Internos. CAPÍTULO II Da Competência do Plenário e das Turmas Seção I Da Competência do Plenário Art. 3°. Compete ao Plenário em matéria administrativa: I - eleger o Juiz Presidente e Vice-Presidente de Turmas Recursais, dentre os três mais antigos que manifestem interesse, em votações sucessivas, excluído o menos votado, até que se alcance a maioria; II - emendar, alterar e deliberar acerca de casos omissos do Regimento Interno das Turmas Recursais; III - definir o dia da semana das sessões ordinárias de julgamento de cada Turma Recursal, mediante proposta dos respectivos Presidentes, com preferência ao mais antigo, em caso de conflito; IV - resolver as questões que lhe forem submetidas pelos Presidentes ou Juízes das Turmas Recursais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; V - editar, alterar e cancelar Súmulas de Jurisprudência das Turmas Recursais, mediante proposta de qualquer de seus Membros, conforme o procedimento previsto neste Regimento; VI - deliberar sobre questões administrativas submetidas pelo Juiz Presidente das Turmas Recursais; VII - deliberar sobre a distribuição diferenciada aos Presidentes das Turmas e ao integrante da Turma Nacional de Uniformização; VIII - deliberar sobre a apresentação à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de proposta fundamentada sobre distribuição diferenciada aos Presidentes de Turma Recursal, ou a seus integrantes. Parágrafo único. Nas matérias contidas nos incisos acima será observado o quorum mínimo de maioria absoluta dos Juízes integrantes das Turmas, excluídos os suplentes em exercício, para instalação das deliberações e votos de maioria simples em favor da decisão.[1] Art. 4º. Compete ao Plenário em matéria judicial: I - julgar conflito de competência entre o Plenário e as Turmas, entre Turmas e entre estas e Juizados Especiais Federais; II - julgar revisão criminal dos julgados das Turmas Recursais; III - julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz Federal integrante de Turma Recursal e contra seus próprios atos, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; IV - julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; V - julgar as questões incidentes em processos de competência das Turmas e do Plenário, que lhe tenham sido submetidas; VI - julgar demais recursos e impugnações, de qualquer natureza, em face de decisão do Plenário ou de ato monocrático de Juiz Federal de Turma Recursal em causas da competência do Plenário; VII - julgar as exceções de impedimento e suspeição de Turma ou de Juiz de Turma. § 1º Nas matérias contidas nos incisos acima será observado o quorum mínimo de maioria absoluta dos Juízes integrantes das Turmas, incluindo os suplentes em exercício, para instalação das deliberações e votos de maioria simples em favor da decisão. § 2° Nas hipóteses do inciso III, as decisões do mandado de segurança e do habeas corpus contra ato de Juiz de Turma serão tomadas por maioria simples dos votantes, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Juízes integrantes das Turmas, incluindo os suplentes em exercício. § 3° No julgamento das ações previstas no inciso III e dos embargos de declaração das respectivas decisões, não atuarão os Juízes que participaram da decisão impetrada. § 4º Os mandados de segurança contra decisões de antigas Turmas Recursais serão distribuídos para qualquer Relator, com exceção dos que votaram na decisão atacada, não se levando em consideração a Turma da qual os referidos magistrados faziam parte. Seção II Da Competência das Turmas Art. 5°. Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - os recursos das sentenças cíveis proferidas nos Juizados Especiais Federais; II - a apelação de sentença penal e a de decisão de rejeição da denúncia ou queixa; III - as revisões criminais de julgados de competência dos Juizados Especiais Federais. IV - os agravos das decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais; V - os embargos de declaração opostos aos seus julgados; VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; VII - os agravos regimentais interpostos de decisão de Juiz Relator ou Presidente de Turma; VIII - os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; IX - as exceções de impedimento e suspeição de Juiz Federal e auxiliares da Justiça em processos de competência de Juizado Especial Federal; X - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma. Parágrafo único. Os processos em que houver constatação ou arguição de nulidade absoluta de decisão proferida por Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ainda que certificado seu trânsito em julgado, serão remetidos aos respectivos Relatores ou, no caso de Turma extinta, distribuídos para exame e decisão pela respectiva Turma. CAPÍTULO III Das Atribuições do Juiz Presidente das Turmas Recursais Art. 6º. Ao Juiz Presidente das Turmas Recursais compete: I - examinar a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões das Turmas; II - presidir o Plenário e convocar suas sessões; III - ordenar a inclusão em pauta dos processos do Plenário, assinar a ata da sessão e decidir as reclamações sobre erro nela apontado; IV - baixar as instruções e ordens de serviço referentes à deliberação do Plenário, bem como os atos indispensáveis à disciplina dos serviços administrativos das Turmas; V - delegar, nos termos da lei e da deliberação plenária que a determinar, a competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos de expediente destinados ao andamento ordinário dos processos; VI - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar servidor para fazê-lo; VII - assinar os atos de designação de funções administrativas, de licenças e de férias dos servidores da Secretaria e dos demais setores administrativos das Turmas, excetuados os Gabinetes; VIII - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos