PORTARIA 343/1990
PORTARIA Nº 343 DE 04 DE SETEMBRO DE 1990. O DOUTOR ROMARIA RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de regular o procedimento na concessão de licença médica nas suas diferentes espécies. RESOLVE: Art. 1º - A conce...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1990
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:99362020-07-22 PORTARIA 343/1990 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1990-09-28T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 343 DE 04 DE SETEMBRO DE 1990. O DOUTOR ROMARIA RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de regular o procedimento na concessão de licença médica nas suas diferentes espécies. RESOLVE: Art. 1º - A concessão de licença de que trata o art. 88, incisos I, II e III da Lei nº 1.711/52, observará o procedimento estabelecido nesta Portaria. Art. 2º - O servidor que, por motivo de doença, estiver impossibilitado de comparecer ou de permanecer no serviço, deverá comunicar o fato à chefia imediata, que providenciará, em seguida, guia de requisição de exame do Serviço Médico deste Tribunal, junto à Subsecretaria de Legislação e Cadastro, da SAP. Parágrafo Único - Ao servidor Médico compete a indispensável inspeção, que será realizada na residência do servidor, quando necessária, na forma do art. 97, parágrafo único da Lei nº 1.711/52. Art. 3º - O requerimento da licença será dirigido ao Presidente do Tribunal, registrado e autuado, na forma do que dispõe a Portaria nº 026, de 29/01/90. Art. 4º - Os casos que requerem internação, ou aquelas que exigirem recolhimento ao leito por mais de 03 dias, deverão obedecer ao procedimento previsto no art. 2º. Art. 5º - O indeferimento da licença médica sujeita ao servidor à reassunção imediata do exercício do cargo, computadas as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo das demais cominações previstas no art. 98, parágrafo 2º do EFCU. Art. 6º - Nas hipóteses de inspeção médica, prevista no art. 2º e seu parágrafo único, o laudo, subscrito por um só médico, indicará o prazo de licença que não ultrapassará 15 dias. Art. 7º - Havendo necessidade de prorrogação de licença, deverá o servidor formalizar o pedido na forma prevista no art. 3º. Parágrafo 1º - A prorrogação de que trata este artigo dependerá de inspeção por Junta Médica, integrada por 03 médicos deste Tribunal, e não poderá ultrapassar a dois anos, caso em que a hipótese se subordinará á disciplina legal e Constitucional aplicadas à espécie. Parágrafo 2º - Em caso de dúvida, a Administração se reserva o direito de exigir a inspeção de outro médico ou Junta Oficial. Art. 8º - No caso do servidor ser considerado apto pela inspeção, deverá retornar, imediatamente, ás funções de seu cargo, sob pena de serem considerados faltas 06 dias que permanecer ausente; o servidor licenciado poderá requerer nova inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir suas funções. Art. 9º - A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 dias, mediante inspeção médica, e deverá ser solicitada, observando-se o procedimento regulado no art. 2º desta Portaria. Art. 10º - O servidor que necessitar afastar-se do serviço, por motivo de doença em pessoa da família, deverá requerer licença, observando o procedimento estabelecido por esta Portaria, no que se adequar à hipótese referida neste artigo. Parágrafo 1º - Fará jus à licença a que se refere o presente artigo, o servidor que fizer prova de que sua assistência pessoal ao enfermo é indispensável de que não poderá prestá-la, simultaneamente, com o exercício do cargo (Art. 106 do EFCU). Parágrafo 2º - O grau de parentesco que justifica a concessão da licença ao servidor é o existente entre: I - Ascendente e descendente; II - Cônjuge; III - Colaterais, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, Art. 11º - Ficam aprovados os modelos anexos, de requisição de exame médico. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ROMARIA RANGEL Presidente REGULAMENTAÇÃO CONCESSÃO LICENÇA À GESTANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=9936 |
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REGULAMENTAÇÃO CONCESSÃO LICENÇA À GESTANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Presidência (2. Região) PORTARIA 343/1990 |
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PORTARIA Nº 343 DE 04 DE SETEMBRO DE 1990.
O DOUTOR ROMARIA RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de regular o procedimento na concessão de licença médica nas suas diferentes espécies.
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão de licença de que trata o art. 88, incisos I, II e III da Lei nº 1.711/52, observará o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º - O servidor que, por motivo de doença, estiver impossibilitado de comparecer ou de permanecer no serviço, deverá comunicar o fato à chefia imediata, que providenciará, em seguida, guia de requisição de exame do Serviço Médico deste Tribunal, junto à Subsecretaria de Legislação e Cadastro, da SAP.
Parágrafo Único - Ao servidor Médico compete a indispensável inspeção, que será realizada na residência do servidor, quando necessária, na forma do art. 97, parágrafo único da Lei nº 1.711/52.
Art. 3º - O requerimento da licença será dirigido ao Presidente do Tribunal, registrado e autuado, na forma do que dispõe a Portaria nº 026, de 29/01/90.
Art. 4º - Os casos que requerem internação, ou aquelas que exigirem recolhimento ao leito por mais de 03 dias, deverão obedecer ao procedimento previsto no art. 2º.
Art. 5º - O indeferimento da licença médica sujeita ao servidor à reassunção imediata do exercício do cargo, computadas as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo das demais cominações previstas no art. 98, parágrafo 2º do EFCU.
Art. 6º - Nas hipóteses de inspeção médica, prevista no art. 2º e seu parágrafo único, o laudo, subscrito por um só médico, indicará o prazo de licença que não ultrapassará 15 dias.
Art. 7º - Havendo necessidade de prorrogação de licença, deverá o servidor formalizar o pedido na forma prevista no art. 3º.
Parágrafo 1º - A prorrogação de que trata este artigo dependerá de inspeção por Junta Médica, integrada por 03 médicos deste Tribunal, e não poderá ultrapassar a dois anos, caso em que a hipótese se subordinará á disciplina legal e Constitucional aplicadas à espécie.
Parágrafo 2º - Em caso de dúvida, a Administração se reserva o direito de exigir a inspeção de outro médico ou Junta Oficial.
Art. 8º - No caso do servidor ser considerado apto pela inspeção, deverá retornar, imediatamente, ás funções de seu cargo, sob pena de serem considerados faltas 06 dias que permanecer ausente; o servidor licenciado poderá requerer nova inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir suas funções.
Art. 9º - A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 dias, mediante inspeção médica, e deverá ser solicitada, observando-se o procedimento regulado no art. 2º desta Portaria.
Art. 10º - O servidor que necessitar afastar-se do serviço, por motivo de doença em pessoa da família, deverá requerer licença, observando o procedimento estabelecido por esta Portaria, no que se adequar à hipótese referida neste artigo.
Parágrafo 1º - Fará jus à licença a que se refere o presente artigo, o servidor que fizer prova de que sua assistência pessoal ao enfermo é indispensável de que não poderá prestá-la, simultaneamente, com o exercício do cargo (Art. 106 do EFCU).
Parágrafo 2º - O grau de parentesco que justifica a concessão da licença ao servidor é o existente entre:
I - Ascendente e descendente;
II - Cônjuge;
III - Colaterais, consanguíneos ou afins, até o 2º grau,
Art. 11º - Ficam aprovados os modelos anexos, de requisição de exame médico.
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