| Resumo: |
ATO Nº TRF2-ATC-2015/00121 de 12 de maio de 2015
O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, e os Juízes Federais Auxiliares desta Corregedoria, Dra. Andréa Cunha Esmeraldo e Dr. Paulo André Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º da Resolução nº 026, de 23 de julho de 2009, da Presidência deste Tribunal, e da Resolução nº 341/2015 do Conselho da Justiça Federal, RESOLVEM:
I - TORNAR PÚBLICOS os atos de designação automática dos juízes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para o exercício cumulativo de juízos e acervos processuais, conforme a tabela em anexo, ficando estabelecido o limite máximo do período de acumulação para cada magistrado, de 15 dias corridos por mês, de acordo com os seguintes termos:
a) 1º período: o compreendido entre os dias 1 e 15 de cada mês;
b) 2ª período: o compreendido entre os dias 16 e o último dia do mês, sendo esse dia 30 ou dia 31, conforme o mês; e
c) no mês de dezembro: em razão do recesso forense, o primeiro período será o compreendido entre os dias 1 e 10 do mês e, o segundo, o compreendido entre os dias 11 e 19 do referido mês.
II - A tabela em anexo poderá ser modificada por atos específicos de designação de magistrados, observado o teor da Portaria Nº TRF2-PTC-2015/00165.
III - Suspendem-se os efeitos da tabela em anexo, para o magistrado designado, nos casos de férias, licenças, afastamentos e convocações de si próprio ou do outro juiz lotado em seu órgão de origem (Juiz Titular ou Substituto).
IV - Os Juízes Substitutos designados com prejuízo de sua lotação originária por prazo superior a 30 dias, seja para assumir titularidade ou prestar auxílio a outro juízo, ficam automaticamente designados para atuar sem prejuízo da jurisdição nos casos de licenças e férias regulamentares do Juiz Federal lotado em seu juízo de origem.
V - Nas hipóteses de magistrado designado sem prejuízo de sua jurisdição originária, ou como terceiro juiz designado, ou que exerça função administrativa cumulativa, a sua atuação jurisdicional em vara ou juízo diverso de sua lotação poderá se dar na forma do art. 3º da Resolução nº 26/2009 do Tribunal Regional Federal-2ª Região.
VI - As designações tratadas nesse ato não vinculam o magistrado para o plantão, a inspeção ou a correição dos órgãos jurisdicionais onde esteja designado.
VII - O presente ato de designação dos juízes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro terá eficácia a contar de 16 de maio de 2015 e expirará em 19 de dezembro do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Auxiliar
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Juiz Federal Auxiliar
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