das Turmas; IX - conduzir a inspeção anual da secretaria e dos setores administrativos das Turmas; X - coordenar a edição do boletim informativo de jurisprudência das Turmas; XI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos; XII - realizar o exame da admissibilidade de incidentes de uniformização nacional e regional de jurisprudência, observado o disposto no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e no Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; XIII - indicar servidor para o exercício do Cargo Comissionado de Diretor de Secretaria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; XIV - conhecer, como agravo regimental, do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário ou pedido de uniformização; XV - julgar os pedidos de habilitação em processos em fase de exame de admissibilidade de recurso extraordinário ou pedido de uniformização; XVI - encaminhar para retratação e julgar prejudicados os recursos extraordinários e os pedidos de uniformização de jurisprudência, após decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização-TNU, respectivamente; XVII - decidir sobre pedidos de medidas de urgência e demais questões incidentais em processos em fase de exame de admissibilidade de recurso extraordinário ou pedido de uniformização; XVIII - exercer as atribuições de juiz distribuidor. § 1° O Juiz Presidente das Turmas Recursais acumula as funções de gestão administrativa, Presidência de Turma, de exame de admissibilidade de recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, e de Juiz Distribuidor, não recebendo distribuição ordinária de processos. § 2º O Juiz Presidente Gestor das Turmas Recursais que não acumular todas as funções descritas no parágrafo anterior poderá receber distribuição ordinária de processos diferenciada dos demais, de acordo com critérios definidos pelo Plenário. § 3° Nas férias e afastamentos do Juiz Presidente Gestor das Turmas Recursais, suas funções serão exercidas pelo Juiz Vice-Presidente Gestor das Turmas Recursais. § 4º Nas férias e afastamentos do Juiz Presidente Gestor da Secretaria Única das Turmas, cessará a distribuição ao Juiz Presidente Gestor da Secretaria Única das Turmas em exercício, sempre que o afastamento for superior a uma semana. § 5º O plenário poderá deliberar sobre a atribuição aos Presidentes das Turmas sobre o exame da admissibilidade de incidentes de uniformização nacional e regional de jurisprudência, observado o disposto no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e no Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. § 6º Observados o volume de processos e a conveniência da concentração em único órgão, o exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários, Pedidos de Uniformização Nacional e Regional de Jurisprudência, o Juiz Presidente Gestor da Secretaria Única das Turmas exercerá tal competência quanto aos processos de todas as Turmas Regionais, não recebendo distribuição dos demais recursos, ações e incidentes. § 7º Nos casos previstos nos incisos XIV a XVI, o Juiz Presidente Gestor da Secretaria Única das Turmas Recursais do Rio de Janeiro funcionará como Relator, podendo, conforme o caso, decidir monocraticamente ou submeter a matéria à respectiva Turma ou ao Plenário. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 7°. Compete ao Presidente de Turma Recursal: I - dirigir os trabalhos da Turma, presidindo suas sessões; II - alterar, excepcionalmente, as datas de sessões ordinárias, em comum acordo com os membros da respectiva Turma e do Presidente de outra Turma, quando houver motivo que o justifique; III - convocar as sessões extraordinárias da Turma; IV - manter a ordem nas sessões da Turma, adotando, para tanto, todas as providências necessárias; V - dar a palavra aos procuradores das partes para sustentação oral, exclusivamente em matérias de fato, por um período máximo de 5 (cinco) minutos em processos cíveis e 10 (dez) minutos em processos criminais. Não haverá sustentação oral em julgamentos de recursos de medida de urgência e embargos de declaração; VI - determinar a inclusão dos processos em pauta e assinar as atas das sessões da Turma; VII - determinar as comunicações e a prática dos atos necessários para o cumprimento das decisões proferidas no âmbito da respectiva Turma Recursal; VIII - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que a Turma conhecer, houver indício de crime de ação pública; IX - decidir as reclamações sobre erro na ata da sessão da Turma e na publicação de acórdãos; X - encaminhar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região as informações requisitadas para instruir habeas corpus contra decisão da Turma, elaboradas pelo Relator; XI - exercer demais atribuições conforme decidido pelo Plenário das Turmas. CAPÍTULO V Dos Juízes das Turmas Recursais Seção I Das Atribuições do Relator Art. 8º São atribuições do Relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos; III - submeter ao Plenário e à Turma questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - submeter ao Plenário ou à Turma medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma; VI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto; VII - requisitar os autos originais, quando necessário; VIII - homologar a desistência de ações e conhecer da desistência de recursos da competência originária das Turmas; IX - elaborar e remeter à Secretaria a lista semanal de processos prontos para julgamento, dentre os processos que lhe couberem por distribuição; X - lavrar o acórdão quando proferir o voto vencedor; XI - julgar a habilitação incidente, observado o disposto no art. 94; XII - negar seguimento a recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XIII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XIV - decidir monocraticamente sobre matéria