PORTARIA 254/2015
PORTARIA Nº TRF2-PTP-2015/00254 de 8 de maio de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 07.05.2015, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2014/01851, RESOLVE: AUTORIZAR...
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2015
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:945172020-07-22 PORTARIA 254/2015 Legislação Presidência (2. Região) 2015-05-22T00:00:00Z Português PORTARIA Nº TRF2-PTP-2015/00254 de 8 de maio de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 07.05.2015, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2014/01851, RESOLVE: AUTORIZAR o pagamento de indenização de férias não fruídas à MM. Juíza Federal aposentada ERIKA SCHMITZ ASSUMPÇÃO RAMOS, correspondente a 38/12 (trinta e oito, doze avos) do valor do subsídio do mês em que ocorrer o pagamento, acrescido do adicional de 1/3, sem incidência de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária, nos termos da Resolução nº 130/2010-CJF, alterada pela Res. nº 176/2011-CJF, condicionado à disponibilidade orçamentária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente CONCESSÃO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO FÉRIAS JUIZ FEDERAL APOSENTADO ERIKA SCHMITZ ASSUMPÇÃO RAMOS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=94517 |
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PORTARIA Nº TRF2-PTP-2015/00254 de 8 de maio de 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 07.05.2015, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2014/01851, RESOLVE:
AUTORIZAR o pagamento de indenização de férias não fruídas à MM. Juíza Federal aposentada ERIKA
SCHMITZ ASSUMPÇÃO RAMOS, correspondente a 38/12 (trinta e oito, doze avos) do valor do subsídio do mês em que ocorrer o pagamento, acrescido do adicional de 1/3, sem incidência de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária, nos termos da Resolução nº 130/2010-CJF, alterada pela Res. nº 176/2011-CJF,
condicionado à disponibilidade orçamentária.
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