PORTARIA 17/2020

Dispõe sobre diretrizes para a prática, pelo Diretor de Secretaria, de atos sem natureza decisória

Autor principal: 1. Vara Federal Criminal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1305732020-09-13 PORTARIA 17/2020 1. Vara Federal Criminal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-09-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre diretrizes para a prática, pelo Diretor de Secretaria, de atos sem natureza decisória PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00017, DE 5 DE MAIO DE 2020 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os servidores, à luz do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º, do CPC, estão legitimados a praticar atos processuais de administração e de mero expediente sem caráter decisório, revistos pelo juiz, quando necessário; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66, RESOLVE: REGULAMENTAR, no âmbito deste Juízo, a prática, pelo Diretor de Secretaria e pelos servidores do Juízo, dos atos descritos abaixo. Art. 1º Poderá o Diretor de Secretaria, auxiliado pelos servidores do Juízo, praticar, por ato ordinatório, os seguintes atos: I - notificação do acusado para apresentar a manifestação preliminar prevista no art. 2º, I, do Dec.-Lei 201/67 e no art. 514 do CPP; II - intimação do MPF para se manifestar sobre representações policiais, petições e/ou documentos juntados ao processo, salvo nas hipóteses de urgência, motivadas pelo procurador e/ou pelo delegado de polícia oficiante, que requeiram imediata manifestação do Juiz; III - intimação da DPU e dos advogados para se manifestar sobre representações policiais e/ou ministeriais, petições e/ou documentos juntados ao processo, salvo nas hipóteses de sigilo ou de risco de ineficácia da medida; IV - designação das audiências referidas no 89, §1º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 28-A, §4º do CPP; V - intimação das partes para apresentar alegações finais, após o encerramento da instrução; VI - intimar a parte para juntar procuração, quando inexistente nos autos; VII - renovar intimações, ofícios, notificações e mandados, quando descumpridos os prazos inicialmente definidos pelo Juiz ou não alcançados seus objetivos; IX - demais atos que, sem possuir natureza decisória, sirvam ao impulsionamento regular do processo. Art. 2º Poderão os servidores de Secretaria, independentemente de ato ordinatório: I - dar vista às partes de documentos juntados ao processo, quando desacompanhados de pedido que requeira pronunciamento judicial; II - adotar quaisquer meios legais e necessários ao cumprimento das ordens proferidas nos autos, incluindo-se a intimação das partes para apresentação de endereços e dados pessoais seus e de testemunhas, quando inexistentes ou desatualizados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA JUIZ FEDERAL DIRETOR DE SECRETARIA ATO PROCESSUAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130573
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