pacificada, com base na simples referência a Enunciado, ou, no caso de decisões do STF ou do STJ, à Súmula ou à matéria, hipóteses em que as decisões monocráticas serão referendadas pela Turma em sessão de julgamento, independentemente de inclusão em pauta; XV - levar em pauta de mesa os agravos regimentais interpostos contra suas decisões não retratadas; XVI - elaborar e encaminhar ao Presidente da Turma, em 3 (três) dias, as informações a serem encaminhadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para instruir habeas corpus contra decisão da Turma; XVII - conduzir a inspeção anual do Gabinete; XVIII - ordenar a renovação ou realização de ato processual para suprir nulidade sanável; XIX - ordenar a realização de diligências para complementar os atos de instrução já realizados em primeiro grau. § 1° A reforma de decisão dos Juizados Especiais Federais por decisão de Relator referendada pela respectiva Turma, nos termos do inciso XIV deste artigo, ficará adstrita às matérias previamente deliberadas pelo Plenário. A critério do Relator, também suas decisões proferidas conforme os incisos XII e XIII deste artigo poderão ser levadas ao referendo da Turma em sessão de julgamento, independentemente de inclusão em pauta. § 2º O Juiz que receber o primeiro recurso ficará prevento para os demais relativos à mesma causa, mantido o mesmo número de autuação originário, acrescido do indicador sequencial, sem prejuízo da reunião de recursos nas hipóteses de conexão, continência ou acessoriedade em que não tenha havido ainda julgamento definitivo. § 3º A prevenção é fixada por órgão colegiado e também monocrático, este designado pelo respectivo número de ordem, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida por qualquer das partes até o início do julgamento. § 4º O Relator ficará vinculado aos processos em que houver pedido de inclusão em pauta de julgamento em caso de permuta ou remoção, ainda que a sessão se realize em momento ulterior. Seção II Das Substituições dos Juízes das Turmas Recursais Art. 9°. Nas ausências eventuais ou temporárias, a substituição, na Turma, dar-se-á da seguinte forma: I - a do Presidente, em todas as suas atribuições, pelo Juiz que lhe seguir na ordem de antiguidade decrescente na Turma, dentre seus membros, seguindo-se ao Juiz mais novo o mais antigo; II - a de membro de Turma, pelo Juiz que lhe seguir na ordem de antiguidade decrescente na Turma, dentre seus membros, seguindo-se ao Juiz mais novo o mais antigo e, não sendo possível, por Juiz de Turma Tabelar, considerada a correlação de ordem nas Turmas, ou, subsidiariamente, o Juiz seguinte na ordem de antiguidade decrescente na Turma Tabelar, seguindo-se ao Juiz mais novo o mais antigo, sem prejuízo da atuação do Juiz Suplente e quando a forma anterior não se aplicar. § 1º As 1ª e 4ª Turmas e as 2ª e 3ª Turmas funcionarão em tabelamento recíproco entre si e, subsidiariamente, sendo necessário, o tabelamento se dará pela Turma seguinte, em ordem sequencial, e assim, sucessivamente, sendo a 1ª Turma tabelar da última. § 2º No caso do inciso II, compete ao Juiz Tabelar apenas a apreciação de medidas de urgência, medida liminar em mandado de segurança ou habeas corpus e afins, hipótese em que os autos ser-lhe-ão encaminhados pelo Gabinete do Relator, mediante certidão que registre sua ausência, sem redistribuição do processo. Art. 10. Na ausência de quorum para realização de sessões, sem prejuízo da atuação dos suplentes, as Turmas Recursais poderão atuar em tabelamento recíproco, duas a duas, ou, simplesmente, integrando quorum, observadas as seguintes regras: I - o tabelamento, para os fins do presente artigo, se dará na forma prevista no § 1º do artigo anterior; II - para fins de tabelamento, será observada a correlação de ordem dos juízes nas Turmas, ou, subsidiariamente, o Juiz seguinte na ordem de antiguidade decrescente na Turma Tabelar, seguindo-se ao juiz mais novo o mais antigo; III - a ordem de votação observará a antiguidade decrescente na Turma, seguindo-se os juízes da Turma Tabelar que, se for o caso, votarão em ordem decrescente de antiguidade na respectiva Turma; IV - quando for o caso de convocação de suplente para composição de quorum, a convocação se dará dentre os nomeados por ato do Coordenador dos Juizados Especiais Federais e será realizada diretamente pelo Presidente da Turma em exercício. Art. 11. No período de férias regulamentares, será mantida a distribuição normal dos processos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento. Parágrafo único. Na definição da escala de férias dos membros das Turmas, segundo o critério de antiguidade na carreira da 2a. Região, deverá ser observada a continuidade da realização das sessões de julgamento. Art. 12. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1° Se o impedimento ou suspeição for do Relator, será declarado nos autos e remetido à livre distribuição, mediante compensação. § 2° Se o impedimento ou suspeição não for do Relator, será declarado verbalmente com registro em ata. § 3° O impedimento ou a suspeição de integrante da Turma, sempre que constatado, deverá ser indicado pelo Relator quando do pedido de inclusão em pauta de julgamento. § 4° Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, as votações observarão sempre a ordem decrescente de antiguidade na Turma dos Juízes participantes do julgamento. § 5° Quando não houver quorum para julgamento em virtude de impedimento ou suspeição de membros das Turmas, observar-se-á o disposto no art. 9° deste Regimento. Art. 13. Nos casos de substituição em virtude de férias ou ausência ou de impedimento ou suspeição do Juiz, o Juiz suplente ou Tabelar não ficará vinculado ao julgamento de eventuais recursos interpostos de suas decisões. Art. 14. Nos casos de substituição em virtude de férias será observada a regra do art. 9° deste Regimento. TÍTULO II Do Ministério Público Federal Art. 15. O Ministério Público Federal intervirá nos processos nas hipóteses previstas em lei. Art. 16. Nas hipóteses em que exigível a participação do Ministério Público Federal, o Relator, ao solicitar a inclusão do processo em pauta, determinará que lhe seja dada vista. Art. 17. Nos processos em que funcionar como custos legis, o membro do Ministério Público Federal usará da palavra após as manifestações das partes. Art. 18. