Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº JFRJ-EDT-2015/00187
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS SUBSCRITOS POR ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM FINALIDADE SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS - VARA FEDERAL DE MAGÉ
A DOUTORA ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DE MAGÉ - RJ, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
TORNA PÚBLICO que se encontra aberto, na Vara Federal de Magé, localizada na Rua Salma Repani, nº 114, Centro, Magé - RJ, processo de seleção de projetos sociais, subscritos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas nos termos do edital JFRJ-EDT-2015/00058 da Vara Federal de Magé, para destinação dos recursos adquiridos pelo pagamento de prestações pecuniárias, depositadas em conta única à disposição deste Juízo Federal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou a título de transação penal ou pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária, nos termos da Resolução nº 154/2012, do CNJ, e na Resolução nº 295/2014, do CJF, e conforme condições a seguir.
1 - A entidade deverá apresentar projeto social com descrição dos bens a serem adquiridos, no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), instruído com 03 (três) orçamentos, devendo a correspondente proposta informar os seguintes dados:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - os problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem;
III - as atividades ou etapas de execução;
IV - o produto a ser gerado pelo projeto;
V - os resultados pretendidos;
VI - os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação;
VII - os beneficiários do projeto;
VIII - os benefícios institucionais;
IX - os custos exatos de implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos;
X - os custos exatos de manutenção do projeto;
XI - o cronograma de desembolso.
2 - Os numerários provenientes das prestações pecuniárias servirão para financiar projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores àquelas que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas;
V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.
3 - Apresentado o projeto social, o juiz decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto, após prévia manifestação do Ministério Público Federal.
4 - O prazo máximo de execução de cada projeto será de 60 (sessenta) meses.
5- Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos à unidade gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
6 - As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
7 - Sendo deferido o financiamento do projeto social apresentado por entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, o repasse dos numerários ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.
8 - A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária.
9 - O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
10 - A instituição selecionada deverá prestar contas da aplicação dos recursos da maneira mais completa possível, com apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
11 - A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Juízo, pelo seu setor de serviço social, caso existente à época, e, ainda, do Ministério Público Federal.
12 - O procedimento e a decisão relativos à celebração de convênios e a apresentação de projetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, seu exame, aprovação, acompanhamento, liberação de recursos e a corresponde prestação de contas, observarão as normas contidas na Resolução nº 295/2014, do CJF.
13 - Os valores depositados serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos que estiverem previamente conveniadas com a Justiça Federal, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo, conforme estabelece a Resolução n° 154/2012, do CNJ.
14 - Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
15 - Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social e sem fins lucrativos que:
I - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
II - tenham fins político-partidários;
III - não estejam regularmente constituídas;
IV - utilizem os valores para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
16- É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade.
17- Até que seja criada classe própria no sistema informatizado da Justiça Federal, os projetos sociais serão autuados individualmente na classe Petição Criminal (29001).
18 - A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas em momento posterior, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
19 - Eventuais casos omissões serão resolvidos pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara Federal de Magé.
Para que chegue ao conhecimento de todos, determinou a Juíza Federal Titular deste Juízo a expedição do presente Edital, o qual será publicado na forma da lei e divulgado na home Page desta Seção Judiciária.
Magé, 05 de outubro de 2015.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO
JUÍZA FEDERAL TITULAR
|