EDITAL 187/2015
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2015/00187 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS SUBSCRITOS POR ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM FINALIDADE SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS - VARA FEDERAL DE MAGÉ A DOUTORA ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DE MAGÉ -...
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Magé) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2015
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:984982020-07-22 EDITAL 187/2015 1. Vara Federal (Magé) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-10-27T00:00:00Z Português SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2015/00187 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS SUBSCRITOS POR ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM FINALIDADE SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS - VARA FEDERAL DE MAGÉ A DOUTORA ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DE MAGÉ - RJ, no uso das atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária; TORNA PÚBLICO que se encontra aberto, na Vara Federal de Magé, localizada na Rua Salma Repani, nº 114, Centro, Magé - RJ, processo de seleção de projetos sociais, subscritos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas nos termos do edital JFRJ-EDT-2015/00058 da Vara Federal de Magé, para destinação dos recursos adquiridos pelo pagamento de prestações pecuniárias, depositadas em conta única à disposição deste Juízo Federal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou a título de transação penal ou pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária, nos termos da Resolução nº 154/2012, do CNJ, e na Resolução nº 295/2014, do CJF, e conforme condições a seguir. 1 - A entidade deverá apresentar projeto social com descrição dos bens a serem adquiridos, no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), instruído com 03 (três) orçamentos, devendo a correspondente proposta informar os seguintes dados: I - identificação do objeto a ser executado; II - os problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem; III - as atividades ou etapas de execução; IV - o produto a ser gerado pelo projeto; V - os resultados pretendidos; VI - os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação; VII - os beneficiários do projeto; VIII - os benefícios institucionais; IX - os custos exatos de implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos; X - os custos exatos de manutenção do projeto; XI - o cronograma de desembolso. 2 - Os numerários provenientes das prestações pecuniárias servirão para financiar projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores àquelas que: I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III - prestem serviços de maior relevância social; IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas; V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços. 3 - Apresentado o projeto social, o juiz decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto, após prévia manifestação do Ministério Público Federal. 4 - O prazo máximo de execução de cada projeto será de 60 (sessenta) meses. 5- Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos à unidade gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos. 6 - As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos. 7 - Sendo deferido o financiamento do projeto social apresentado por entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, o repasse dos numerários ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária. 8 - A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária. 9 - O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10 - A instituição selecionada deverá prestar contas da aplicação dos recursos da maneira mais completa possível, com apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. 11 - A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Juízo, pelo seu setor de serviço social, caso existente à época, e, ainda, do Ministério Público Federal. 12 - O procedimento e a decisão relativos à celebração de convênios e a apresentação de projetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, seu exame, aprovação, acompanhamento, liberação de recursos e a corresponde prestação de contas, observarão as normas contidas na Resolução nº 295/2014, do CJF. 13 - Os valores depositados serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos que estiverem previamente conveniadas com a Justiça Federal, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo, conforme estabelece a Resolução n° 154/2012, do CNJ. 14 - Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento. 15 - Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social e sem fins lucrativos que: I - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; II - tenham fins político-partidários; III - não estejam regularmente constituídas; IV - utilizem os valores para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos. 16- É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade. 17- Até que seja criada classe própria no sistema informatizado da Justiça Federal, os projetos sociais serão autuados individualmente na classe Petição Criminal (29001). 18 - A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas em momento posterior, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 19 - Eventuais casos omissões serão resolvidos pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara Federal de Magé. Para que chegue ao conhecimento de todos, determinou a Juíza Federal Titular deste Juízo a expedição do presente Edital, o qual será publicado na forma da lei e divulgado na home Page desta Seção Judiciária. Magé, 05 de outubro de 2015. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO JUÍZA FEDERAL TITULAR PROCESSO SELETIVO ASSISTÊNCIA SOCIAL EMPRESA PÚBLICA EMPRESA PRIVADA BENEFICIÁRIO PENA ALTERNATIVA 1. VARA FEDERAL DE MAGÉ http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=98498 |
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TRF 2ª Região |
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº JFRJ-EDT-2015/00187
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS SUBSCRITOS POR ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM FINALIDADE SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS - VARA FEDERAL DE MAGÉ
A DOUTORA ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DE MAGÉ - RJ, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
TORNA PÚBLICO que se encontra aberto, na Vara Federal de Magé, localizada na Rua Salma Repani, nº 114, Centro, Magé - RJ, processo de seleção de projetos sociais, subscritos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas nos termos do edital JFRJ-EDT-2015/00058 da Vara Federal de Magé, para destinação dos recursos adquiridos pelo pagamento de prestações pecuniárias, depositadas em conta única à disposição deste Juízo Federal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou a título de transação penal ou pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária, nos termos da Resolução nº 154/2012, do CNJ, e na Resolução nº 295/2014, do CJF, e conforme condições a seguir.
1 - A entidade deverá apresentar projeto social com descrição dos bens a serem adquiridos, no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), instruído com 03 (três) orçamentos, devendo a correspondente proposta informar os seguintes dados:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - os problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem;
III - as atividades ou etapas de execução;
IV - o produto a ser gerado pelo projeto;
V - os resultados pretendidos;
VI - os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação;
VII - os beneficiários do projeto;
VIII - os benefícios institucionais;
IX - os custos exatos de implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos;
X - os custos exatos de manutenção do projeto;
XI - o cronograma de desembolso.
2 - Os numerários provenientes das prestações pecuniárias servirão para financiar projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores àquelas que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas;
V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.
3 - Apresentado o projeto social, o juiz decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto, após prévia manifestação do Ministério Público Federal.
4 - O prazo máximo de execução de cada projeto será de 60 (sessenta) meses.
5- Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos à unidade gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
6 - As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
7 - Sendo deferido o financiamento do projeto social apresentado por entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, o repasse dos numerários ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.
8 - A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária.
9 - O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
10 - A instituição selecionada deverá prestar contas da aplicação dos recursos da maneira mais completa possível, com apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
11 - A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Juízo, pelo seu setor de serviço social, caso existente à época, e, ainda, do Ministério Público Federal.
12 - O procedimento e a decisão relativos à celebração de convênios e a apresentação de projetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, seu exame, aprovação, acompanhamento, liberação de recursos e a corresponde prestação de contas, observarão as normas contidas na Resolução nº 295/2014, do CJF.
13 - Os valores depositados serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos que estiverem previamente conveniadas com a Justiça Federal, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo, conforme estabelece a Resolução n° 154/2012, do CNJ.
14 - Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
15 - Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social e sem fins lucrativos que:
I - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
II - tenham fins político-partidários;
III - não estejam regularmente constituídas;
IV - utilizem os valores para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
16- É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade.
17- Até que seja criada classe própria no sistema informatizado da Justiça Federal, os projetos sociais serão autuados individualmente na classe Petição Criminal (29001).
18 - A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas em momento posterior, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
19 - Eventuais casos omissões serão resolvidos pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara Federal de Magé.
Para que chegue ao conhecimento de todos, determinou a Juíza Federal Titular deste Juízo a expedição do presente Edital, o qual será publicado na forma da lei e divulgado na home Page desta Seção Judiciária.
Magé, 05 de outubro de 2015.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO
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