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o membro do Ministério Público Federal tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. Art. 19. Nas sessões de julgamento, o membro do Ministério Público Federal tem assento à direita do Presidente da Turma ou do Plenário e poderá usar da palavra sempre que o solicitar, inclusive para esclarecer matéria de fato. Art. 20. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta. PARTE II Do Processo TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Da Distribuição e Registro Art. 21. O registro far-se-á pela mesma numeração que o feito tomou em primeira instância e com numeração contínua e seriada, em cada uma das classes constantes da Tabela Única de Classes e de acordo com a Tabela Única de Assuntos. Parágrafo único. No ato do registro, serão anotados os nomes de todas as partes que integram a lide, seja na qualidade de recorrentes, recorridos, litisconsortes, assistentes ou terceiros interessados, bem como o nome de seus respectivos advogados. Art. 22. A distribuição será equitativa entre os Juízes Federais Relatores fazendo-se compensações, quando ocorrer a hipótese de prevenção, impedimento ou suspeição, e ressalvadas as distribuições diferenciadas dos Presidentes das Turmas estabelecidas pelo Plenário. Art 23. Far-se-á a distribuição entre todos os Juízes Relatores, inclusive os licenciados por até trinta dias, observado o disposto nos art. 4º, § 4º, art. 6º, § 5º e art. 8º, § 2º deste Regimento. Art. 24. A distribuição do mandado de segurança e habeas corpus contra ato das próprias Turmas ou de Relator de Turma far-se-á a Juiz Relator que não tenha participado da decisão impugnada. Art. 25. A distribuição da revisão criminal far-se-á a Juiz que não haja participado da decisão impugnada. CAPÍTULO II Da Prevenção Art 26. A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Se o Relator deixar as Turmas ou transferir-se de Turma, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Serão distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. Art. 27. O Relator da decisão impugnada será também o Relator do agravo regimental e dos embargos de declaração, com direito a voto. TÍTULO II Dos Recursos CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 28. São admissíveis os seguintes recursos às Turmas Recursais: I - inominado de sentença cível proferida por Juizado Especial Federal; II - agravo de decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela; III - apelação de sentença criminal e de decisão de rejeição de denúncia ou queixa proferida por Juizado Especial Federal; IV - em sentido estrito; V - agravo regimental, para o Plenário e para as Turmas, de decisão do Juiz Relator de processos das respectivas competências; VI - embargos de declaração de suas próprias decisões. Art. 29. O recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, da Turma Regional de Uniformização, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal terá seguimento negado pelo Juiz Relator. Art. 30. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, da Turma Regional de Uniformização, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal o recurso poderá ser provido diretamente pelo Relator. Art. 31. Os autos de agravo, mandado de segurança ou habeas corpus, no que couber, deverão ser instruídos com as cópias das peças necessárias à análise do requerimento, inclusive a decisão recorrida, na forma da lei processual e deste regimento, ainda que os processos originários sejam eletrônicos. CAPÍTULO II Do Recurso de Sentença Cível Art. 32. Somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 33. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. Art. 34. Distribuído o recurso, após a manifestação do Ministério Público, se necessária, cabe ao Relator pedir dia para julgamento ou decidi-lo monocraticamente, nas formas previstas neste Regimento. Art. 35. O recurso de sentença não será incluído em pauta antes do agravo interposto no mesmo processo. Art. 36. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. CAPÍTULO III Do Agravo Art. 37. O agravo contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão e atender aos requisitos dos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil. Art. 38. Recebido o agravo nas Turmas e distribuído incontinenti, o Relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 30 deste Regimento. II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; III - poderá requisitar informações ao juiz da causa, para que as preste em até 10 (dez) dias; IV - mandará intimar o recorrido para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; V - mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo regimental, salvo se o próprio Relator a reconsiderar. Art. 39. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o recurso. CAPÍTULO IV Dos Recursos em Matéria Penal SEÇÃO I Da Apelação de Sentença Penal Art. 40. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, inclusive a de homologação de acordo de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, caberá apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Art. 41. Distribuída a apelação, após colher o parecer do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, cabe ao Relator pedir dia para julgamento ou decidi-lo monocraticamente, nas formas previstas neste Regimento. Art. 42. