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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:882212020-07-22 RESOLUÇÃO 13/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-07-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a realização de teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo, o que possibilita a realização do trabalho remoto ou a distância com o uso de tecnologias da informação; - as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade, inclusive com a possibilidade de redução de custos para a Administração e para o servidor; - a Lei nº 12.551/2011, que equipara os efeitos jurídicos do trabalho realizado a distância àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta; - a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, de modo a definir critérios e requisitos uniformes para a sua prestação, RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º Teletrabalho é a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, fora das dependências da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a utilização de tecnologias da informação, observadas as disposições desta Resolução. § 2º Não serão consideradas atividades laborais em regime de teletrabalho àquelas que, pela sua natureza, se constituem em trabalhos externos às dependências da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º. As atividades laborais realizadas em regime de teletrabalho devem ser restritas a sistemas de informação e processos e documentos exclusivamente eletrônicos (judiciais e administrativos), devendo ser possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho dos servidores, e em relação às quais se possam prescindir, a critério do gestor da unidade, do relacionamento interpessoal de modo presencial. Art. 3º. A estipulação de metas de desempenho e os prazos são requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade. § 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade, em consenso com os servidores. § 2º As metas de desempenho e os prazos devem ser, respectivamente, superiores e/ou inferiores aos estipulados para os servidores que realizam trabalho presencial. Art. 4º. É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores: I - em estágio probatório; II - que tenham sofrido penalidade disciplinar (artigo 127 da Lei nº 8.112/1990) nos dois anos anteriores à indicação; III - que exerçam função ou cargos comissionados de natureza gerencial, salvo por motivo excepcional e temporário, a critério das autoridades constantes no parágrafo único do art. 6º; IV - que já tenham participado do teletrabalho anteriormente e não tenham cumprido as metas e os prazos fixados, conforme avaliação feita pelo gestor da unidade. Art. 5º. O limite máximo para a adesão ao regime de teletrabalho é de 30% (trinta por cento) dos servidores em efetiva atividade na unidade de lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente inferior. § 1º A verificação do limite estabelecido no caput cabe ao gestor da unidade de lotação do servidor e deve ser apurada por ocasião de cada autorização para a realização de teletrabalho. § 2º O limite fixado no caput poderá ser elevado, por absoluta necessidade de serviço, desde que previamente autorizado pela Presidência do Tribunal ou pelos Diretores do Foro das respectivas Seções Judiciárias, conforme o caso. Art. 6º. A realização de teletrabalho por servidores é uma faculdade à disposição de cada unidade, a ser adotada em função da conveniência e da oportunidade do serviço, não constituindo direito do servidor. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput caberá: I - no Tribunal: a) ao Presidente do Pleno, quanto à Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas; b) ao Presidente de cada Turma Especializada, quanto à respectiva Subsecretaria; c) ao Desembargador Federal, quanto ao respectivo Gabinete. d) ao Presidente do Tribunal, quanto às unidades diretamente vinculadas à Presidência; e) ao Vice-Presidente, quanto às unidades diretamente vinculadas à Vice-Presidência; f) ao Corregedor, quanto às unidades diretamente vinculadas à Corregedoria; g) ao Ouvidor Geral, quanto à unidade diretamente vinculada à Ouvidoria; h) aos Diretores-Gerais da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e do Centro Cultural Justiça Federal, quanto a estas unidades; i) ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais, quanto às unidades diretamente vinculadas à Coordenadoria; j) ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, quanto às unidades diretamente vinculadas ao Núcleo; k) ao Diretor da Secretaria Geral, quanto às unidades a esta diretamente vinculadas, bem como quanto às Secretarias Administrativas. III - em cada Seção Judiciária: a) ao Juiz Federal Titular, quanto à respectiva Vara Federal, Juizado Especial Federal ou Gabinete da Turma Recursal; b) ao Presidente das Turmas Recursais, quanto às unidades diretamente vinculadas. c) ao Diretor do Foro, quanto às unidades diretamente vinculadas à Direção do Foro; d) ao Diretor da Secretaria Geral, quanto às unidades a ela diretamente vinculadas, bem como quanto às Subsecretarias Administrativas; e) ao Diretor de cada Subseção Judiciária, quanto às unidades diretamente vinculadas à Diretoria. Art. 7º. As autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo anterior poderão autorizar a adesão de servidores ao regime de teletrabalho, mediante o envio do formulário eletrônico à Secretaria Geral, conforme modelo constante do Anexo I, observados os seguintes requisitos: I - o limite previsto no art. 5º; II - a manutenção na unidade da capacidade plena de atendimento ao público externo e interno; III - a definição expressa das metas e dos prazos para as atividades laborais a serem realizadas, nos termos do art. 3º. Art. 8º. O início do teletrabalho terá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à autorização e seu término deverá ocorrer, preferencialmente, no último dia do mês. Art. 9º. Os nomes dos servidores autorizados a realizarem o teletrabalho serão divulgados na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias, conforme o caso. Parágrafo único. As exclusões de servidores do regime de teletrabalho deverão ser comunicadas pelo gestor da unidade à Secretaria Geral do Tribunal ou das Seções Judiciárias, conforme o caso, para fins de divulgação e providências por parte das áreas de gestão de pessoas