ATO 149/2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/00976.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 09.01.2015, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pen...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:914712020-07-22 ATO 149/2015 Legislação Presidência (2. Região) 2015-03-10T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/00976.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 09.01.2015, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a ERICK AYRES MOREIRA, beneficiário do ex-servidor ARISTÓBULO MOREIRA, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor do beneficiário da Pensão Temporária, LUIZ CARLOS MOREIRA, filho maior inválido do ex-servidor, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento) da pensão, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente REVERSÃO CONCESSÃO PENSÃO TEMPORÁRIA ERICK AYRES MOREIRA BENEFICIÁRIO EX-SERVIDOR ARISTÓBULO MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO FILHO INVÁLIDO LUIZ CARLOS MOREIRA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91471
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ATO 149/2015
description O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/00976.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 09.01.2015, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a ERICK AYRES MOREIRA, beneficiário do ex-servidor ARISTÓBULO MOREIRA, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor do beneficiário da Pensão Temporária, LUIZ CARLOS MOREIRA, filho maior inválido do ex-servidor, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento) da pensão, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente
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