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. SEÇÃO II Do Recurso em Sentido Estrito Art. 43. Caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 5(cinco) dias, sempre nos próprios autos, de decisão em processos criminais de competência de Juizado Especial Federal que: I - concluir pela incompetência do juízo; II - julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; III - conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; IV - julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; V - decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; VI - indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; VII - conceder ou negar a ordem de habeas corpus; VIII - anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; IX - denegar a apelação ou a julgar deserta; X - ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XI - decidir o incidente de falsidade. CAPÍTULO V Do Agravo Regimental Art 44. A parte que se considerar agravada por decisão do Juiz Presidente Gestor das Turmas Recursais, de Presidente de Turma ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Parágrafo único. Não cabe agravo regimental da decisão que: I - inadmite recurso extraordinário e especial e pedido de uniformização de jurisprudência regional ou nacional; II - tenha sido referendada pela Turma Recursal. Art. 45. O agravo regimental será interposto perante o prolator da decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la ou apresentar o processo em mesa para julgamento pelo Plenário ou pela Turma, conforme o caso, proferindo voto. Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Relator do recurso e, no caso de reforma, pelo magistrado que, por primeiro, houver votado pelo provimento do agravo. CAPÍTULO VI Dos Embargos de Declaração Art. 46. Aos acórdãos do Plenário e das Turmas e às decisões dos Presidentes e Juízes Relatores das Turmas podem ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 47. Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator a eles negará seguimento. Art. 48. Se os admitir, o Relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto. Art. 49. Quando forem manifestamente protelatórios, o Relator ou a Corte, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 50. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. CAPÍTULO VII Dos Recursos para as Cortes Superiores Seção I Do Recurso Extraordinário Art. 51. Das decisões do Plenário e das Turmas é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 52. Os recursos serão processados, no âmbito das Turmas, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 53. Compete ao Presidente de Turma mais antigo decidir a respeito da admissibilidade do recurso extraordinário. § 1º Poderá o Presidente, no exame de admissibilidade, declarar prejudicado o recurso extraordinário versando sobre matéria constitucional já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. § 2° Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Seção II Do Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência Art. 54. Das decisões do Plenário e das Turmas é cabível pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos casos previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Art. 55. O pedido de uniformização regional de jurisprudência será processado, no âmbito das Turmas, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. Art. 56. Compete ao Juiz Presidente Gestor das Turmas Recursais decidir a respeito da admissibilidade do pedido de uniformização regional de jurisprudência, ressalvada a hipótese de esta atribuição ser delegada pelo Plenário a outro integrante das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. § 1º Poderá o Presidente, no exame de admissibilidade, declarar prejudicados os pedidos de uniformização contrários à súmula da jurisprudência da Turma Regional, da Turma Nacional ou do Superior Tribunal de Justiça, ou ainda de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. § 2º Se o incidente regional não for admitido, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização-TNU, do Superior Tribunal de Justiça-STJ e do Supremo Tribunal Federal-STF. § 3º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal competente reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à Turma Regional para a sua apreciação. Art. 57. Admitido o pedido, o Presidente encaminhará o processo ao Relator do acórdão que, após elaboração do voto, o remeterá, com relatório, à Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, pedindo a designação de dia para julgamento. Seção III Do Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência Art. 58. Das decisões do Plenário e das Turmas é cabível pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos casos previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Art. 59. O pedido de uniformização nacional de jurisprudência será processado, no âmbito das Turmas, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Art. 60. Compete ao Juiz Presidente Gestor da Secretaria Única das Turmas Recursais decidir preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização nacional de jurisprudência, ressalvada a hipótese de esta atribuição ser delegada pelo Plenário a outro integrante das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. § 1º. Não será admitido o incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização. § 2º Se o incidente nacional não for admitido, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF. § 3º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU. Art. 61. Admitido o pedido, o Presidente mandará intimar o recorrido para respondê-lo e, com a resposta ou decorrido o prazo, encaminhará o processo à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. § 1º Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização-TRU e à Turma Nacional de