| Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2015/00010 de 1 de outubro de 2015
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atualização do Capítulo IX do Título VI da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO) relativamente ao cadastro e à nomeação de profissionais e ao pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, em face das regras constantes da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os incisos I e IV do art. 312 que passam a constar com as seguintes redações:
"Art. 312. [ ...]
I- VFs e JEFs - validar o cadastramento de profissionais no sistema, bem como prestar auxílio em sua utilização, encaminhando os problemas técnicos à STI /TRF2;
[...]
IV- STI/TRF2 - cadastrar diretores de secretaria e usuários da administração, unidades, parâmetros do sistema e perfis de usuário;"
Art. 2º. Acrescentar os parágrafos 1º, 2º com os incisos I, II e III, 3º com o inciso I e 4º ao art. 311:
"Art. 311. [...]
§ 1º Pode cadastrar-se para atuar na SJRJ o profissional que atenda os requisitos constantes de ato próprio do CJF e as regras complementares do Sistema AJG/JF.
§ 2º O cadastramento deve ser feito pelo Sistema AJG/JF, com acesso pelo sítio eletrônico desta seccional, de acordo com as orientações publicadas.
I- É facultado ao profissional incluir mais de um local de atuação.
II- O cadastramento implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas.
III- O cadastramento no Sistema AJG/JF não assegura ao profissional direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
§ 3º A validação do cadastro dar-se-á pelo comparecimento do profissional a um dos juízos da SJRJ para identificação presencial, com a entrega da documentação exigida: minicurrículo (todos os profissionais); cópia de documento que comprove inscrição no conselho da classe (peritos); cópia de diploma ou certificado de conclusão de curso ou outro meio que habilite o profissional ao idioma (intérpretes e tradutores); declaração de recolhimento do INSS emitida pelo Sistema AJG/JF, caso haja recolhimento por outra fonte pagadora, constante em Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
I- Faculta-se ao juízo promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas.
§ 4º O pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes dar-se-á por meio de crédito aprovado em lei orçamentária específica, com subordinação a limites legais estimados segundo a expectativa de arrecadação de receitas."
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se o Edital Nº RJ-EDT-2009/00002.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal - Diretor do Foro
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