PORTARIA 29/2020

Dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores do 3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: 3. Juizado Especial Federal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2020
Assuntos:
ATO
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1305032020-09-13 PORTARIA 29/2020 3. Juizado Especial Federal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-07-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores do 3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00029, DE 26 DE JUNHO DE 2020 O MM. Juiz Federal Titular do 3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Rogerio Moreira Alves, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras de funcionamento, padronização, uniformidade e planejamento estratégico para o trâmite dos processos no âmbito deste Juízo, com o objetivo de imprimir maior celeridade processual; CONSIDERANDO que os servidores da Justiça podem receber delegação para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, conforme dispõem o art. 152, VI, e o art. 203, § 4º, do CPC; CONSIDERANDO que cabe ao juiz titular editar ato para regulamentar a delegação de competência para a prática de atos meramente ordinatórios, na forma do art. 152, VI, § 1º, do CPC. RESOLVE: Art. 1º Fica determinado à Secretaria do 3º Juizado Especial Federal, independentemente de despacho, mediante atos ordinatórios ou por meio de certidões, praticar os atos processuais abaixo identificados, desde que não possuam caráter decisório: I) a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 dias: a) apresentar instrumento de mandato judicial, bem como outros documentos necessários à instrução da petição inicial; b) esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem; c) se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, sobre o laudo pericial ou qualquer documento novo que venha a ser apresentado nos autos; d) se manifestar sobre requerimento de habilitação no polo ativo da relação processual em sucessão ao autor falecido; e) se manifestar sobre questão preliminar ou prejudicial de mérito arguida em contestação; f) se manifestar sobre as cartas, ofícios e mandados devolvidos sem comprovação do recebimento ou com certidão negativa do oficial de justiça. II) intimação da parte contrária para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em face de sentença. III) intimação da parte contrária para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre embargos de declaração. Art. 2º Transitada em julgado a sentença ou acórdão proferido pela Turma Recursal, no caso de procedência do pedido deduzido na petição inicial, a Secretaria deverá: a) instar a parte vencida para cumprir a obrigação imposta no título judicial; b) no caso de pagamento de prestações vencidas, intimar a parte sucumbente para elaborar a respectiva planilha de cálculo no prazo de 15 dias; c) intimar a parte vencedora para, naquele mesmo prazo, se manifestar sobre o cálculo apresentado e exibir eventual contrato de prestação de serviços advocatícios; e d) havendo impugnação aos cálculos, abrir vista à parte que os elaborou. Art. 3º Fica determinada à Secretaria, independentemente de despacho, a prática dos atos de mero expediente necessários ao desenvolvimento regular do processo, na forma abaixo: ao analisar a petição inicial, obedecidos os pressupostos do art. 319 do CPC, a secretaria poderá citar eletronicamente o réu; reiterar ofícios e intimações não respondidas nos prazos fixados; expedição de novo mandado, carta ou ofício, na hipótese de o interessado fornecer novo endereço para respectiva diligência; concessão de vista de autos, na forma da lei, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal; reiterar a citação e intimação, na hipótese de mudança de endereço da parte indicada; requisitar do INSS cópia de processo administrativo, relatório Prisma, laudo de perícia médica administrativa e demais documentos administrativos necessários à instrução processual; substituir perito, por outro de mesma especialidade, sempre que aquele anteriormente nomeado não possuir agenda disponível ou se julgue impedido de realizar a perícia; designar audiência; remeter processos para a Turma Recursal; redistribuir o processo para a Subseção respectiva, quando a parte autora declarar residir em Município sede de Vara Federal. expedir RPV/Precatório, havendo anuência do credor com o valor informado pela parte sucumbente; aplicar suspensão no sistema processual nos casos em que o processo esteja aguardando devolução de carta precatória ou pagamento de requisitório; arquivar os autos, quando não houver impugnação em relação ao cumprimento da obrigação ou ao depósito de RPV/Precatório; arquivar os autos no caso de sentença transitada em julgado, cujo pedido tenha sido julgado improcedente. Art. 4º Além dos atos acima arrolados, fica delegada à Secretaria do Juizado a prática de outros atos de mero expediente, sem caráter decisório, sempre que viável ao célere andamento do processo e desde que não haja dúvida na medida a ser aplicada. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130503
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