Uniformização-TNU, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional. § 2º A Turma Nacional de Uniformização-TNU poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos. TÍTULO III Das Ações Constitucionais e Originária Art. 62. O mandado de segurança, o habeas corpus e a revisão criminal processar-se-ão perante as Turmas Recursais de acordo com os seguintes procedimentos. CAPÍTULO I Do Mandado de Segurança Art. 63. O mandado de segurança será processado e julgado: I - pelo Plenário, quando impetrado contra acórdão ou decisão de Juiz Relator de Turma Recursal; II - pelas Turmas, quando impetrado contra ato de Juiz Federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais. Art. 64. Se for manifesta a incompetência das Turmas, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016, de 2009, poderá o Relator, monocraticamente, desde logo extinguir o processo. Art. 65. Os mandados de segurança impetrados contra ato de Turma ou de Juiz Relator de Turma serão decididos pelo Plenário, por maioria simples dos votantes, votando apenas os Juízes que não participaram da decisão impetrada. CAPÍTULO II Do Habeas Corpus Art. 66. O habeas corpus será processado e julgado: I - pelo Plenário, quando impetrado contra acórdão ou decisão de Juiz Relator de Turma Recursal; II - pelas Turmas, quando impetrado contra ato de Juiz Federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais. Art. 67. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1° A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Art. 68. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência das Turmas Recursais para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. Art. 69. Faltando qualquer dos requisitos do art. 67, o Relator mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. Estando a petição conforme, o Relator, se necessário, requisitará as informações da autoridade indicada como coatora, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 70. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o Relator entender que o habeas corpus deva ser indeferido liminarmente. Nesse caso, levará a petição ao Plenário ou à Turma, para que delibere a respeito. Art. 71. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma ou do Plenário. § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. § 2º A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o Presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Art. 72. As Turmas poderão, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 73. Os habeas corpus impetrados contra ato de Turma ou de Juiz Relator de Turma serão decididos pelo Plenário, por maioria simples dos votantes, votando apenas os Juízes que não participaram da decisão impetrada. Art. 74. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. Art. 75. Os processos de habeas corpus terão prioridade sobre todos os feitos. Art. 76. Observar-se-á, no que couber, o disposto neste capítulo ao processamento e julgamento do recurso de sentença, incluído o de ofício, que denegar ou conceder habeas corpus. CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 77. A revisão criminal prevista nos arts. 621 a 623 do Código de Processo Penal será processada e julgada: I - pelo Plenário, de suas decisões criminais e das decisões das Turmas; II - pelas Turmas, das decisões criminais de 1º grau. Art. 78. A revisão tem início por petição instruída com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 79. A petição de revisão será distribuída a um Relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 2º Se não estiver suficientemente instruída e for inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, a petição será indeferida liminarmente pelo Relator. Art. 80. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Relator pedirá dia para julgamento. TÍTULO IV Do Conflito de Competência Art. 81. Cabe às Turmas Recursais resolver os conflitos de competência surgidos entre Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 82. Havendo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a questão suscitada, ou decisão anterior do Plenário das Turmas Recursais em hipótese semelhante, poderá o Relator decidir, monocraticamente, o conflito de competência. Art. 83. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 84. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir os juízos em conflito no prazo de dez dias. Art. 85. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, após, o incluirá na pauta de mesa para julgamento na próxima sessão do Plenário. Art. 86. Da decisão será dada ciência imediata aos juízos envolvidos no conflito. TÍTULO V Da Habilitação Incidente Art. 87. Em caso de falecimento da parte após a distribuição do recurso, a habilitação será decidida pelo Relator nos próprios autos. Art. 88. Recebida a petição referente à habilitação, o Relator dará vista à parte contrária por 5 (cinco) dias, julgando, em seguida, o incidente. Parágrafo único. Havendo impugnação por um dos sucessores ou pela parte adversa, o Relator facultará a sumária produção de prova documental, no prazo comum de 5 (cinco) dias, julgando, em seguida, a habilitação. Art. 89. Havendo interesse de menor ou incapaz, o Relator, antes de decidir o incidente, remeterá os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 90. Admitida a habilitação por decisão do Relator, a causa retomará o seu curso. Art. 91. Enquanto pendente de decisão o pedido de habilitação, ainda que já tenha sido incluído em pauta, o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente. Art. 92. Interposto recurso extraordinário ou pedido de uniformização, a habilitação será processada e julgada pelo Presidente a que couber a admissibilidade do recurso. TÍTULO VI Das Sessões CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 93. A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, nos dias previamente estabelecidos