ATO 484/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº TRF2-PES-2013/001337.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 16.07.2014, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Tem...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2014
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:898772020-07-22 ATO 484/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-10-01T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº TRF2-PES-2013/001337.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 16.07.2014, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Temporária, concedida a LAURA FRAZÃO NERY, beneficiária da ex-servidora VALÉRIA CRISÓSTOMO FRAZÃO, Técnica Judiciária, NI, Classe "B", Padrão 10, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor do co-beneficiário da Pensão Temporária, JOÃO LUCAS FRAZÃO NERY, que passará a fazer jus à cota de 50% (cinquenta por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de SERGIO DI RENNA, beneficiário da pensão vitalícia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente PRESIDÊNCIA PENSÃO TEMPORÁRIA LAURA FRAZÃO NERY BENEFICIÁRIO EX-SERVIDOR VALÉRIA CRISOSTOMO FRAZÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) REVERSÃO CO-BENEFICIÁRIO JOÃO LUCAS FRAZÃO NERY PENSÃO VITALÍCIA SERGIO DI RENNA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=89877 |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº TRF2-PES-2013/001337.01, RESOLVE:
REVERTER, a partir de 16.07.2014, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Temporária, concedida a LAURA FRAZÃO NERY, beneficiária da ex-servidora VALÉRIA CRISÓSTOMO FRAZÃO, Técnica Judiciária, NI, Classe "B", Padrão 10, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor do co-beneficiário da Pensão Temporária, JOÃO LUCAS FRAZÃO NERY, que passará a fazer jus à cota de 50% (cinquenta por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de SERGIO DI RENNA, beneficiário da pensão vitalícia.
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SERGIO SCHWAITZER
Presidente
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