e de tecnologia da informação. Art. 10. O alcance das metas de desempenho e o cumprimento dos prazos fixados, nos termos previstos no art. 3º, equivalerão ao cumprimento da jornada de trabalho. § 1º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada mencionada no caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade. § 2º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer na respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial. § 3º Caberá ao servidor verificar os horários de manutenção programada dos serviços de tecnologia, divulgados pelas unidades de Tecnologia da Informação. § 4º Configurado o atraso injustificado para o cumprimento da meta, o gestor da unidade registrará a frequência parcial e providenciará o retorno imediato do servidor ao regime de trabalho presencial. Art. 11. Os registros diários de frequência do servidor deverão corresponder fielmente à forma de atuação (presencial ou a distância), devendo o gestor da unidade consignar os dias/períodos do teletrabalho. Art. 12. Durante o período de execução das atividades em regime de teletrabalho fica vedada ao servidor a realização de serviço extraordinário para pagamento de adicional de serviço extraordinário ou conversão em banco de horas, salvo quando não houver expediente forense. Art. 13. O servidor em regime de teletrabalho observará as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardará sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. Art. 14. Compete às unidades de Tecnologia da Informação viabilizar, mediante a divulgação dos requisitos tecnológicos mínimos e procedimentos de configuração, o acesso remoto dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas institucionais. Parágrafo único. O suporte técnico será prestado pela central de atendimento da unidade de Tecnologia da Informação durante seu horário de funcionamento e ficará restrito à verificação da disponibilidade dos sistemas institucionais, sendo vedada a intervenção direta ou orientação verbal de procedimentos a serem executados em equipamentos particulares. Art. 15. O servidor em regime de teletrabalho deverá estar disponível para comparecer às dependências do Tribunal ou das Seções Judiciárias, conforme o caso, sempre que houver necessidade de serviço, bem como para se reunir com a chefia imediata ou com o gestor da unidade, quando necessário. Art. 16. São deveres do servidor em regime de teletrabalho, além do disposto nos demais artigos: I - cumprir as metas e prazos estabelecidos; II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido; IV - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, atendendo as solicitações formuladas, bem como indicando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o andamento das atividades. Art. 17. Compete ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, e o respectivo suporte tecnológico ao desempenho de suas atividades. Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica da área de tecnologia da informação de seu órgão, observado o disposto no art. 14. Art. 18. São deveres dos gestores das unidades que aderirem ao teletrabalho: I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho, dando ciência à autoridade que autorizou o teletrabalho sobre sua evolução, dificuldades encontradas, frequência e quaisquer outras situações ocorridas; II - aferir e monitorar o cumprimento das metas e prazos estabelecidos; III - realizar reuniões com os servidores, nos termos do art. 15; IV - encaminhar, por meio eletrônico, relatório trimestral à Secretaria Geral do Tribunal ou das Seções Judiciárias, conforme o caso, nos termos do modelo constante no Anexo II, informando as dificuldades verificadas, bem como quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e também destacar os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade; V - comunicar a frequência dos servidores em regime de teletrabalho, incluindo-os na frequência mensal enviada às unidades de gestão de pessoas, registrando as datas de inclusão e exclusão, quando for o caso. Art. 19. As áreas de capacitação e desenvolvimento deverão promover ações de treinamento para gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, sempre que necessário, bem como proporcionar a difusão de conhecimentos a respeito das implicações do teletrabalho e de orientações de saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios de divulgação disponíveis, em parceria com as áreas de saúde. Parágrafo único. Quando solicitado, as áreas de desenvolvimento auxiliarão no processo seletivo dos servidores, avaliando, dentre os interessados, aqueles cujo perfil mais se ajusta à realização do teletrabalho. Art. 20. As informações constantes nos relatórios trimestrais, mencionados no art. 18, IV, serão consolidadas e analisadas pela Secretaria Geral do Tribunal e das Seções Judiciárias, com vistas à adoção das medidas necessárias pelas áreas competentes e, quando for o caso, proposição de ajustes na regulamentação. Art. 21. A cada doze meses de realização do teletrabalho na Justiça Federal da 2ª Região, os Diretores da Secretaria Geral do Tribunal e das Seções Judiciárias deverão apresentar relatório de implantação do teletrabalho no âmbito de cada Órgão, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos, com base nos relatórios trimestrais encaminhados pelas unidades, para avaliação pela Presidência. Art. 22. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao regime de trabalho presencial. Art. 23. No interesse do serviço, as autoridades mencionadas no parágrafo único do art. 6º poderão, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores. Art. 24. Será cancelado o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução. Art. 25. A Presidência estabelecerá a data de início de implantação do regime de teletrabalho no Tribunal e o percentual máximo inicial de servidores que poderão aderir a esse regime de trabalho. Parágrafo único. Os Diretores de Foro, no âmbito de cada Seção Judiciária, definirão as datas de início e os percentuais máximos iniciais do regime de teletrabalho. Art. 26. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 25. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente TELETRABALHO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA INSTÂNCIA SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=88221 |
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