pelo Plenário e, extraordinariamente, mediante convocação do Juiz Presidente Gestor das Turmas Recursais. Art. 94. As sessões serão públicas, ressalvadas as exceções legais. Art. 95. Recebida, de cada Relator, a indicação de processos a serem incluídos em pauta de julgamento, a Secretaria promoverá a respectiva publicação na imprensa oficial, sem prejuízo da adoção de outro meio mais rápido, inclusive eletrônico ou por telefone, para a intimação das partes interessadas. § 1° Nas hipóteses em que exigível a participação do Ministério Público Federal, o Relator, ao solicitar a inclusão do processo em pauta, determinará que lhe seja dada vista, com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão, cumprindo à Secretaria velar para que os autos encaminhados ao MPF sejam restituídos até 24 horas antes do início da sessão. § 2º Até a véspera de cada sessão, o Presidente da Turma Recursal determinará a afixação da respectiva pauta de julgamento em quadro próprio, em local visível ao público. § 3° A inclusão de processos em pauta observará os quantitativos máximos de processos estabelecidos para cada tipo de pauta, conforme deliberação do Plenário, e o conteúdo próprio de cada tipo de pauta, dentre os seguintes: a) Pauta Comum: processos sobre matérias não padronizadas; b) Pauta Padrão: processos sobre matérias padronizadas que não comportem decisões referendadas; c) Pauta de Mesa: processos que dispensem publicação da pauta, como os pedidos de vista na sessão antecedente, os adiados para data certa e os julgamentos de habeas corpus e recursos de habeas corpus, mandados de segurança, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravo regimental, exceção de suspeição e impedimento e as questões de ordem sobre o processamento de feito. d) Pauta de Suplente: processos em que haja impedimento ou suspeição de membro de Turma que comporia o quorum de votação. Art. 96. Nas sessões, o Presidente tem assento à mesa de julgamento na parte central, ficando, se for o caso, o Ministério Público Federal à sua direita e o Secretário do órgão julgador à esquerda. Os demais Juízes sentar-se-ão pela ordem de antiguidade na Turma, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. Art. 97. Os Advogados constituídos no processo ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, por até 5 (cinco) minutos em processo cível e 10 (dez) minutos em processos criminais, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores. Parágrafo único. Ressalvada a possibilidade de manifestação do Advogado para esclarecimento de matéria de fato, não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, agravos regimentais, mandados de segurança, embargos declaratórios, arguições de suspeição, incompetência ou impedimento. Art. 98. No julgamento, o Presidente integra o colégio votante e tomará o voto dos demais julgadores, a começar pelo Relator. Art. 99. Se for rejeitada preliminar ou, se acolhida e disto não resultar vedação à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal e sobre ela também proferirá voto o Juiz vencido na anterior conclusão. § 1º O Relator vencido na preliminar mantém-se Relator quanto ao mérito. Se o Relator for vencido no mérito, ficará designado para lavrar o acórdão, o primeiro Juiz que tiver proferido o voto prevalecente. § 2º Ao Juiz vencido será facultado apresentar declaração de voto até o término da sessão. Art. 100. No caso de empate, sendo a divergência quantitativa, prevalecerá o voto médio. Sendo a divergência qualitativa, serão postas em votação 2 (duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos. Em seguida, serão submetidas à nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se à votação de igual modo e, assim, sucessivamente até que todas as soluções sejam votadas. Será proclamada vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação. Art. 101. As decisões das Turmas Recursais serão fundamentadas de forma objetiva e sucinta, podendo ser adotado o formato de ementa e acórdão. Parágrafo único. Se o Relator votar no sentido de negar provimento ao recurso, poderá tomar como razão de decidir os fundamentos da sentença então confirmada, devendo tal aspecto constar do acórdão juntado aos autos. Art. 102. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão, consistindo isto, por si só, em publicação do resultado do julgamento. Art. 103. O Juiz que pedir vista apresentará o processo em mesa na primeira sessão que se seguir, independentemente de nova intimação das partes, comunicando à respectiva seção administrativa, com antecedência mínima de dois dias úteis, para que seja afixada relação de processos em local visível às partes interessadas, ou o incluirá em pauta de sessão subsequente na forma do art. 97 deste Regimento. Parágrafo único. Sempre que houver pedido de vista, o julgamento deverá ser concluído com a composição inicial, salvo se houver afastamento de um dos juízes por mais de trinta dias ou término de seu mandato na Turma. Art. 104. No caso de adiamento, a data de prosseguimento será definida na própria sessão, devendo o Juiz apresentar o processo em mesa naquela data, independentemente de nova intimação das partes, comunicando à respectiva seção administrativa, com antecedência mínima de dois dias úteis, para que seja afixada relação de processos em local visível às partes interessadas. Art. 105. No caso de retirada de pauta, a reinclusão, se for o caso, observará o disposto no art. 97 deste Regimento. Art. 106. As Turmas poderão adotar o sistema de votação da pauta da sessão por destaque em lista, para o que o Relator disponibilizará a minuta de seu voto aos demais votantes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO II Das Sessões Conjuntas Art. 107. Às Sessões Conjuntas aplicam-se as disposições relativas às sessões das Turmas Recursais, observadas as especificidades