PORTARIA 691/2015

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00691 de 2 de outubro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos atinentes aos leilões integrados das 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que se realizarão nos dias 01 e 15 de março de 2016 na Subseção Judiciária de Volta R...

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Principais autores: 1. Vara Federal (Volta Redonda), 2. Vara Federal (Volta Redonda)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:984702020-07-22 PORTARIA 691/2015 1. Vara Federal (Volta Redonda) 2. Vara Federal (Volta Redonda) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-10-19T00:00:00Z Português SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00691 de 2 de outubro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos atinentes aos leilões integrados das 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que se realizarão nos dias 01 e 15 de março de 2016 na Subseção Judiciária de Volta Redonda e dá outras providências. Os Juízes Federais RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO e BRUNO OTERO NERY, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar os serviços da Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as atividades afeitas à realização de leilões, notadamente o previsto na Portaria Conjunta nº JFRJ-POR-2015/00690, de 2 de outubro de 2015, bem como de estabelecer novas diretrizes para seus procedimentos; e, ainda, CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a tutela jurisdicional nos feitos de execução fiscal, bem assim nas execuções que seguem o rito determinado no Código de Processo Civil, RESOLVEM editar a presente portaria: DO LEILÃO I - DO PROCEDIMENTO INICIAL Art. 1° Requerida a designação de datas para a realização de leilão judicial, fica au­torizado o supervisor do setor a: I - Em se tratando de bens móveis, expedir mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). O depositário deverá, desde logo, ser intimado da reavaliação feita, ou, não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns), ser intimado a apresentá-lo(s) ou a depo­sitar o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; II - Cuidando-se de bens imóveis, expedir mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se o executado da reavaliação feita, na forma da legislação processual. Ao cumprir o mandado de reavaliação, deverá o oficial de justiça certificar quem ocupa o imóvel e a que título; III - Dispensar as diligências constantes dos incisos anteriores, caso tenha decorrido período inferior a 02 (dois) anos da última (re)avaliação da coisa constritada, tendo por termo final o mês da 1ª data designada, exceto no que se refere à matrícula atualizada de bem imóvel; IV - Dispensar as diligências determinadas nos incisos I e II do presente artigo, quando houver penhora na Justiça do Trabalho e o valor do bem não for suficiente à liquidação do débito trabalhista. Art. 2° Não havendo impugnação da (re)avaliação, deverão ser pautadas as datas para a realização da hasta pública, mediante certidão nos autos, em conformidade com o inciso IV do artigo 686 do Código de Processo Civil. § 1° Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimadas as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam pro­testar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário. § 2° O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possa providenciar fotografias dos respectivos bens. Art. 3° Iniciado o procedimento licitatório, a secretaria fica autorizada a praticar os atos necessários à regularidade do leilão. § 1° Em se tratando de veículos, deverá a secretaria disponibilizar ao leiloeiro relação de processos, com os códigos RENAVAM dos bens penhorados, para verificação e informação a este juízo de eventuais débitos perante o fisco estadual e outras restrições. § 2° Quando se tratar de bem imóvel, deverá disponibilizar ao leiloeiro relação de processos, com as matrículas dos bens penhorados e seu indicativo fiscal, para verificação e informação a este Juízo acerca de eventuais débitos perante o fisco municipal, bem como pendências condominiais e, ainda, expedir ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis solicitando o en­caminhamento de cópia da matrícula atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3° Deverá intimar o Leiloeiro da efetiva designação do leilão, bem como para que manifeste o seu interesse na remoção do(s) bem(ns) móvel(is) levado(s) à hasta pú­blica. II - DO EDITAL Art. 4°. Deverão constar dos editais de leilão os requisitos legais indicados no artigo 22 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 686 do Código de Processo Civil, conforme o caso, inclusive: I - Todos os débitos e ônus de que se tenha notícia no processo; II - O estado de conservação, funcionamento e eventual ocupação dos bens penho­rados; III - A obrigação do arrematante de arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, se imóveis; IV - Os encargos que eventualmente ficarão por conta do arrematante, conforme dispõe o artigo 7° desta Portaria; V - As condições propostas pelo exequente para o pagamento parcelado do preço da arrematação; VI - O montante do débito executado, que será equivalente ao limite do valor do parcelamento, devendo o excedente ser pago à vista no momento da arrematação; VII - Para o segundo leilão, deverá ser observado que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação; VIII - No leilão de veículos, os débitos de IPVA serão descontados do preço da arrematação. As multas eventualmente existentes sobre estes bens até a data da expedição do mandado de entrega do veículo, em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante; IX - As informações relativas às custas do leiloeiro e despesas em geral, conforme dispõe o artigo 10 desta Portaria; X - Em caso de arrematação de bem imóvel, deverá o arrematante, para a expedição da respectiva carta, comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil. § 1° Nos feitos de execução fiscal, o edital será expedido pelo leiloeiro e encaminhado para publi­cação pela própria Secretaria, devendo ser observado o prazo estipulado no § 1° do artigo 22 da Lei de Execução Fiscal; § 2°. Nos demais casos, em se tratando de execução pelo Código de Processo Civil, o edital será expedido e encaminhado à parte exeqüente para publicação, observadas as prescrições do artigo 687 daquele diploma legal. III - DO AUTO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Art. 5° O auto de arrematação será lavrado pelo Leiloeiro no ato da venda e posteriormente encaminhado ao Juízo para assinatura no dia útil seguinte ao da realização do leilão, quando começarão a cor­rer os prazos legais. Art. 6° Decorridos os prazos legais, sem qualquer manifestação dos interessados, deverá ser expedida a respectiva carta de arrematação, conforme modelo padroni­zado. § 1° Por meio do mandado de entrega será autorizada a entrega do(s) bem(ns) ao arrematante, no caso de móvel(is), tendo havido remoção ou não e, ainda, se o(s) bem(ns) se encontra em poder do depositário/executado. § 2° A carta de arrematação servirá como título à transferência do domínio da coi­sa imóvel. § 3° Na venda parcelada, autorizada pela Lei 8.212/91, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições: I - Valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais; II - Constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; III - Indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constitu­ído penhor; IV - Especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. § 4° No caso de bem(ns) imóvel(eis), constará da carta de arrematação que o res­pectivo Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao levantamento de outras penhoras realizadas pelo próprio juízo em que se deu a arrematação e que tenham recaído sobre o imóvel arrematado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. § 5º No caso de veículo, constará do mandado de entrega que o Detran deverá proceder conforme determinado no parágrafo anterior, sob pena de descumprimento de ordem judicial. IV - DOS ENCARGOS DO ARREMATANTE Art. 7° O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria) cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à data da expedição da carta de arrematação. § 1° Os tributos de que trata o caput do presente artigo serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, observada a ordem de referência estabelecida no art. 187, parágrafo único, I a III, do mesmo código e no art. 1116 do Código de Processo Civil. § 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, arrematado bem imóvel, deverá a Secre­taria expedir ofício ao município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o va­lor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado. § 3° Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender ade­quado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, su­jeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub-rogação no preço da arrematação. V - DA VENDA ANTECIPADA Art. 8º A partir da data de entrada em vigor desta portaria, deverá constar dos mandados sobre penhora de bem que o oficial de justiça, ao proceder à penhora de coisa móvel, suscetível de deterioração ou depreciação de seu valor pelo tempo, co­mo é o caso dos equipamentos de informática e eletroeletrônicos, deverá remover o respectivo bem para o depósito de um dos leiloeiros conveniados, a fim de que se proceda à sua venda antecipada. § 1° Neste caso, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada da possibili­dade de venda antecipada da coisa constritada, conforme a autorização do artigo 21 da Lei de Execuções Fiscais e do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem assim para que se manifeste sobre a avaliação do bem. § 2° Havendo consentimento expresso ou tácito da parte devedora, considerado este quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada do mandado de intima­ção aos autos sem qualquer manifestação, ficará autorizada a alienação antecipada do bem pelo valor da avaliação. Art. 9º Obtido êxito na venda antecipada, será expedido auto de arrematação por venda antecipada, na forma dos artigos 5° e 6° da presente Portaria. VI - DAS DESPESAS E CUSTAS DO LEILOEIRO Art. 10. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de even­tual arrematação. Os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, em conformidade com a Lei nº 9.289/96, art. 1º, § 2º, tabela III. § 1° Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias que antecedem o leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(s) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2° Caso a parte executada não deposite em juízo o valor das despesas do leiloeiro, ou não celebre acordo com este com tal finalidade, devidamente comprovado nos autos, fica ressalvado o direito de o leiloeiro proceder à sua cobrança em ação própria, sem prejuízo da exclusão do bem da hasta pública designada. § 3° O leiloeiro não está obrigado a depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, devendo, porém, entregá-los ao juízo em 48 (quarenta e oito) horas, em caso de desfazimento do negócio. § 4° O cancelamento de leilão em virtude do pagamento ou parcelamento do débito exequendo poderá, a critério do Juiz, ensejar ressarcimento das despesas previstas em lei relacionadas à sua promoção, desde que devidamente comprovadas pelo lei­loeiro e não extrapolem a quantia já fixada no § 1° do presente artigo. § 5º O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao juízo; não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo oficial de justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os atos referidos nesta portaria, praticados de ofício pelo diretor de secre­taria ou servidores autorizados, deverão ser certificados nos autos. Art. 12. Sempre que o diretor de secretaria ou o supervisor de seção não estiver cer­to sobre se um determinado caso concreto se enquadra em algumas das hipóteses acima enumeradas, certificará o fato e fará conclusos os autos. Art. 13. Todos os atos realizados pela secretaria com base nesta portaria poderão ser revistos pelo magistrado, se assim entender necessário, ou mediante requerimen­to expresso e justificado da parte interessada. Art. 14. Esta portaria entra em vigor nesta data, devendo ser comunicados de seu teor o Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO JUIZ FEDERAL TITULAR - 01VF/VR BRUNO OTERO NERY JUIZ FEDERAL TITULAR - 02VF/VR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEILÃO JUDICIAL 1. VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA 2. VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=98470
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description SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00691 de 2 de outubro de 2015 Dispõe sobre os procedimentos atinentes aos leilões integrados das 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que se realizarão nos dias 01 e 15 de março de 2016 na Subseção Judiciária de Volta Redonda e dá outras providências. Os Juízes Federais RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO e BRUNO OTERO NERY, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar os serviços da Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as atividades afeitas à realização de leilões, notadamente o previsto na Portaria Conjunta nº JFRJ-POR-2015/00690, de 2 de outubro de 2015, bem como de estabelecer novas diretrizes para seus procedimentos; e, ainda, CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a tutela jurisdicional nos feitos de execução fiscal, bem assim nas execuções que seguem o rito determinado no Código de Processo Civil, RESOLVEM editar a presente portaria: DO LEILÃO I - DO PROCEDIMENTO INICIAL Art. 1° Requerida a designação de datas para a realização de leilão judicial, fica au­torizado o supervisor do setor a: I - Em se tratando de bens móveis, expedir mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). O depositário deverá, desde logo, ser intimado da reavaliação feita, ou, não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns), ser intimado a apresentá-lo(s) ou a depo­sitar o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; II - Cuidando-se de bens imóveis, expedir mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se o executado da reavaliação feita, na forma da legislação processual. Ao cumprir o mandado de reavaliação, deverá o oficial de justiça certificar quem ocupa o imóvel e a que título; III - Dispensar as diligências constantes dos incisos anteriores, caso tenha decorrido período inferior a 02 (dois) anos da última (re)avaliação da coisa constritada, tendo por termo final o mês da 1ª data designada, exceto no que se refere