| Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00691 de 2 de outubro de 2015
Dispõe sobre os procedimentos atinentes aos leilões integrados das 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que se realizarão nos dias 01 e 15 de março de 2016 na Subseção Judiciária de Volta Redonda e dá outras providências.
Os Juízes Federais RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO e BRUNO OTERO NERY, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar os serviços da Secretaria;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as atividades afeitas à realização de leilões, notadamente o previsto na Portaria Conjunta nº JFRJ-POR-2015/00690, de 2 de outubro de 2015, bem como de estabelecer novas diretrizes para seus procedimentos; e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a tutela jurisdicional nos feitos de execução fiscal, bem assim nas execuções que seguem o rito determinado no Código de Processo Civil,
RESOLVEM editar a presente portaria:
DO LEILÃO
I - DO PROCEDIMENTO INICIAL
Art. 1° Requerida a designação de datas para a realização de leilão judicial, fica autorizado o supervisor do setor a:
I - Em se tratando de bens móveis, expedir mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). O depositário deverá, desde logo, ser intimado da reavaliação feita, ou, não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns), ser intimado a apresentá-lo(s) ou a depositar o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II - Cuidando-se de bens imóveis, expedir mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se o executado da reavaliação feita, na forma da legislação processual. Ao cumprir o mandado de reavaliação, deverá o oficial de justiça certificar quem ocupa o imóvel e a que título;
III - Dispensar as diligências constantes dos incisos anteriores, caso tenha decorrido período inferior a 02 (dois) anos da última (re)avaliação da coisa constritada, tendo por termo final o mês da 1ª data designada, exceto no que se refere à matrícula atualizada de bem imóvel;
IV - Dispensar as diligências determinadas nos incisos I e II do presente artigo, quando houver penhora na Justiça do Trabalho e o valor do bem não for suficiente à liquidação do débito trabalhista.
Art. 2° Não havendo impugnação da (re)avaliação, deverão ser pautadas as datas para a realização da hasta pública, mediante certidão nos autos, em conformidade com o inciso IV do artigo 686 do Código de Processo Civil.
§ 1° Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimadas as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário.
§ 2° O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possa providenciar fotografias dos respectivos bens.
Art. 3° Iniciado o procedimento licitatório, a secretaria fica autorizada a praticar os atos necessários à regularidade do leilão.
§ 1° Em se tratando de veículos, deverá a secretaria disponibilizar ao leiloeiro relação de processos, com os códigos RENAVAM dos bens penhorados, para verificação e informação a este juízo de eventuais débitos perante o fisco estadual e outras restrições.
§ 2° Quando se tratar de bem imóvel, deverá disponibilizar ao leiloeiro relação de processos, com as matrículas dos bens penhorados e seu indicativo fiscal, para verificação e informação a este Juízo acerca de eventuais débitos perante o fisco municipal, bem como pendências condominiais e, ainda, expedir ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis solicitando o encaminhamento de cópia da matrícula atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° Deverá intimar o Leiloeiro da efetiva designação do leilão, bem como para que manifeste o seu interesse na remoção do(s) bem(ns) móvel(is) levado(s) à hasta pública.
II - DO EDITAL
Art. 4°. Deverão constar dos editais de leilão os requisitos legais indicados no artigo 22 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 686 do Código de Processo Civil, conforme o caso, inclusive:
I - Todos os débitos e ônus de que se tenha notícia no processo;
II - O estado de conservação, funcionamento e eventual ocupação dos bens penhorados;
III - A obrigação do arrematante de arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, se imóveis;
IV - Os encargos que eventualmente ficarão por conta do arrematante, conforme dispõe o artigo 7° desta Portaria;
V - As condições propostas pelo exequente para o pagamento parcelado do preço da arrematação;
VI - O montante do débito executado, que será equivalente ao limite do valor do parcelamento, devendo o excedente ser pago à vista no momento da arrematação;
VII - Para o segundo leilão, deverá ser observado que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação;
VIII - No leilão de veículos, os débitos de IPVA serão descontados do preço da arrematação. As multas eventualmente existentes sobre estes bens até a data da expedição do mandado de entrega do veículo, em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante;
IX - As informações relativas às custas do leiloeiro e despesas em geral, conforme dispõe o artigo 10 desta Portaria;
X - Em caso de arrematação de bem imóvel, deverá o arrematante, para a expedição da respectiva carta, comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil.
§ 1° Nos feitos de execução fiscal, o edital será expedido pelo leiloeiro e encaminhado para publicação pela própria Secretaria, devendo ser observado o prazo estipulado no § 1° do artigo 22 da Lei de Execução Fiscal;
§ 2°. Nos demais casos, em se tratando de execução pelo Código de Processo Civil, o edital será expedido e encaminhado à parte exeqüente para publicação, observadas as prescrições do artigo 687 daquele diploma legal.
