PORTARIA DIRFO 2014/00021/2014

Dispõe sobre os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:908522020-07-22 PORTARIA DIRFO 2014/00021/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-03-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. PORTARIA Nº JFES-POR-2014/00021 de 7 de março de 2014 Dispõe sobre os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 558/2007 e nº 201/2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e requisitos a serem observados pelos profissionais interessados em se cadastrarem no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, para atuar como peritos, tradutores, intérpretes, curadores, advogados dativos e voluntários perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo; RESOLVE: Art. 1º Poderão se cadastrar junto ao Sistema AJG para atuar como peritos, tradutores, intérpretes, curadores, advogados dativos e voluntários perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, os profissionais que atendam, no que couber, os requisitos constantes dos arts. 8º e 12 da Resolução nº 558/2007, do CJF, disponível na página da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br). Art. 2º O cadastro será realizado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, previsto no "caput" do art. 8º das Resoluções nº 558/2007 e nº 201/2012 do CJF, disponível na página da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br). Art. 3º O preenchimento pelo profissional do formulário de cadastro constante do sistema implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas por seu intermédio, bem como o conhecimento, por ele, das determinações das Resoluções nºs 558/2007 e 201/2012, ambas do Conselho da Justiça Federal. Art. 4º Para efeito de confirmação e validação do cadastro no Sistema AJG, serão exigidos os seguintes documentos dos profissionais que pretenderem cadastramento: I - Cópia autenticada da identidade profissional ou de documento que comprove a inscrição do profissional na entidade de classe fiscalizadora da sua profissão, ou em outro órgão de registro específico, conforme o caso; II - Exclusivamente para peritos, cópia autenticada de documento, da lavra da entidade de classe fiscalizadora da sua profissão, que comprove a especialidade na área em que pretende cadastramento (dispensável caso esta informação já esteja inserta no documento exigido no inciso I); III - Exclusivamente para tradutores e intérpretes, cópia autenticada de documento que comprove registro em junta comercial como Tradutor Público e Intérprete Comercial (Tradutor Juramentado); IV - Declaração de recolhimento do INSS, emitida pelo Sistema AJG, devidamente assinada, quando o profissional declare haver recolhido, por outra fonte pagadora, a contribuição social para o INSS, exceto para os advogados voluntários; V - Cópia de documento que comprove a inscrição ou recolhimento do ISS para o Município onde se encontra estabelecido, com exceção dos advogados voluntários. § 1º Caso não seja possível comprovar a especialização profissional pela apresentação dos documentos citados no inciso I, devido a não existência de uma entidade fiscalizadora da classe profissional, o requerente deverá apresentar cópia autenticada do diploma, do certificado de conclusão de curso ou outro documento idôneo que permita aferir a capacidade de desenvolvimento das atividades a que se habilita, juntamente com cópia autenticada de documento de identificação. § 2º Quanto aos documentos previstos no parágrafo anterior, previamente à efetivação do cadastramento, em caso de dúvidas, o NAJ poderá submeter a sua aceitabilidade, ou não, à apreciação da autoridade superior. § 3º Será necessário que o profissional apresente pelo menos um documento de identificação com foto. § 4º Alternativamente à apresentação de cópia autenticada, o profissional poderá apresentar o documento original para conferência pelo setor competente. § 5º Faculta-se ao juízo promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste Ato. § 6º As solicitações de cadastro sem o devido encaminhamento da documentação exigida serão rejeitadas após o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria JFES-POR-2013/00069, de 02/09/2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro Classif. documental 00.01.01.03 PROCEDIMENTO REQUISITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90852
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