à matrícula atualizada de bem imóvel; IV - Dispensar as diligências determinadas nos incisos I e II do presente artigo, quando houver penhora na Justiça do Trabalho e o valor do bem não for suficiente à liquidação do débito trabalhista. Art. 2° Não havendo impugnação da (re)avaliação, deverão ser pautadas as datas para a realização da hasta pública, mediante certidão nos autos, em conformidade com o inciso IV do artigo 686 do Código de Processo Civil. § 1° Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimadas as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam pro­testar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário. § 2° O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possa providenciar fotografias dos respectivos bens. Art. 3° Iniciado o procedimento licitatório, a secretaria fica autorizada a praticar os atos necessários à regularidade do leilão. § 1° Em se tratando de veículos, deverá a secretaria disponibilizar ao leiloeiro relação de processos, com os códigos RENAVAM dos bens penhorados, para verificação e informação a este juízo de eventuais débitos perante o fisco estadual e outras restrições. § 2° Quando se tratar de bem imóvel, deverá disponibilizar ao leiloeiro relação de processos, com as matrículas dos bens penhorados e seu indicativo fiscal, para verificação e informação a este Juízo acerca de eventuais débitos perante o fisco municipal, bem como pendências condominiais e, ainda, expedir ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis solicitando o en­caminhamento de cópia da matrícula atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3° Deverá intimar o Leiloeiro da efetiva designação do leilão, bem como para que manifeste o seu interesse na remoção do(s) bem(ns) móvel(is) levado(s) à hasta pú­blica. II - DO EDITAL Art. 4°. Deverão constar dos editais de leilão os requisitos legais indicados no artigo 22 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 686 do Código de Processo Civil, conforme o caso, inclusive: I - Todos os débitos e ônus de que se tenha notícia no processo; II - O estado de conservação, funcionamento e eventual ocupação dos bens penho­rados; III - A obrigação do arrematante de arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, se imóveis; IV - Os encargos que eventualmente ficarão por conta do arrematante, conforme dispõe o artigo 7° desta Portaria; V - As condições propostas pelo exequente para o pagamento parcelado do preço da arrematação; VI - O montante do débito executado, que será equivalente ao limite do valor do parcelamento, devendo o excedente ser pago à vista no momento da arrematação; VII - Para o segundo leilão, deverá ser observado que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação; VIII - No leilão de veículos, os débitos de IPVA serão descontados do preço da arrematação. As multas eventualmente existentes sobre estes bens até a data da expedição do mandado de entrega do veículo, em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante; IX - As informações relativas às custas do leiloeiro e despesas em geral, conforme dispõe o artigo 10 desta Portaria; X - Em caso de arrematação de bem imóvel, deverá o arrematante, para a expedição da respectiva carta, comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil. § 1° Nos feitos de execução fiscal, o edital será expedido pelo leiloeiro e encaminhado para publi­cação pela própria Secretaria, devendo ser observado o prazo estipulado no § 1° do artigo 22 da Lei de Execução Fiscal; § 2°. Nos demais casos, em se tratando de execução pelo Código de Processo Civil, o edital será expedido e encaminhado à parte exeqüente para publicação, observadas as prescrições do artigo 687 daquele diploma legal. III - DO AUTO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Art. 5° O auto de arrematação será lavrado pelo Leiloeiro no ato da venda e posteriormente encaminhado ao Juízo para assinatura no dia útil seguinte ao da realização do leilão, quando começarão a cor­rer os prazos legais. Art. 6° Decorridos os prazos legais, sem qualquer manifestação dos interessados, deverá ser expedida a respectiva carta de arrematação, conforme modelo padroni­zado. § 1° Por meio do mandado de entrega será autorizada a entrega do(s) bem(ns) ao arrematante, no caso de móvel(is), tendo havido remoção ou não e, ainda, se o(s) bem(ns) se encontra em poder do depositário/executado. § 2° A carta de arrematação servirá como título à transferência do domínio da coi­sa imóvel. § 3° Na venda parcelada, autorizada pela Lei 8.212/91, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições: I - Valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais; II - Constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; III - Indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constitu­ído penhor; IV - Especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. § 4° No caso de bem(ns) imóvel(eis), constará