PORTARIA 582/2011

Disciplina a consulta, por Advogados não constituídos nos autos, aos conteúdos de processos físicos e eletrônicos no Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

Autor principal: 6. Vara Federal de Execução Fiscal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:991612020-07-22 PORTARIA 582/2011 6. Vara Federal de Execução Fiscal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2011-06-09T00:00:00Z Português Disciplina a consulta, por Advogados não constituídos nos autos, aos conteúdos de processos físicos e eletrônicos no Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-POR-2011/00582 de 3 de junho de 2011 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de garantir às partes e seus Advogados o acesso ao inteiro teor das peças processuais, de forma a assegurar o direito de ação em sua plenitude, por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que a necessidade de publicidade dos atos processuais é temperada pela necessidade de resguardo de peças e documentos protegidos por sigilo ou segredo de Justiça; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata dos processos eletrônicos e da prerrogativa dos Advogados de acesso aos autos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159/1991, em seu art. 23, § 1º, no sentido de que "os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos"; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, que, em seu artigo 1º, assegura amplo acesso somente aos dados básicos do processo, e que, em seu artigo 3º, restringe o acesso a todo o conteúdo dos autos eletrônicos a Advogado cadastrado e habilitado nos autos, às partes e ao Membro do Ministério Público cadastrados, estabelecendo, ainda, no § 1º do mesmo artigo 3º, que aos Advogados, Procuradores e Membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado haverá acesso, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas de registro, salvo nos caso de processo em sigilo ou segredo de Justiça; CONSIDERANDO que, como resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000547-84.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou a anulação do art. 7º do Provimento nº 89/2010, de 17 de dezembro de 2010, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que condicionava o acesso do inteiro teor dos autos processuais pelos advogados à demonstração de interesse na consulta dos respectivos autos; RESOLVE: Art. 1º. Esta Portaria disciplina a consulta, por Advogados não constituídos nos autos, aos conteúdos de processos físicos e eletrônicos no Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Art. 2º. Ao Advogado não constituído nos autos será dado acesso a todo o conteúdo do processo físico no balcão da Secretaria, podendo obter cópias de peças dos autos mediante o encaminhamento à Xerox que lhe propiciará a Secretaria do Juízo. Tratando-se de processo eletrônico o acesso se dará pelo envio, pela Secretaria, da íntegra dos autos, via mensagem eletrônica, ao endereço eletrônico (email) que constar no formulário - requerimento preenchido pelo Advogado para tal fim. Art. 3º. O acesso a autos processuais solicitado pelo Advogado na forma do artigo anterior será concedido independentemente de apreciação pelo Juiz, salvo no caso de neles se conter documento sigiloso ou houver sido decretado segredo de Justiça, o que deve ser checado pelo servidor mediante verificação no sistema de acompanhamento processual antes de franquear a vista dos autos ao Advogado. Art. 4º. A Secretaria cuidará de manter registrado no sistema de acompanhamento processual as ordens judiciais de segredo de Justiça e, independentemente de decisão judicial em cada caso, de sempre registrar no sistema, como documentos sigilosos, os relativos a bloqueios ou transferências de valores via Bacen-Jud, extratos bancários, contracheques, cópias de declarações ao imposto de renda e documentos médicos das partes. Art. 5º. O acesso, por Advogado não constituído nos autos, a processo sob segredo de Justiça ou contendo documentos sigilosos depende de autorização dada pelo Juiz a requerimento justificado protocolizado pelo Advogado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA JUIZ FEDERAL PROCEDIMENTO CONSULTA PROCESSO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ADVOGADO ACESSO À INFORMAÇÃO DOCUMENTO SIGILOSO SEGREDO DE JUSTIÇA 6. VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99161
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