ATO 121/2015

ATO Nº TRF2-ATC-2015/00121 de 12 de maio de 2015 O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, e os Juízes Federais Auxiliares desta Corregedoria, Dra. Andréa Cunha Esmeraldo e Dr. Paulo André Espírito Santo, no uso de suas atribuições lega...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
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Resumo: ATO Nº TRF2-ATC-2015/00121 de 12 de maio de 2015 O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, e os Juízes Federais Auxiliares desta Corregedoria, Dra. Andréa Cunha Esmeraldo e Dr. Paulo André Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º da Resolução nº 026, de 23 de julho de 2009, da Presidência deste Tribunal, e da Resolução nº 341/2015 do Conselho da Justiça Federal, RESOLVEM: I - TORNAR PÚBLICOS os atos de designação automática dos juízes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para o exercício cumulativo de juízos e acervos processuais, conforme a tabela em anexo, ficando estabelecido o limite máximo do período de acumulação para cada magistrado, de 15 dias corridos por mês, de acordo com os seguintes termos: a) 1º período: o compreendido entre os dias 1 e 15 de cada mês; b) 2ª período: o compreendido entre os dias 16 e o último dia do mês, sendo esse dia 30 ou dia 31, conforme o mês; e c) no mês de dezembro: em razão do recesso forense, o primeiro período será o compreendido entre os dias 1 e 10 do mês e, o segundo, o compreendido entre os dias 11 e 19 do referido mês. II - A tabela em anexo poderá ser modificada por atos específicos de designação de magistrados, observado o teor da Portaria Nº TRF2-PTC-2015/00165. III - Suspendem-se os efeitos da tabela em anexo, para o magistrado designado, nos casos de férias, licenças, afastamentos e convocações de si próprio ou do outro juiz lotado em seu órgão de origem (Juiz Titular ou Substituto). IV - Os Juízes Substitutos designados com prejuízo de sua lotação originária por prazo superior a 30 dias, seja para assumir titularidade ou prestar auxílio a outro juízo, ficam automaticamente designados para atuar sem prejuízo da jurisdição nos casos de licenças e férias regulamentares do Juiz Federal lotado em seu juízo de origem. V - Nas hipóteses de magistrado designado sem prejuízo de sua jurisdição originária, ou como terceiro juiz designado, ou que exerça função administrativa cumulativa, a sua atuação jurisdicional em vara ou juízo diverso de sua lotação poderá se dar na forma do art. 3º da Resolução nº 26/2009 do Tribunal Regional Federal-2ª Região. VI - As designações tratadas nesse ato não vinculam o magistrado para o plantão, a inspeção ou a correição dos órgãos jurisdicionais onde esteja designado. VII - O presente ato de designação dos juízes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro terá eficácia a contar de 16 de maio de 2015 e expirará em 19 de dezembro do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ANDREA CUNHA ESMERALDO Juíza Federal Auxiliar PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI Juiz Federal Auxiliar