contidas neste capítulo. Art. 108. Há 03 (três) tipos de pauta nas Sessões Conjuntas: a) Pauta Jurisdicional: processos de competência da Sessão Conjunta, na forma do Regimento Interno; b) Pauta Administrativa: questões administrativas e jurídicas que não envolvam o julgamento de processo determinado; c) Pauta Regimental: questões relativas ao Regimento Interno das Turmas. Art. 109. Ordinariamente, a Sessão Conjunta das Turmas será realizada a cada dois meses. Art. 110. A Sessão Conjunta será conduzida pelo Presidente das Turmas, a quem também compete organizar sua pauta, com as solicitações dos demais integrantes das Turmas, e somente será publicada quando houver inclusão de processo judicial. Art. 111. No prazo assinado pela Presidência, o Relator remeterá à Secretaria, os autos dos processos da pauta jurisdicional, e à Unidade responsável pela organização e realização das sessões, a relação de temas das pautas administrativa e regimental a serem deliberados na Sessão Conjunta. Art. 112. As sessões plenárias serão instaladas observado o quorum mínimo de maioria absoluta e deliberação por maioria simples, exceto nos casos em que este Regimento estabelecer quorum diverso. PARTE III Disposições Gerais e Finais TÍTULO I Das Emendas ao Regimento Art. 113. Aos Presidentes de Turmas e aos Juízes que as compõem é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno. § 1° A aprovação de emenda regimental observará o quorum qualificado de dois terços dos Juízes integrantes das Turmas, excluindo os suplentes em exercício, para instalação e deliberações. § 2° A elaboração e qualquer alteração do Regimento Interno deverão ser comunicadas à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região, com 10 (dez) dias de antecedência à respectiva remessa para publicação. TÍTULO II Da Súmula de Jurisprudência Art. 114. As Súmulas de Jurisprudência das Turmas Recursais prevalecem e serão aprovadas e revistas na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º A aprovação, alteração ou cancelamento de Enunciado observará o quorum qualificado de dois terços dos Juízes integrantes das Turmas, excluindo-se os suplentes em exercício, para instalação e deliberações. § 2º Os enunciados da jurisprudência consolidada pelas Turmas Recursais serão datados e numerados sequencialmente e divulgados por publicação no Diário Oficial e no meio eletrônico disponível. A indicação dos precedentes ou fundamentos adotados pelo Plenário na aprovação de enunciado será registrada na ata da respectiva sessão conjunta, que será arquivada na seção administrativa própria das Turmas Recursais. § 3º Qualquer dos Juízes integrantes das Turmas Recursais poderá propor, em novos feitos, a revisão dos enunciados. A proposta de revisão será objeto de deliberação pela Turma Recursal integrada pelo Juiz proponente e se esta, por maioria de votos, acolher a proposta, afetará ao Plenário a deliberação sobre a questão jurídica controvertida, adiando a conclusão do julgamento do processo pela Turma para o dia da Sessão Plenária em que a matéria seja pautada. O voto pela admissão, ou não, do pedido de revisão não vincula o seu prolator quando do julgamento a ser realizado pelo Plenário. § 4º Se o Plenário ou a Turma rejeitar a proposta de revisão, será dado imediato prosseguimento ao julgamento da causa, com a observância do Enunciado que fora objeto da proposta de revisão, mantendo-se o Relator originário. § 5º Havendo cancelamento de Enunciado, seu número de ordem será mantido com a anotação do cancelamento e respectiva data. Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de Enunciado cancelado ou de simples alteração de redação de Enunciado. Art. 115. Caso haja julgamento da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça (no caso do artigo 14, § 4º, da Lei n° 10.259/2001) ou do Supremo Tribunal Federal que contrarie Enunciado das Turmas Recursais, qualquer Juiz integrante da Turma suscitará a questão a fim de que a Turma, verificando a contrariedade, nos moldes do artigo anterior, adie o julgamento e afete ao Plenário a deliberação sobre a alteração ou cancelamento do Enunciado. Art. 116. As Turmas também podem adiar a conclusão do julgamento, nos moldes dos artigos anteriores, quando convier uniformização pelo Plenário em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas. Art. 117. No caso de reexame para adequação do acórdão da Turma Recursal aos termos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou Turma de Uniformização, em que couber reapreciação de matéria probatória, o processo deve ser incluído em pauta padrão ou comum, assegurada a intimação das partes interessadas da sessão de julgamento. TÍTULO III Das Disposições Finais Art. 118. Para cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, a retratação das decisões proferidas pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, em colegiado ou monocraticamente, desde que não operado o trânsito em julgado, será da competência do Juiz Relator. Parágrafo único. O Plenário poderá, por 3/4 (três quartos) de seus membros, deliberar parâmetros para delegação aos Presidentes das Turmas do juízo de retratação, a ser exercido por ocasião da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário ou do pedido de uniformização. Art. 119. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Art. 120. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. [1] Salvo nas hipóteses contidas nos incisos II e V, que deverão observar o quorum estabelecido nos Artigos 115, § 1º e 116, § 1º, respectivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 25/02/2014. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 2429924540398507386, em 21/02/2014 às 11:00:00. APROVAÇÃO REGIMENTO INTERNO TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=86452 |
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