PORTARIA 551/2015

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00551 de 31 de julho de 2015 Dispõe sobre Alteração da Portaria JFRJ-POR-2015/00367, que dispões sobre a prática de atos processuais sem caráter decisório e da administração processual a serem adotados no 16º JEF O Exmo. Juiz Federal,...

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Autor principal: 16. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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Resumo: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00551 de 31 de julho de 2015 Dispõe sobre Alteração da Portaria JFRJ-POR-2015/00367, que dispões sobre a prática de atos processuais sem caráter decisório e da administração processual a serem adotados no 16º JEF O Exmo. Juiz Federal, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, do 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Alterar o artigo 1º da Portaria JFRJ-POR-2015/00367 para incluir as alíneas h, i e j, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Delegar à Diretora de Secretaria e aos servidores por ela designados a prática dos atos processuais sem caráter decisório, abaixo indicados. A Secretaria intimará mediante ato ordinatório para: (...) h) manifestação das partes quando for certificada a existência de mais de um RPV cadastrado para o CPF da parte autora: "Vista às partes do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s). As partes também deverão se manifestar sobre a certidão acerca de possível duplicidade no pagamento. Prazo comum de 30 (trinta) dias". i) Intimação da parte quando do envio do(s) RPV(s): "O envio do(s) RPV(s) foi/foram efetuado(s), com prazo de até 60 (sessenta) dias para a efetivação do(s) depósitos. O(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) deverá(ão) acompanhar através da página do TRF 2ª Região (WWW.trf2.gov.br, no link "PRECATÓRIOS" - Consulta - Pesquisa ao público, fazendo a consulta pelo número do seu processo ou pelo CPF da parte autora) a data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado. Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o beneficiário, SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo. Dê-se baixa e arquivem-se, conforme determinado no despacho de fls. XX". j) Intimação da parte acerca da expedição do alvará: "Intimem-se as partes acerca da expedição do (s) alvará(s) eletrônico(s). Deverá(ão) o(s) respectivo(s) beneficiário(s) imprimir o(s) formulário(s) e comparecer ao banco dentro do prazo de validade do(s) alvará(s), portando seus documentos de identificação". Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUSTAVO ARRUDA MACEDO JUIZ FEDERAL