III - DO AUTO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO
Art. 5° O auto de arrematação será lavrado pelo Leiloeiro no ato da venda e posteriormente encaminhado ao Juízo para assinatura no dia útil seguinte ao da realização do leilão, quando começarão a correr os prazos legais.
Art. 6° Decorridos os prazos legais, sem qualquer manifestação dos interessados, deverá ser expedida a respectiva carta de arrematação, conforme modelo padronizado.
§ 1° Por meio do mandado de entrega será autorizada a entrega do(s) bem(ns) ao arrematante, no caso de móvel(is), tendo havido remoção ou não e, ainda, se o(s) bem(ns) se encontra em poder do depositário/executado.
§ 2° A carta de arrematação servirá como título à transferência do domínio da coisa imóvel.
§ 3° Na venda parcelada, autorizada pela Lei 8.212/91, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições:
I - Valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais;
II - Constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - Indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
IV - Especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 4° No caso de bem(ns) imóvel(eis), constará da carta de arrematação que o respectivo Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao levantamento de outras penhoras realizadas pelo próprio juízo em que se deu a arrematação e que tenham recaído sobre o imóvel arrematado, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
§ 5º No caso de veículo, constará do mandado de entrega que o Detran deverá proceder conforme determinado no parágrafo anterior, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
IV - DOS ENCARGOS DO ARREMATANTE
Art. 7° O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria) cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à data da expedição da carta de arrematação.
§ 1° Os tributos de que trata o caput do presente artigo serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, observada a ordem de referência estabelecida no art. 187, parágrafo único, I a III, do mesmo código e no art. 1116 do Código de Processo Civil.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, arrematado bem imóvel, deverá a Secretaria expedir ofício ao município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado.
§ 3° Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub-rogação no preço da arrematação.
V - DA VENDA ANTECIPADA
Art. 8º A partir da data de entrada em vigor desta portaria, deverá constar dos mandados sobre penhora de bem que o oficial de justiça, ao proceder à penhora de coisa móvel, suscetível de deterioração ou depreciação de seu valor pelo tempo, como é o caso dos equipamentos de informática e eletroeletrônicos, deverá remover o respectivo bem para o depósito de um dos leiloeiros conveniados, a fim de que se proceda à sua venda antecipada.
§ 1° Neste caso, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada da possibilidade de venda antecipada da coisa constritada, conforme a autorização do artigo 21 da Lei de Execuções Fiscais e do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem assim para que se manifeste sobre a avaliação do bem.
§ 2° Havendo consentimento expresso ou tácito da parte devedora, considerado este quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada do mandado de intimação aos autos sem qualquer manifestação, ficará autorizada a alienação antecipada do bem pelo valor da avaliação.
Art. 9º Obtido êxito na venda antecipada, será expedido auto de arrematação por venda antecipada, na forma dos artigos 5° e 6° da presente Portaria.
VI - DAS DESPESAS E CUSTAS DO LEILOEIRO
Art. 10. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação. Os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, em conformidade com a Lei nº 9.289/96, art. 1º, § 2º, tabela III.
§ 1° Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias que antecedem o leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(s) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2° Caso a parte executada não deposite em juízo o valor das despesas do leiloeiro, ou não celebre acordo com este com tal finalidade, devidamente comprovado nos autos, fica ressalvado o direito de o leiloeiro proceder à sua cobrança em ação própria, sem prejuízo da exclusão do bem da hasta pública designada.
§ 3° O leiloeiro não está obrigado a depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, devendo, porém, entregá-los ao juízo em 48 (quarenta e oito) horas, em caso de desfazimento do negócio.
§ 4° O cancelamento de leilão em virtude do pagamento ou parcelamento do débito exequendo poderá, a critério do Juiz, ensejar ressarcimento das despesas previstas em lei relacionadas à sua promoção, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro e não extrapolem a quantia já fixada no § 1° do presente artigo.
§ 5º O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao juízo; não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo oficial de justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os atos referidos nesta portaria, praticados de ofício pelo diretor de secretaria ou servidores autorizados, deverão ser certificados nos autos.
Art. 12. Sempre que o diretor de secretaria ou o supervisor de seção não estiver certo sobre se um determinado caso concreto se enquadra em algumas das hipóteses acima enumeradas, certificará o fato e fará conclusos os autos.
Art. 13. Todos os atos realizados pela secretaria com base nesta portaria poderão ser revistos pelo magistrado, se assim entender necessário, ou mediante requerimento expresso e justificado da parte interessada.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor nesta data, devendo ser comunicados de seu teor o Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO
JUIZ FEDERAL TITULAR - 01VF/VR
BRUNO OTERO NERY
JUIZ FEDERAL TITULAR - 02VF/VR
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