PORTARIA DIRFO 5/2014
Acrescenta a Seção XX com os artigos 558-B a 558-G no Capítulo I do Título IX da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2014
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:887942020-07-22 PORTARIA DIRFO 5/2014 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-08-04T00:00:00Z Português Acrescenta a Seção XX com os artigos 558-B a 558-G no Capítulo I do Título IX da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2014/00005 de 1 de agosto de 2014 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00013 de 30 de junho de 2014, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que institui o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; considerando a Portaria Nº JFRJ-PGD-2013/00003 de 6 de fevereiro de 2013, que instituiu o Projeto-Piloto do Teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, RESOLVE: I- A Consolidação de Normas da DIRFO passa a vigorar acrescida da Seção XX, com os artigos 558-B ao 558-G, no Capítulo I do Título IX: "Seção XX Do Regime de Teletrabalho Art. 558-B. É facultado ao servidor o regime de teletrabalho no âmbito da Seccional. Parágrafo único. As adesões ao regime de teletrabalho já implementadas em projeto-piloto ficam validadas, salvo aquelas que contrariem dispositivos de ato próprio da Presidência do TRF2 sobre o assunto. Art. 558-C. O limite máximo para adesão ao regime de teletrabalho é de 30% (trinta por cento) de servidores em efetiva atividade na unidade de lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente inferior. Parágrafo único. Para fins do teletrabalho, consideram-se como unidades de lotação: a) Área Administrativa (Capital) - Diretoria do Foro, Secretaria Geral, Subsecretarias, Núcleos e Divisão; b) Área Administrativa (Subseções Judiciárias) - Diretorias das Subseções; c) Área Judiciária (Capital) - Varas Federais, Juizados Especiais Federais, Gabinetes das Turmas Recursais e Presidência das Turmas Recursais; d) Área Judiciária (Subseções Judiciárias) - Varas Federais e Juizados Especiais Federais. Art. 558-D. O formulário de adesão ao regime de teletrabalho e a solicitação (justificada) de exclusão deverão ser encaminhados à SG, pelas autoridades abaixo relacionadas, até o dia 15 de cada mês, pelo SIGA-Doc, para providências: a) Juiz Federal Titular, quanto à respectiva Vara Federal, Juizado Especial Federal ou Gabinete da Turma Recursal; b) Presidente das Turmas Recursais, quanto às unidades diretamente vinculadas; c) Diretor do Foro, quanto às unidades diretamente vinculadas à Direção do Foro; d) Diretor da Secretaria Geral, quanto às unidades a ela diretamente vinculadas, bem como quanto às Subsecretarias Administrativas; e) Diretor de cada Subseção Judiciária, quanto às unidades diretamente vinculadas à Diretoria. Parágrafo único. Devem ser estipulados por consenso entre o gestor e o servidor metas de desempenho e prazos a serem atingidos no teletrabalho, equivalendo o alcance ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. Art. 558-E. A autorização para inclusão do servidor no programa de teletrabalho ficará condicionada à análise da SG, após a confirmação pela STI da viabilidade técnica para a liberação do acesso remoto ao sistema adotado, bem como à verificação pela SGP dos critérios impeditivos à participação relativos a: servidores em estágio probatório; que tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112/1990) nos 2 anos anteriores à indicação; que exerçam função ou cargos comissionados de natureza gerencial, salvo por motivo excepcional ou temporário, a critério das autoridades relacionadas no art. 558-D. § 1º. No caso de mudança de lotação de servidor incluído no teletrabalho, as autoridades relacionadas no art. 558-D deverão encaminhar a solicitação de exclusão daquele servidor, podendo a autoridade da nova lotação, em função da conveniência e da oportunidade do serviço, encaminhar novo formulário de inclusão, cuja autorização ficará condicionada à análise descrita no caput deste artigo. § 2º. A relação dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho e a relação de excluídos serão divulgadas, na Intranet, até o dia 5 de cada mês. § 3º. Os registros dos servidores em regime de teletrabalho deverão estar consignados na comunicação de frequência mensal da unidade, encaminhada à SGP, com as datas de inclusão e exclusão, quando for o caso. Art. 558-F. Os gestores das unidades deverão encaminhar à SG, pelo SIGA-Doc, o relatório trimestral, no prazo de 10 dias após a conclusão do trimestre. Art. 558-G. O relatório anual será elaborado com base nas informações constantes dos relatórios trimestrais, bem como subsidiado pela SGP e pela STI com as informações pertinentes a cada área." II- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal - Diretor do Foro ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA DIREÇÃO DO FORO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=88794 |
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