PORTARIA 21/2015
Estabele critérios administrativos para Secretaria da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e revoga as Portarias nº 4, de 11/07/2005, nº 5, de 29/07/2002 e nº 3, de 28/06/2006.
| Autor principal: | 5. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2015
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:910382020-07-22 PORTARIA 21/2015 5. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-01-29T00:00:00Z Português Estabele critérios administrativos para Secretaria da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e revoga as Portarias nº 4, de 11/07/2005, nº 5, de 29/07/2002 e nº 3, de 28/06/2006. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00021 de 12 de janeiro de 2015 Dispõe sobre Procedimentos cartorários que deverão ser adotados pela Secretaria da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro A MERITÍSSIMA JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de organizar e conferir maior celeridade aos procedimentos adotados no âmbito cartorário, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a Secretaria do Juízo a proceder ao desarquivamento de autos de processos judiciais para: a) consulta interna; b) atender pedido formulado por eventual interessado, desde que comprovado o recolhimento do valor fixado pela egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, quando cabível tal exigência, devendo, tão logo desarquivados os autos, fazer publicar no órgão oficial Informação de Secretaria para dar ciência ao requerente que os autos ficarão à sua disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo; c) atender pedido de outro órgão do Poder Judiciário, devendo proceder o retorno ao Arquivo tão logo atendida a requisição. Art. 2º - Determinar que a Secretaria do Juízo mantenha ordenadamente arquivados no cartório, por 30 (trinta) dias, os pedidos de desarquivamento nos quais não comprovado, neste prazo, o recolhimento do valor fixado pela Egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, quando cabível tal exigência. Art. 3º - Determinar que a Secretaria do Juízo reúna, para remessa periódica avulsa ao Arquivo Geral, os documentos com ordem expressa de arquivamento sem juntada relativos a processos judiciais arquivados com baixa, devendo ser vinculada ao processo judicial correspondente, no sistema de acompanhamento processual, a imagem digitalizada do documento e registrada a data de remessa ao Arquivo, a fim de viabilizar eventual necessidade posterior de desarquivamento do documento. Art. 4º - Autorizar que a Secretaria do Juízo expeça as certidões mencionadas nos artigos 170, 171 e 172 da Consolidação de Normas da egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, observados o recolhimento dos valores determinados e os prazo previsto na Lei nº 12.527/2011, mesmo nas hipóteses em que o pedido seja dirigido ao Juízo. A Secretaria deverá proceder conforme determinado no artigo 3º, supra, caso o requerente não compareça para retirar a certidão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º - Autorizar, com fulcro nos artigos 196 e 197 do Código de Processo Civil, que a Secretaria expeça Mandado de Intimação para a devolução de autos de processos judiciais em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e, a critério do Juízo, aplicação de outras sanções previstas na Lei Processual, quando, excedido o prazo legal: a) houver cobrança dos autos por qualquer interessado; b) for constatada tal situação por verificação no livro próprio; c) for protocolizada petição para juntada nos autos retirados; ou d) se avizinhar Inspeção ou Correição Judiciais, hipóteses em que o mandado poderá ser substituído por intimação publicada no órgão oficial. Art. 6º - Autorizar que a Secretaria do Juízo exija por mandado, nos moldes fixados no art. 5º, ou outro meio mais célere, a restituição dos autos de processos judiciais retirados pelos auxiliares do Juízo ou remetidos aos setores administrativos de apoio, quando excedido o prazo para atendimento, levando ao conhecimento do Juízo eventual prática reiterada de não restituição dos feitos. Art. 7º - Determinar que a Secretaria lavre e submeta ao Juiz certidão, autuada como expediente avulso, relatando eventual insucesso da diligência de busca e apreensão de autos de processos judiciais realizada com fulcro na presente Portaria. Da mesma forma deverão ser relatadas as situações em que, ausente anotação de retirada dos autos no livro próprio, não sejam os mesmos localizados na sede do Juízo, no Arquivo Geral ou em órgão administrativo de apoio. A certidão deverá ser instruída com as peças que eventualmente se encontrem na Secretaria (petições, mandados, cartas, ofícios, etc.), extratos do sistema de acompanhamento processual com os atos judiciais relacionados ao processo, cópia do último termo de autuação e de outros impressos vinculados ao feito ou a processos distribuídos por dependência que possam contribuir para eventual restauração dos autos. Art. 8º - Determinar que a Secretaria registre nos autos a retirada dos feitos para cópia reprográfica realizada por advogado ou estagiário mediante apresentação de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 9º - Determinar, para fins de cumprir o disposto na Súmula Vinculante nº 14, que a Secretaria submeta aos Juízes pedidos de vista ou extração de cópias de Inquéritos Policiais ou Medidas Cautelares com investigações em curso ou com informações sujeitas à publicidade restrita de que trata a Resolução nº 58, do Conselho da Justiça Federal. Nessas hipóteses, faculta-se ao interessado que o pedido seja feito por formulário a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Art. 10º - Quando se tratar de Carta Precatória devolvida pelo Juízo Deprecado, determinar que a Secretaria junte aos autos originários somente os atos praticados naquele Juízo e as peças inéditas que eventualmente acompanhem a deprecata restituída, sendo vedada a juntada de cópias idênticas ao que constar dos autos. Art. 11º - Autorizar que a Secretaria do Juízo faça publicar Ato Ordinatório (cf. art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil) para cientificar às partes acerca de abertura de prazo para vista de autos previamente determinada pelo Juízo. Art. 12º - Revogam-se as Portarias nº 4, de 11/07/2005; nº 5, de 29/07/2005 ; e nº 3, de 28/06/2006, todas deste Juízo. A presente Portaria entrará em vigor no dia da sua publicação em Cartório. Oficie-se à Corregedoria-Regional da 2ª Região, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil. Publique-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ Juíza Federal Titular CARTÓRIO FUNCIONAMENTO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESARQUIVAMENTO ATO PROCESSUAL ARQUIVAMENTO EXPEDIÇÃO CERTIDÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91038 |
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Estabele critérios administrativos para Secretaria da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e revoga as Portarias nº 4, de 11/07/2005, nº 5, de 29/07/2002 e nº 3, de 28/06/2006. |
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