da carta de arrematação que o res­pectivo Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao levantamento de outras penhoras realizadas pelo próprio juízo em que se deu a arrematação e que tenham recaído sobre o imóvel arrematado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. § 5º No caso de veículo, constará do mandado de entrega que o Detran deverá proceder conforme determinado no parágrafo anterior, sob pena de descumprimento de ordem judicial. IV - DOS ENCARGOS DO ARREMATANTE Art. 7° O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria) cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à data da expedição da carta de arrematação. § 1° Os tributos de que trata o caput do presente artigo serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, observada a ordem de referência estabelecida no art. 187, parágrafo único, I a III, do mesmo código e no art. 1116 do Código de Processo Civil. § 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, arrematado bem imóvel, deverá a Secre­taria expedir ofício ao município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o va­lor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado. § 3° Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender ade­quado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, su­jeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub-rogação no preço da arrematação. V - DA VENDA ANTECIPADA Art. 8º A partir da data de entrada em vigor desta portaria, deverá constar dos mandados sobre penhora de bem que o oficial de justiça, ao proceder à penhora de coisa móvel, suscetível de deterioração ou depreciação de seu valor pelo tempo, co­mo é o caso dos equipamentos de informática e eletroeletrônicos, deverá remover o respectivo bem para o depósito de um dos leiloeiros conveniados, a fim de que se proceda à sua venda antecipada. § 1° Neste caso, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada da possibili­dade de venda antecipada da coisa constritada, conforme a autorização do artigo 21 da Lei de Execuções Fiscais e do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem assim para que se manifeste sobre a avaliação do bem. § 2° Havendo consentimento expresso ou tácito da parte devedora, considerado este quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada do mandado de intima­ção aos autos sem qualquer manifestação, ficará autorizada a alienação antecipada do bem pelo valor da avaliação. Art. 9º Obtido êxito na venda antecipada, será expedido auto de arrematação por venda antecipada, na forma dos artigos 5° e 6° da presente Portaria. VI - DAS DESPESAS E CUSTAS DO LEILOEIRO Art. 10. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de even­tual arrematação. Os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, em conformidade com a Lei nº 9.289/96, art. 1º, § 2º, tabela III. § 1° Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias que antecedem o leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(s) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2° Caso a parte executada não deposite em juízo o valor das despesas do leiloeiro, ou não celebre acordo com este com tal finalidade, devidamente comprovado nos autos, fica ressalvado o direito de o leiloeiro proceder à sua cobrança em ação própria, sem prejuízo da exclusão do bem da hasta pública designada. § 3° O leiloeiro não está obrigado a depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, devendo, porém, entregá-los ao juízo em 48 (quarenta e oito) horas, em caso de desfazimento do negócio. § 4° O cancelamento de leilão em virtude do pagamento ou parcelamento do débito exequendo poderá, a critério do Juiz, ensejar ressarcimento das despesas previstas em lei relacionadas à sua promoção, desde que devidamente comprovadas pelo lei­loeiro e não extrapolem a quantia já fixada no § 1° do presente artigo. § 5º O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao juízo; não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo oficial de justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os atos referidos nesta portaria, praticados de ofício pelo diretor de secre­taria ou servidores autorizados, deverão ser certificados nos autos. Art. 12. Sempre que o diretor de secretaria ou o supervisor de seção não estiver cer­to sobre se um determinado caso concreto se enquadra em algumas das hipóteses acima enumeradas, certificará o fato e fará conclusos os autos. Art. 13. Todos os atos realizados pela secretaria com base nesta portaria poderão ser revistos pelo magistrado, se assim entender necessário, ou mediante requerimen­to expresso e justificado da parte interessada. Art. 14. Esta portaria entra em vigor nesta data, devendo ser comunicados de seu teor o Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO JUIZ FEDERAL TITULAR - 01VF/VR BRUNO OTERO NERY JUIZ FEDERAL TITULAR - 02VF/VR
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